TJCE - 0200041-25.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171964681
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200041-25.2022.8.06.0145 AUTOR: PAULO SILVEIRA VIDAL REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cls.
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 115397492, opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a reforma da sentença de ID 109934229, alegando supostos vícios de obscuridade, omissão e contradição no julgado.
Intimado, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a irresignação manifestada pelo embargante, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer vício que fundamente a apresentação dos embargos de declaração, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, conforme alegado.
Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Fato é que as teses defensivas carreadas aos autos não foram suficientes para ensejar provimento favorável à demandada, sendo certo que o juízo proferiu seu decisum com base nos elementos que considerou cruciais ao seu convencimento.
Na verdade, o que há é o descontentamento do embargante com as razões de decidir do julgador.
E nesse ponto, revela-se patente que ao juiz é dado julgar a causa com esteio na regra do livre convencimento motivado.
Frise-se que são descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser interpostos por qualquer uma das partes, ainda que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas.
Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por não vislumbrar vício passível de correção mediante os aclaratórios, REJEITAM-SE, mantendo incólume a sentença proferida.
Em relação ao recurso de apelação interposto no ID 126230969, DEIXO DE RECEBÊ-LO, por intempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171964681
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03/09/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171964681
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02/09/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:47
Juntada de Certidão (outras)
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15/01/2025 11:51
Juntada de Certidão (outras)
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15/01/2025 11:37
Juntada de Certidão (outras)
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125751149
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125751149
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19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751149
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18/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 12:02
Juntada de Certidão (outras)
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200041-25.2022.8.06.0145 AUTOR: PAULO SILVEIRA VIDAL REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação desconstitutiva de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por PAULO SILVEIRA VIDAL em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Em síntese, alega o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ele nunca firmou.
O contrato em questão, de nº 50-8341306/21, no valor total de R$ 7.806,34, foi incluído em seu benefício no dia 16 de janeiro de 2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 188,00 cada.
O autor afirma desconhecer a instituição financeira e que não autorizou os referidos descontos.
Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta, mas, agindo de boa-fé, ele devolveu o montante por meio de depósito judicial em um processo anterior (nº 0050152-31.2021.8.06.0145), que tramitou no Juizado Especial Cível de Pereiro/CE, no qual houve extinção sem resolução de mérito devido à incompetência do Juizado Especial para o caso.
O autor sustenta que os descontos indevidos estão comprometendo sua subsistência, pois sua aposentadoria por idade é sua única fonte de renda, utilizada para cobrir suas despesas básicas, como medicamentos e alimentação.
Por esses motivos, o autor busca a suspensão imediata dos descontos, a declaração da inexistência da relação jurídica referente ao contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos, totalizando R$ 12.212,00.
Requer ainda a concessão da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação por ter mais de 60 anos, e a inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com os documentos de ID's 109295541-109295548.
Em decisão de ID 109294533, o juízo recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Banco Daycoval S.A. suspendesse os descontos do contrato nº 50-8341306/21 e se abstivesse de inscrever o autor em cadastros de restrição ao crédito.
Também inverteu o ônus da prova, exigindo que o banco apresentasse o contrato firmado.
Por fim, deixou de designar audiência de conciliação e ordenou a citação do réu para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Em contestação (ID 109294548), o Banco Daycoval S.A. sustentou que o contrato de empréstimo consignado, de nº 50-8341306/21, foi formalizado de maneira regular, com o valor de R$ 7.806,34 devidamente depositado na conta do autor, sem qualquer vício de consentimento.
Argumentou que o autor fez uso do crédito e agora tenta, indevidamente, se eximir da obrigação contratual.
O banco também contestou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que essa medida só seria cabível mediante a comprovação da hipossuficiência do autor, o que, segundo ele, não foi demonstrado.
Mesmo que a inversão fosse concedida, o banco ressaltou que o autor ainda teria o dever de apresentar prova mínima de suas alegações.
Por fim, solicitou a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela procedência parcial dos pedidos, o banco pleiteou a compensação do valor liberado ao autor, devidamente corrigido com juros e correção monetária.
Também solicitou que eventual condenação por danos morais respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos (ID's 109294547-109294551).
A parte autora, em réplica (ID 109294558), alegou que jamais firmou o contrato de empréstimo e contestou a autenticidade da assinatura apresentada pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Argumentou que o valor depositado foi devolvido por meio de depósito judicial e reiterou a existência de danos morais, ressaltando o impacto financeiro e psicológico dos descontos indevidos.
Também defendeu a restituição em dobro dos valores descontados, com base no Código de Defesa do Consumidor, e rechaçou a necessidade de compensação, já que não pretende fazer uso do valor disponibilizado.
Por meio da petição de ID 109294561, o autor informou que realizou o depósito judicial da quantia creditada em sua conta pelo banco, referente ao contrato questionado, demonstrando sua intenção de devolver o valor indevidamente depositado e evitar o uso da quantia, conforme comprovante anexado aos autos.
Em decisão saneadora de ID 109294565, o juízo decidiu pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, considerando que o caso requer apenas a produção de provas documentais e periciais.
Assim, determinou a realização de prova grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, intimando as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Ainda, intimou o autor a apresentar extratos bancários referentes ao período próximo ao início do contrato, estabelecendo prazos para a manifestação das partes após a juntada dos documentos e a conclusão da perícia.
