TJCE - 0205357-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157611826
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30/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157611826
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205357-79.2024.8.06.0167 Requerente: JOSEFA VIEIRA DE SOUSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSEFA VIEIRA DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou a ocorrência de descontos mensais, não autorizados, sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI", com valores iniciais de R$ 15,00 (quinze reais).
Assevera jamais ter contratado tal serviço ou mantido relação jurídica que legitimasse tais deduções.
Em razão disso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação contratual subjacente, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 110074184 a 110074190.
A decisão de ID 110074175 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O réu apresentou contestação (ID 133698880), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, com base em documentos internos, bem como a inexistência de dano moral.
A audiência conciliatória (ID 134758023) restou infrutífera.
Houve réplica (ID 135002132), e, posteriormente, decisão (ID 151021973) anunciando o julgamento antecipado da lide, facultando às partes a indicação de provas.
A autora manteve-se inerte e o réu requereu julgamento imediato (ID 157096535). É o essencial a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINAR Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição ré não apresentou prova suficiente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco documentos que evidenciem sua capacidade econômica.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo a benesse concedida nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
II - MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, já tendo sido oportunizada às partes manifestação sobre a fase probatória.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de serviço bancário denominado "MENSAL COMBINAQUI".
Trata-se de típica relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), uma vez evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira.
A demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, que não se prestam, por si só, à comprovação da regularidade da contratação, especialmente após a impugnação da autora quanto à autenticidade dos dados e da assinatura eletrônica ali lançada.
Tal impugnação ensejaria a produção de prova idônea, como a juntada do contrato original ou a solicitação de perícia grafotécnica - o que não foi realizado, mesmo após provocação expressa (ID 151021973).
A ausência de prova robusta do negócio jurídico celebrado impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos efetuados, sobretudo quando recaem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Ressalte-se que a própria documentação interna da ré aponta como data de contratação o dia 07/06/2024, ao passo que os descontos já vinham sendo efetuados desde outubro de 2023, o que reforça a ausência de nexo contratual e a ocorrência de cobrança indevida.
Da Repetição do Indébito Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.
Assim, sendo os descontos posteriores a tal marco, é cabível a devolução em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora à taxa Selic, subtraído o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Do Dano Moral - Configuração In Re Ipsa A retenção indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem respaldo contratual, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, compromete a segurança financeira do consumidor e afronta diretamente sua esfera existencial.
Em tais hipóteses, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois presumido do próprio ato ilícito.
Nesses termos, a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil.
Da Tutela de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação - defiro a tutela de urgência, para determinar que o banco réu cesse imediatamente os descontos sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA VIEIRA DE SOUSA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DEFERIR a tutela de urgência, determinando que o ITAÚ UNIBANCO S.A. cesse os descontos sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI" no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR a inexistência da relação jurídica alusiva à cobrança impugnada; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios pela taxa Selic, subtraído o IPCA, desde cada evento danoso, devendo o valor total ser apurado em liquidação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios pela taxa Selic, subtraído o IPCA, a partir do primeiro desconto indevido; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota - TJCE -
29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157611826
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151021973
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151021973
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205357-79.2024.8.06.0167 Requerente: JOSEFA VIEIRA DE SOUSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
02/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151021973
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21/04/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132921351
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22/01/2025 00:48
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132921351
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21/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132921351
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21/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 112049113
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205357-79.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID 110074181. SOBRAL/CE, 25 de outubro de 2024. LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112049113
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25/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112049113
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18/10/2024 21:14
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 10:00
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:46
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/10/2024 12:30
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO que encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de pags. 25/26.
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03/10/2024 08:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 20:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/09/2024 19:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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