TJCE - 0050837-31.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:22
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:36
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152218241
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152218241
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152218241
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152218241
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050837-31.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Requerente: REQUERENTE: ERINILSE ALVES GARCIA Requerido: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A informou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, id 138357360.
Juntou documentos, id 138357361. Em petição de id 138776063, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, informando seus dados bancários, id 138776063. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida por Erinilse Alves Garcia de Sousa em face de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. A Seguradora apresentou comprovante de pagamento da obrigação.
A parte autora requereu expedição de alvará para levantamento do valor depositado. O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, ou havendo renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu(ua) procurador(a), observando-se os honorários sucumbenciais.
Dados bancários em id 138776063. Custas recolhidas pela parte ré. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218241
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218241
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25/04/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136516771
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136516771
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136516771
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136516771
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050837-31.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ERINILSE ALVES GARCIA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. em face do decisum proferido por este juízo (ID. 130890874), na presente ação, arguindo a existência de omissão na sentença vergastada. É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (grifos inseridos).
No presente caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Acerca do pedido de correção da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, acolho-o.
Isto porque, neste caso, os honorários de sucumbência devem incidir no valor do proveito econômico aferido pela parte vencedora e não no valor atualizado da causa.
Logo, merecem ser providos, os presentes aclaratórios, razão pela qual, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição arguida, e por conseguinte retifico o dispositivo do decisum para fazer constar o seguinte: "Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)" Mantenho a sentença vergastada nos demais pontos, com base nos fundamentos expendidos em seu bojo. Conforme preceitua o art. 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Dessa forma, reabra-se prazo para apresentação de apelação.
Outrossim, deflagre-se o procedimento de pagamento dos honorários periciais com a expedição do respectivo alvará. Expirado o prazo, sem recurso, expeça(m)-se o(s) necessário(s) mandado(s) ao(s) Cartório(s) competente(s), arquivando-se, em seguida, os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
21/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516771
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21/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516771
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20/02/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134666336
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134666336
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050837-31.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ERINILSE ALVES GARCIA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos embargos opostos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134666336
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05/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130890874
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130890874
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130890874
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130890874
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050837-31.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ERINILSE ALVES GARCIA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Erinilse Alves Garcia de Sousa ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 16 de outubro de 2020 foi vítima de acidente automobilístico e como consequência do sinistro, veio a sofrer fratura de extremidade proximal da tíbia (CID S821), encontrando-se incapacitada temporariamente para o trabalho.
Aduziu que ingressou com requerimento administrativo junto à ré, contudo, teve seu pleito cancelado. Em razão do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais, além dos honorários advocatícios e das custas processuais. Com a inicial, vieram os documentos em ID. 108292321 e seguintes. Citada, a seguradora ré apresentou contestação em ID. 108290717.
Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da demanda e ausência do interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre não haver nexo causal entre o quadro de saúde da requerente e a ocorrência de eventual sinistro.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Juntou documentos em ID. 108290715 e seguintes. Réplica em ID. 108290723. Decisão em ID. 108292275 determinou a realização de perícia médica, bem como a juntada pela parte autora do requerimento administrativo junto a seguradora requerida. Comprovante de requerimento administrativo juntado pela parte autora em ID. 108292279. Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 108292283. Quesitos apresentados pela parte ré em ID. 108292306. Decisão em ID. 108292309 arbitrou os honorários periciais.
Depósito dos honorários realizado pela parte ré, conforme comprovante em ID. 108292314. Perícia médica em ID. 111577569. Em seguida, a requerida apresentou manifestação ao laudo pericial em ID. 115462357. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Questões preliminares examinadas na decisão em ID. 108292283.
Passo à análise do mérito. O seguro DPVAT indeniza danos pessoais causados por veículos de via terrestre (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares).
Seu pagamento é obrigatório e as empresas seguradoras respondem objetivamente, cabendo tão somente a prova do acidente, do dano decorrente e seu nexo causal, independentemente da existência de culpa. A lei de regência assim leciona: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta,conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussãointensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na mesma esteira do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a súmula n. 474, que destaca o seguinte: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Acrescente-se que no presente caso, a parte autora comprovou a realização de requerimento administrativo, o qual foi cancelado pela seguradora ré conforme ID.108292280.
