TJCE - 3000837-41.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112032565
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000837-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA NOELIA GURGEL ALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Noelia Gurgel Alves contra o Condomínio Edifício La Plaza.
A Autora alegou que desde abril de 2024 enfrenta problemas com o síndico, Senhor Sebastião, devido à falta de funcionamento dos dois elevadores do prédio.
Um dos elevadores parou de funcionar há um mês e o outro no dia 3 de maio de 2024.
A Autora, que passou por uma cirurgia e apresenta complicações pós-operatórias, reside no 7º andar e afirmou que não consegue utilizar as escadas.
Mesmo após informar o síndico sobre sua condição, o conserto não foi realizado.
Ela tentou contatar o síndico diversas vezes sem sucesso.
Diante disso, a Autora requer o conserto imediato dos elevadores e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido ao descaso e à limitação dos seus direitos de ir e vir e de moradia.
Em sede de Defesa, o condomínio réu aduziu preliminar de ilegitimidade passiva por ser a Autora apenas inquilina do imóvel, e na condição de locatária, não sendo proprietária nem legítima possuidora de uma unidade residencial no condomínio réu, ausente a legitimidade necessária.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a Autora reside no condomínio pela juntada de um documento de boleto de pagamento de plano funerário em seu nome e no endereço do condomínio (ID n. ), mas não trouxe nenhuma prova da sua condição de condômina e/ou proprietária, mas tão só de provável moradora.
Da leitura da peça contestatória, observa-se a alegativa do Promovido de que a mesma seria inquilina do imóvel, mas condição, frise-se, sequer comprovada pela parte autora, a quem cabia.
Nesse ponto, este juízo entende que na condição de morador unicamente não teria legitimidade para tal pleito, nem locatário não tem legitimidade ativa para demandar diretamente contra o condomínio em situações que envolvem direitos e deveres inerentes aos proprietários, como a manutenção do edifício ou a gestão condominial.
A legitimidade para questionar o condomínio cabe ao proprietário da unidade, pois ele é o titular dos direitos e obrigações perante o condomínio, conforme estabelecido no artigo 1.315 do Código Civil. O locatário apenas detém a posse direta do imóvel, mas sem poder para discutir questões jurídicas diretamente com o condomínio que envolvam direitos do proprietário.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR LOCATÁRIO.
PRETENSÃO VINCULADA À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PROPRIETÁRIO LOCADOR E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 do CPC/2015, correspondente ao art. 6º do CPC/1973, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Não existe norma que confira ao locatário legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses do condômino locador. 2.
O vínculo obrigacional estabelecido no contrato de locação dá-se entre o inquilino e o locador. 3.
A convenção realizada entre os particulares transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, de titularidade do proprietário, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio. 4.
No caso específico dos autos, a pretensão autoral está embasada em ocorrências inerentes à relação jurídica estabelecida entre o proprietário e o condomínio. 5.
O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros. 6.
Não havendo condenação, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado consoante apreciação equitativa do juiz, na forma prevista pelo art. 20, § 4º, e observados os critérios das alíneas a, b e c de seu § 3º, todos do CPC/1973, dispositivos aplicáveis ao caso. 7.
No presente feito, o valor da verba honorária observou os parâmetros legais e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1630199 RS 2012/0223295-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
A Autora solicitou em nome próprio direito de terceiros.
Dessa forma, verifica-se que a presente ação carece de um dos requisitos necessários à sua propositura, a legitimidade ativa.
Portanto, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112032565
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25/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112032565
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25/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA NOELIA GURGEL ALVES - CPF: *90.***.*04-34 (AUTOR).
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25/10/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 05:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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