TJCE - 0200960-23.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22583110
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22583110
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200960-23.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Sales Bandeira em face de sentença parcialmente procedente, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Pan S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se o dever de demonstração da regularidade contratual à parte ré, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos em benefício previdenciário da autora sem prova da celebração do contrato, o que configura prática abusiva e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 5.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), superando o mero aborrecimento e causando constrangimentos que violam a dignidade do consumidor. 6.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios para 20%, diante da baixa complexidade da demanda e da adequação do percentual de 10% fixado pelo juízo de origem, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Teses de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado". "A indenização por danos morais decorrente de descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar é devida e pode ser fixada com base na jurisprudência consolidada do tribunal local." "A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar a complexidade da causa, não sendo cabível quando se tratar de demanda de baixa complexidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 54; STJ, EAREsp 676608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200998-15.2022.8.06.0084; TJCE, Apelação Cível nº 0000556-54.2018.8.06.0090.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID nº 16322908) interposta pela parte autora Maria de Fátima Sales Bandeira, objurgando sentença de ID nº 16322906, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral, em seus trâmites nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Danos Morais, proposta contra Banco Pan S/A.
Na exordial (ID nº 16322885) afirma a parte autora que percebeu descontos sendo realizados no seu benefício de pensão por morte que recebe pelo INSS e que os descontos somaram R$713,90 (setecentos e treze reais e noventa centavos), tendo início em março de 2019.Aduz que o contrato de nº 325195987-4 foi realizado com projeção de desconto do valor mensal de R$12,98 (doze reais e noventa e oito centavos).
Sobreveio sentença (ID nº 16322906), nos seguintes termos: "Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 325195987-4; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1%ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento, será enviado o valor do débito à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cìvel (16322908), requerendo a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) sob a argumentação de que o valor concedido anteriormente, R$3.000,00 (três mil reais), encontra-se abaixo dos valores determinados em jurisprudências do TJ/CE.
Além disso, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para 20%, em virtude do grau de trabalho efetuado na demanda, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária no índice INPC.
A instituição financeira requerida apresentou suas contrarrazões no ID nº 16322920, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e requereu a condenação do advogado da promovente nas penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que este ajuizou diversas ações semelhantes relativas a empréstimos consignados.
No mérito, rechaçou as alegações da apelante.
Manifestação do parquet (ID nº 18838539) entendendo por desnecessária a intervenção do Ministério Público na demanda, manifestando-se a favor do conhecimento da Apelação, mas sem adentrar no mérito da demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, uma vez que foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2.
Preliminares 2.1 Ofensa a Dialeticidade Recursal Em sede de contrarrazões recursais, o banco recorrido suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso pela suposta inépcia recursal em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelação não aponta com precisão o ponto que considera controvertido na sentença.
Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, uma vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada, especificamente acerca da irresignação quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela instituição financeira apelada 3.
Análise de mérito.
Recurso parcialmente provido.
A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença de primeiro grau, requerendo-se sua elevação para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como no aumento da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fátima Sales Bandeira em face do Banco Pan S/A, após a autora identificar descontos indevidos em sua pensão por morte, valores estes supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Os descontos teriam iniciado em março de 2019, totalizando a quantia de R$ 713,90 (setecentos e treze reais e noventa centavos).
Proferida sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
O presente recurso, portanto, busca tão somente a majoração do valor indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a elevação da verba honorária sucumbencial para o percentual de 20%, diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e do grau de zelo demonstrado ao longo da demanda.
Pois bem. Ab initio, importante evidenciar que é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297, que prevê: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau: "Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade" (grifou-se).