Acrescento que a legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento que almeje a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Assim, encontrando-se devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o dano a segurada e o acidente de trânsito, através de registro de ocorrência do acidente, laudos e exames médicos é devida a indenização. Feitas tais considerações, constata-se que o cerne da questão do caso em tela seria sobre a existência de acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga sofrido pela parte autora. Do laudo pericial produzido nos autos, dessume-se que a autora apresenta fratura de membro inferior esquerdo, com fratura de tíbia e fíbula, lesão de ligamento cruzado anterior, sendo tal patologia exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre (vide ID. 111577569). A conclusão consignada no exame pericial acusa que a parte possui limitação parcial incompleta no joelho esquerdo, sendo sua incapacidade definitiva no percentual de 50% (cinquenta por cento), média, portanto. Assim, observa-se que se trata de invalidez permanente, mas parcial e incompleta.
Com efeito, o valor da indenização deve seguir a tabela gradativa anexa à Lei n°6.194/74, em seu art. 3º, a qual transcrevo a seguir para melhor elucidação dos fatos: DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Na hipótese dos autos, utilizando-se a tabela acima, de graduação da incapacidade e comprometimento funcional constante na lei, chega-se ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o qual corresponde a perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. De outro giro, deve incidir sobre esse número o percentual de incapacidade atestado pelo perito (grau médio, 50%). Destarte, sobre o valor da perda parcial anatômica, aplica-se o percentual do inciso I da referida lei, com a redução proporcional da indenização, segundo percentuais fixados no inciso II. Essa fórmula é referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se infere do recente julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL.
PERDA PARCIAL E INCOMPLETA.
DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trazem os autos para apreciação,Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de anular a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. 2 - Como é cediço, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga deforma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor se deu de forma parcial e incompleta, de fato no membro inferior esquerdo, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento). 4 - Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar do membro inferior,prosseguido pela multiplicação do resultado por 25% (vinte e cinco por cento), em razão do dano ser incompleto.
Assim, tem-se que o valor devido deve ser de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5 - Destafeita, não merece guarida o argumento da parte recorrente de que a contusão decorrente do acidente sofrido pelo autor não resultou em invalidez permanente do membro inferior, uma vez que a perícia judicial realizada é conclusiva e elucidativa,demonstrando que, em decorrência do sinistro noticiado, a vítima sofreu, realmente,trauma no joelho comprometendo o membro inferior esquerdo, com repercussão leve, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), o que torna desnecessário tecer maiores digressões sobre a questão. 6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora,que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de maiode 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01858510920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (grifo nosso) Assim, a indenização é alcançada matematicamente com dois cálculos: aplica-se inicialmente o percentual legal respectivo ao membro afetado, segundo a tabela supramencionada, in casu, 25%, perda a perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, sobre o valor máximo da indenização cabível (25% X R$ 13.500,00), totalizando o valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); e sobre este valor se deduz a redução para 50% (cinquenta por cento), grau médio, (30% X R$ 3.375,00), perfazendo o valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser pago à requerente. Por tais razões, havendo a comprovação de que as lesões sofridas pela parte autora foram decorrentes de acidente automobilístico e prévio requerimento administrativo, de rigor a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no quantum supramencionado. Nesse sentido, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSÁVEL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
PERDA PARCIAL E INCOMPLETA AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A contenda instaurada em sede processual busca a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou extinto o processo sem resolução do mérito do pleito autoral. 2) O cerne da questão consiste em analisar o argumento recursal quanto a falta de interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo e a possibilidade de julgamento do mérito por esta instância. 3) Inicialmente, quanto a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento, é pacífico o entendimento deste tribunal de não ser necessário solicitação na esfera administrativa para o ajuizamento da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
Logo, rejeito tal tese com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4) Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, observa-se no presente caso a hipótese da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), posto que junto aos autos encontra-se o laudo pericial constatando o percentual do dano e a extensão da lesão. 5) Tem-se que, de acordo com o material probatório realizado através da perícia judicial (fl. 159), houve debilidade parcial e incompleta do autor, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) no cotovelo direito. 6) Em conformidade com a legislação vigente, a porcentagem da debilidade não deve ser considerada, diretamente, sobre o teto indenizatório da Lei nº 6.194/74, mas sim, em observância a gradação prevista na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09 que mais se adeque à lesão do segurado. 7) Com base no parecer alhures mencionado, para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, revela-se mais adequado a adoção do seguinte percentual previsto na tabela: "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar ", a qual prevê o índice de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 8) Logo, tal cômputo sobre o teto do seguro de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totaliza R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), que ao ser multiplicado pela porcentagem da lesão que fora arbitrada em 75%, resulta no montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 9) Ademais, tem-se que a seguradora não efetuou nenhum pagamento na via administrativa, conforme petição inicial juntada pelo autor às fls. 01/09.