O laudo pericial consta em ID's 109295308-109295527.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em ID 109295533, enquanto a parte requerida apresentou sua manifestação em ID 109295536. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo outras questões preliminares e considerando que a prova pericial já foi devidamente realizada, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes tiveram plena oportunidade de produzir provas documentais, sendo desnecessária a dilação probatória em sede de instrução, já que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Posta tal premissa e ao analisar detidamente este caderno processual, afiro que a pretensão autoral deve prosperar, porquanto tenha ficado demonstrado que a parte autora não realizou o contrato questionado.
Com feito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo dormita em ID's 109295308-109295527 e atesta que as assinaturas existentes no contrato juntado pelo promovido são falsas.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Demonstrado, pois, que o contrato não foi realizado pela parte promovente, resta inequívoco o dever do banco de indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: "É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano." O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de um contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário da parte autora, sem o seu prévio consentimento.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, em razão da operação de crédito realizada fraudulentamente, já que está sendo privada de parcela de seu benefício, que possui natureza alimentar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DACOOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁOPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos deidade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De outro giro, também vislumbro que deve ocorrer a reparação por danos materiais, que decorre do dever de restituir os valores descontados no benefício da parte promovente, em razão dos contratos realizados, fraudulentamente.
Ademais, entendo que a restituição deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art.42, parágrafo único, do CDC, cujo teor anuncia que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que atese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos indevidos referentes ao objeto da demanda iniciaram em fevereiro de 2021, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Quanto ao pedido contraposto de devolução do valor depositado na conta da autora, não há que se falar em compensação, uma vez que o autor já realizou o depósito judicial da quantia creditada indevidamente pelo banco em sua conta, evidenciando que não pretende se beneficiar do valor recebido.
Dessa forma, o montante já está à disposição do juízo, afastando a necessidade de qualquer devolução ou compensação.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i.) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (empréstimo consignado n° 50-8341306/21); ii.) CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco se abstenha de efetuar novos descontos em relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento; iii.) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; iv.) CONDENAR o promovido a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do primeiro dos descontos indevidos e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta; v.) DETERMINAR a transferência da quantia depositada (ID 109294560) em favor do Banco acionado, o qual deverá, no prazo de 10 dias, fornecer dados bancários para realização da operação.
Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito, conforme solicitado em ID 109295538.
P.
R.
I.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
25/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109934229
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24/10/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:40
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 14:06
Mov. [69] - Documento
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06/09/2024 15:27
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01802052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:13
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04/09/2024 10:47
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01802022-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:42
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03/09/2024 12:19
Mov. [66] - Certidão emitida
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02/09/2024 07:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01802000-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 07:42
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30/08/2024 09:02
Mov. [64] - Conclusão
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30/08/2024 08:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801986-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 07:53
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22/08/2024 11:36
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 14:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:21
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:17
Mov. [59] - Documento
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18/07/2024 14:52
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801737-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 14:43
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08/07/2024 17:50
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 16:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801642-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2024 16:17
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05/07/2024 13:43
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 12:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801624-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 12:40
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22/06/2024 01:42
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 09:29
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:25
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 08:50
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 08:50
Mov. [49] - Petição
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20/06/2024 08:48
Mov. [48] - Certidão emitida | CERTIFICO que seguem juntados nos autos digitais os documentos recebidos do perito atraves de e-mail, nesta data.
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19/06/2024 17:50
Mov. [47] - Documento
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19/06/2024 17:49
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei a senha do Processo ao perito grafotecnico atraves de e-mail, para designacao de data para realizacao de pericia, conforme comprovante segue as fls .160. O
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18/06/2024 20:37
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 14:19
Mov. [44] - Documento
-
18/06/2024 14:13
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que conforme decisao de fls. 137/139, foi nomeado perito no SIPER, conforme copia segue adiante. O referido e verdade. Dou fe.
-
04/04/2024 12:46
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 12:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800706-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 11:58
-
01/04/2024 06:58
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 11:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800643-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 11:18
-
28/03/2024 11:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800642-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 11:11
-
23/03/2024 03:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 12:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:03
Mov. [35] - Mero expediente | Indefiro o pedido de pags. 144/145, pelas razoes ja delineadas na decisao de pags. 137/139. Sendo assim, intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a pericia, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
21/08/2023 17:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 17:49
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 16:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801727-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 16:08
-
17/08/2023 01:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 13:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 12:27
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 13:09
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos Urgente ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 11 de julho de 2023.
-
03/03/2023 15:52
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco os autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
-
15/12/2022 09:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 15:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPER.22.01802299-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2022 14:52
-
25/08/2022 12:42
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 12:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 12:41
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
24/08/2022 23:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPER.22.01801490-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2022 22:30
-
04/08/2022 10:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 12:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos de fls. 102/116 , manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pereiro/CE, data da assinatura eletronica. Eri
-
01/07/2022 15:20
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2022 15:18
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz juntada do AR referente a(s) folha (s) 120 nos autos digitais.
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22/06/2022 19:45
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos de fls. 102/116 , manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pereiro/CE, data da assinatura eletronica. Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz Substituto
-
20/06/2022 18:05
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
20/06/2022 18:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 18:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPER.22.01800944-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2022 17:47
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14/06/2022 18:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.22.01800938-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 18:33
-
02/06/2022 14:43
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2022 10:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPER.22.01800809-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 09:52
-
30/05/2022 12:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2022 12:26
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que o oficio expedido as fls. 40, foi postado via correios nesta data. Pereiro/CE, 27 de maio de 2022.
-
30/05/2022 10:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPER.22.01800790-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 10:01
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22/04/2022 12:26
Mov. [6] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 00:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/03/2022 18:50
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/03/2022 13:56
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 08:09
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2022 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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