A prática adotada pela instituição financeira extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. O dano moral oriundo da prática irregular de serviço bancário,é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a conduta adotada pelo demandado causou embaraços e efeitos potencialmente danosos à saúde psicológica da consumidora, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que qualquer importância recebida por este tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. Sendo assim, demonstrado, por conseguinte, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar o arbitramento do quantum indenizatório, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como, os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. O quantum a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como, a intensidade e os efeitos do sofrimento, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Considero pois, que a parte autora faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que majoro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de indenização pelo dano moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não desvalida a capacidade financeira do ente bancário. A propósito, este Egrégio Colegiado, já assentiu em casos semelhantes que se amoldam aos autos, da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE CONTRATO E QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
DANO MORAL MAJORADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DISPONIBILIZAÇÃO INCONTROVERSA DE ATIVOS NA CONTA DO CONSUMIDOR, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, condenando à devolução de valores pagos indevidamente, simples ou em dobro, conforme marco temporal do EARESP 676608/RS, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e autorizando a compensação dos valores creditados na conta do autor.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se (i) a possível falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (ii) a necessidade de reparação por danos materiais e morais, além de compensação de valores; e (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do contrato, não juntando elementos que confirmassem a regularidade da transação, configurando falha na prestação do serviço e responsabilização objetiva conforme art. 14 do CDC. 5.
Reconhecida a inexistência do contrato e declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a repetição dos valores indevidamente descontados, sendo esta simples ou em dobro conforme os períodos de incidência delineados pelo STJ (EARESP 676608/RS). 6.
O dano moral foi majorado para R$ 5.000,00, considerando-se a gravidade da conduta da ré ao descontar valores de caráter alimentar sem autorização. 7.
Manteve-se a compensação do montante creditado na conta bancária do autor, comprovado por extratos bancários. 8.
Indeferida a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, preservando se o percentual de 10% fixado em sentença, mas acrescendo-se dois pontos percentuais em desfavor do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Nega-se provimento ao recurso da instituição financeira.
Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 14, § 3º; Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º e § 11; 373, II; Súmulas 54 e 362 do STJ; EARESP 676608/RS.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; TJ-MA, AC: 00005617320178100131.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer na íntegra o apelo da parte autora e apenas parcialmente o do réu, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200998-15.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No que concerne ao recurso, a autora apelante pugna pela majoração dos danos morais, vez que a sentença julgou inexistente o negócio jurídico e arbitrou os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 3.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes. 4.
Dessa forma, recurso da autora acolhido, para majorar a indenização a título de dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso da autora CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes 0000556-54.2018.8.06.0090, autos de Apelação nº acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0000556-54.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, o valor desta deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
A partir desta data, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Quanto à correção monetária, observado o verbete da Súmula nº 362 do STJ e o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento da indenização.
Todavia, cabe ressaltar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de acolhê-lo, considerando que se trata de demanda de baixa complexidade, não exigindo maiores dilações probatórias ou atuação que extrapole a rotina forense.
Ademais, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desempenhado, razão pela qual deve ser mantido.
Ademais, o artigo 85, § 2º, do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, para tanto, parâmetros quantitativos e os qualitativos.
Confira: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Volvendo ao caso vertente, verifica-se que a causa objeto do litígio é de baixa complexidade, não demandando nenhum trabalho adicional do causídico, uma vez que sequer houve a necessidade de instrução probatória, visto que o banco réu sequer juntou aos autos cópia do contrato.
Ante tais razões, entendo que os honorários de sucumbência foram arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida de condenação do apelante por litigância de má-fé em razão de haver diversas demandas do causídico contra a Institução Financeira, importa mencionar que as condenações a multa por litigância de má-fé caracteriza-se como medida extrema, aplicável somente em casos específicos em que a intenção maliciosa do litigante resulte evidente da prova dos autos. Contudo, não é o que observo no presente caso, uma vez que o recorrente interpôs o apelo com o objetivo de ver reformada a sentença que lhe foi desfavorável, sendo totalmente cabível em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, não há que se falar, neste momento recursal, em aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos aqui sopesados e fartamente expostos, conheço do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, contudo, o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22583110
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04/06/2025 08:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA SILVA - CPF: *21.***.*32-17 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716776
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716776
-
23/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716776
-
23/05/2025 23:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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