TJCE - 0201048-52.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152569737
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152569737
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0201048-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Litigância de Má-Fé] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ANTONIA MOTA DE LIMA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do mandado intimatório, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152569737
-
29/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138427066
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 138427066
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138427066
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138427066
-
31/03/2025 00:00
Intimação
0201048-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MOTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antônia Mota de Lima em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de descontos referentes a um empréstimo consignado nº 0123413104274, no valor de R$ 1.411,20, dividido em 84 parcelas de R$ 16,80, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0123413104274, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 107400974 a ID 107402977. Decisão de ID 111957096, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID 111957096, o requerido alegou, preliminarmente, a ocorrência de conexão, impugnou a gratuidade judiciária, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, prescrição trienal e decadência e, no mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de ID 126108373 a 126109776. Réplica à contestação no ID 130654398. Instados acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Quanto a prescrição, a relação travada entre as partes é de consumo, em virtude disso, o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta bancária do autor no prazo de 5 (cinco) anos, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.
Nesse sentido, o último desconto se deu em maio de 2024 e o protocolo da ação em junho de 2024, verifico que não decorreu o prazo prescricional.
Destarte, afasto a prejudicial da prescrição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Quanto à tese defendida na inicial em relação aos planos do negócio jurídico realizado e à hipervulnerabilidade do consumidor, tenho por bem traçar os seguintes apontamentos. A manifestação de vontade, livre, desimpedida e desembargada guarda pertinência com a própria capacidade da pessoa e seu poder de discernimento, o qual é presumido nas pessoas plenamente capazes, desde que nada seja comprovado em sentido contrário. Eventual vício de consentimento havido na contratação deve ser objeto de prova nos autos, não podendo ser presumido a partir das alegações traçadas na inicial. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe prova de que a cédula de crédito bancário foi pactuado de forma válida, juntando o instrumento contratual assinado pela parte autora no ID 126108373, cuja assinatura se mostra idêntica à assinatura presente nos documento de ID 107400974. Também trouxe o documento pessoal da parte autora retido por ocasião da contratação (ID 126108373 p. 7), que é o mesmo trazido conjuntamente à inicial. Ademais, instado acerca da produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao invés de requerer prova pericial, que, no caso, seria a perícia grafotécnica. Ressalte-se que os dados de lançamento de pagamento acostado no ID 126108374 p. 7, comprova que foi disponibilizada na conta da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento à parte autora, não se faz devido o acolhimento dos pedidos autorais. Desta feita, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6a Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6a Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015). Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte do autor. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss).
No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Além disso, CONDENO o autor, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138427066
-
28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138427066
-
28/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135274091
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135274091
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135274091
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135274091
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0201048-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MOTA DE LIMA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Antônia Mota de Lima, parte requerente, em face de Banco Bradesco S/A, parte requerida. As partes foram intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade (ID 132478769). O requerido pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor (ID 132478769). O requerente, por sua vez, quedou-se inerte. Decido. Como visto, a parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução para realização depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, verifico que é desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, de forma que ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274091
-
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274091
-
10/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ANTONIA MOTA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130806939
-
15/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 130806939
-
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 130806939
-
01/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201048-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MOTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
31/12/2024 11:00
Erro ou recusa na comunicação
-
31/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806939
-
31/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806939
-
31/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126209397
-
22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126209397
-
21/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126209397
-
21/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Citação em 29/10/2024. Documento: 111957096
-
25/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201048-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MOTA DE LIMA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, devidamente emendada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedida a gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da decisão monocrática cuja cópia repousa no ID 109450704, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0633834-63.2024.8.06.0000. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Considerando que a presente demanda trata-se de declaratória de inexistência de débito e que as chances de acordo são mínimas, com base no princípio da instrumentalidade das formas, determino o cancelamento da audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade das partes requererem a realização do ato a qualquer momento. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111957096
-
24/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111957096
-
24/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/08/2024 13:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
31/08/2024 05:12
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WICO.24.01809440-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/08/2024 09:26
-
27/08/2024 23:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 02:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 10:43
Mov. [16] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 09:38
Mov. [15] - Conclusão
-
17/08/2024 09:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808716-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2024 08:44
-
17/08/2024 00:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 02:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 12:44
Mov. [11] - Emenda à Inicial | Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para apresentar instrumento procuratorio atualizado, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
09/08/2024 18:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808291-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 18:51
-
09/08/2024 09:06
Mov. [9] - Conclusão
-
09/08/2024 09:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808215-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 09:01
-
19/07/2024 09:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 02:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2024 11:12
Mov. [5] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo apresentar instrumento procuratorio atualizado e recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a
-
02/07/2024 09:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2024 05:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806174-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 02:27
-
22/06/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004331-63.2018.8.06.0127
Francisco Lopes Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00
Processo nº 0004331-63.2018.8.06.0127
Francisco Lopes Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 13:50
Processo nº 3001043-86.2023.8.06.0222
Condominio Jardim Fiore
Elson Rafael Coutinho Rocha
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 10:51
Processo nº 0200803-09.2024.8.06.0133
Goncalo Alves Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mardylla Farias de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:53
Processo nº 0200803-09.2024.8.06.0133
Goncalo Alves Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 15:43