TJCE - 0201330-90.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152192146
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152192146
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201330-90.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 25 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192146
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25/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138214814
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138214814
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138214814
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138214814
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28/03/2025 00:00
Intimação
0201330-90.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Delmira Marques de Alencar em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato bancário, notou a presença de descontos referentes ao empréstimo consignado nº 0123456843590, no valor de R$ 1.507,05, dividido em 84 parcelas de R$ 39,10, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0123456843590, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 109167951 a ID 109167957. Decisão de ID 111945817, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID 126238186, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de condição de agir, impugnou a gratuidade judiciária, e, no mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de ID 126238188 a 126238193. Réplica a contestação de ID 130787318 reiterou os pedidos elencados na exordial. Decisão de saneamento no ID 135010497 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, em razão da ausência de requerimento de outras provas, no prazo assinalado nos autos, com a consequente preclusão e diante dos documentos apresentados pela parte requerida, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que ocorreu a contratação irregular do empréstimo consignado nº 0123456843590, tendo em vista que nunca requereu tal empréstimo e não autorizou que terceiros o fizessem. A questão trazida a julgamento deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. No caso vertente, constata-se que o contrato foi realizado em caixa eletrônico em 31/03/2022, alegando a autora que a transação foi formalizada mediante fraude.
Para tanto, colacionou aos autos, cópia do extrato de empréstimo consignado (ID 109167956). Já o banco requerido, afirmou que essa modalidade de contratação é totalmente digital, mediante a utilização de senha pessoal e TOKEN, razão pela qual não se pode falar em comprovação física.
Para comprovar a contratação, trouxe aos autos a rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento (ID 126238193). Trouxe ainda aos autos o extrato da conta-corrente da autora que demonstra ter sido creditado o valor de R$ 1.450,00 (ID 126238187) Considera-se, no particular que essas provas se revelam suficientes para comprovar a realização do empréstimo de forma eletrônica. O log das operações bancárias do dia 22/03/2022, às 12h, na agência 5392, no terminal 051353, houve a consulta para liberação do valor de R$ 1.444,14.
Posteriormente, às 12h02 o empréstimo foi confirmado, chegando ao valor total de R$ 1.444,14, no mesmo terminal 051353, mediate utilização de "biometria". O log ainda demonstra que houve a impressão do empréstimo e a digitação de senha, com saques de R$ 1.450,00 realizado no mesmo dia (confira-se documentos de ID 126238187). Nesse sentido, entendo que a documentação apresentada pelo banco é apta a comprovar que não houve falha na prestação de serviço pela casa bancária que desincumbiu de provar a ocorrência do empréstimo na modalidade eletrônica, com utilização de senha pessoal e chave de segurança, além da comprovação do crédito em conta-corrente da autora. A Lei Federal nº 14.063/2020 regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, em atos praticados por pessoas jurídicas e em questões relacionadas à saúde.
A norma estabelece a definição de assinatura eletrônica e diferencia os tipos de assinaturas no ambiente digital.
Confira-se: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. No contexto, entendo que o banco se desincumbiu de comprovar que agiu de forma adequada, restando cumprindo o ônus processual de prova fato modificativo do direito autoral, não se cogitado de falha na prestação do serviço, incidindo, na espécie a disciplina do art. 14, §3º, II do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em situações como a presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido de forma reiterada: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CHAVE DE SEGURANÇA E ASSINATURA BIOMÉTRICA.
CRÉDITO DO NUMERÁRIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelos litigantes, objurgando sentença prolatada às fls. 110/115, que julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar a nulidade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 488884697 e, assim, a possibilidade ou não da condenação da parte ré à indenização por danos morais e materiais em prol da parte autora. 3.
A parte autora instruiu a exordial com o extrato de sua conta corrente, demonstrando o desconto, a título de empréstimo referente ao contrato nº 488884697, de parcela no valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
O réu, por sua vez, apresentou extratos da conta bancária do requerente e o relatório das movimentações eletrônicas realizadas no dia da celebração do contrato, 06/11/2023, que se revelam suficientes para demonstrar a contratação do empréstimo de forma eletrônica. 4.
Repare-se que o log das operações bancárias do dia 06.11.2023 aponta que o consumidor se dirigiu à agência 530, ao caixa eletrônico nº 063629, realizou consulta do limite de empréstimo e realizou a contratação com uso de chave de segurança e validação por biometria.
Referido empréstimo também consta no extrato da conta, à fl. 100, como crédito no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com identificação do contrato nº 8884697, em tudo confirmando se tratar da operação que desencadeou os descontos que estão sendo impugnados pelo promovente. 5.
Assim, entendo que a documentação apresentada é válida e que o promovido se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, não sendo o caso de exigir a apresentação de contrato físico.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. 6.
Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo autor por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria, o que não foi impugnado em réplica, assim como o crédito efetuado em conta.
Além disso, destaque-se que o consumidor se valeu do uso de chave de segurança para acesso ao caixa eletrônico, cuja guarda é de responsabilidade do titular, não podendo sugerir que houve fraude na realização desse empréstimo quando não há qualquer indício nesse sentido. 7.
Logo, ante a regularidade dos descontos na conta bancária do promovente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. 8.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível do réu e lhe dar provimento, e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02003408820248060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são totalmente improcedentes. Da litigância de má-fé. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - omisso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A autora alterou a verdade dos fatos, aduzindo não ter efetuado a contratação demonstrada pelo requerido, em que pese em determinados momentos ter deixado a entender que assim o fez, além de ter usado o presente feito para tentar conseguir objetivo ilegal, qual seja, indenização indevida, conforme fartamente demonstrado ao longo da presente sentença. Assim, de rigor a condenação do litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138214814
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27/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138214814
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27/03/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135010497
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135010497
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135010497
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135010497
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0201330-90.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Delmira Marques de Alencar em face de Banco Bradesco S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 130818999). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 134534007).
Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010497
-
07/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010497
-
07/02/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 22:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130818999
-
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 130818999
-
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 130818999
-
01/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201330-90.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
31/12/2024 11:00
Erro ou recusa na comunicação
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31/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130818999
-
31/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130818999
-
31/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126851013
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126851013
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22/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126851013
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22/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Citação em 29/10/2024. Documento: 111945817
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25/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201330-90.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Considerando a decisão interlocutória de ID 109167943, retifico a decisão de ID 109167929 e concedo a gratuidade da justiça à parte requerente. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Considerando que a presente demanda trata-se de declaração de inexistência de débito e que as chances de acordo são mínimas, com base no princípio da instrumentalidade das formas, determino o cancelamento da audiência de conciliação, ressalvando que as partes podem requerer a realização do ato a qualquer momento. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz- Em Respondência Automática -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111945817
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111945817
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24/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945817
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24/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945817
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24/10/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:50
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 11:23
Mov. [20] - Documento
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26/09/2024 18:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810963-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:46
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28/08/2024 08:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 05:12
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WICO.24.01809266-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/08/2024 19:59
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27/08/2024 23:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:45
Mov. [13] - Emenda à Inicial | Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessarias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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20/08/2024 12:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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18/08/2024 09:37
Mov. [11] - Conclusão
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18/08/2024 09:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808729-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2024 09:02
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15/08/2024 02:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:17
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 09:02
Mov. [7] - Conclusão
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10/08/2024 09:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808304-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/08/2024 08:49
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09/08/2024 00:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:06
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2024 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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