Desta forma o requerente, ora apelante, faz jus ao recebimento do importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido. 10) Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0020270-77.2019.8.06.0150, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0020270-77.2019.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). (Negritei). Não vejo necessidade de detenças maiores. Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão do prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial, deflagre-se o procedimento de pagamento dos honorários periciais com a expedição do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130890874
-
08/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130890874
-
08/01/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112020220
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050837-31.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ERINILSE ALVES GARCIA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Por força da Portaria nº 2449/2022, da Presidência do TJCE, DJe 18/11/2022, foi expandida a migração do Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o Processo Judicial Eletrônico - PJe, relativamente aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, a partir de 02/12/2022.
Assim, comuniquem-se às partes que o presente processo atualmente tramita no Pje e não mais no SAJ.
Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca do laudo pericial ID 111577569. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 24 de outubro de 2024.
Raimundo Eudecy Fernandes Macedo Diretor de Secretaria /Gabinete Mat. 47.979 -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112020220
-
25/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112020220
-
25/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:23
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 20:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:49
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 17:44
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes para comparecerem ao Forum de Limoeiro do Norte no dia 17 de outubro de 2024, as 13h30min, para a realizacao de pericia medica, conforme a agenda enviada pelo medico designado. Expedientes ne
-
26/09/2024 15:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809056-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2024 14:29
-
09/09/2024 14:41
Mov. [48] - Documento
-
06/09/2024 08:28
Mov. [47] - Documento
-
05/09/2024 16:13
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
05/09/2024 09:26
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:10
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 10:18
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808305-0 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 04/09/2024 09:58
-
27/08/2024 09:29
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 17:14
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808017-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:46
-
11/08/2024 17:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807460-3 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 11/08/2024 17:38
-
10/08/2024 10:06
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 03:11
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:17
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a nomeacao de perito(a) credenciado(a) atraves do Sistema de Peritos - SIPER (fls. 115/116), intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art
-
07/08/2024 15:06
Mov. [36] - Documento
-
20/04/2024 00:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 02:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 16:49
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 13:11
Mov. [31] - Certidão emitida
-
23/06/2023 14:36
Mov. [30] - Documento
-
06/06/2023 18:51
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
02/06/2023 15:47
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a nomeacao n 79382 de perito credenciado atraves do Sistema de Peritos - SIPER para realizacao de pericia (fls. 106/107), proceda-se a Secretaria com as devidas providencias para realizacao do referi
-
02/06/2023 15:47
Mov. [27] - Documento
-
31/03/2023 13:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 12:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01801989-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 12:03
-
28/03/2023 22:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 17:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/03/2023 16:48
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 10:53
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2022 11:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 14:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804574-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2022 14:16
-
27/05/2022 23:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 10:41
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que realizou o pedido administrativo junto a seguradora requerida, sob pena de extincao. Expedientes nece
-
22/04/2022 13:40
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2022 09:00
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/02/2022 09:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 08:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01800834-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2022 18:35
-
13/12/2021 23:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
10/12/2021 02:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 16:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 16:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 12:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00170232-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2021 12:03
-
05/07/2021 05:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/06/2021 09:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/06/2021 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 09:40
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2021 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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