TJCE - 3000344-25.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163844505
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163844505
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000344-25.2024.8.06.0137 AUTOR: CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REU: FRANCISCO JOSE FREIRE ALVES Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
05/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163844505
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05/07/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159615216
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17/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159615216
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000344-25.2024.8.06.0137 PROMOVENTE (S): CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP PROMOVIDO (A/S): FRANCISCO JOSE FREIRE ALVES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em razão de suposta inadimplência do Réu.
Alega o Autor que o Réu adquiriu diversos produtos (suplementos alimentares), assumindo o compromisso de efetivar o pagamento via boletos bancários, dos quais, 2 (dois) restaram inadimplidos.
Assim, requer o pagamento atualizado do débito. A parte promovida não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que o Réu foi devidamente citado à ID 154528505 - Pág. 1, no entanto, não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação. Nessa senda, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos.
Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial.
Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral. A partir da análise da documentação à ID 84687376 - Pág. 1- NOTAS FISCAIS e à ID 84687375 - Pág. 1 e 2 - BOLETOS INADIMPLIDOS, é incontroversa a relação estabelecida entre as partes.
A Ré não coleciona contestação e não se manifesta sobre o débito objeto da cobrança.
Diante da inercia do Réu em se manifestar sobre o pagamento do débito, tem-se como medida necessária o acolhimento do pleito autoral.
Assim, os artigos 884 e seguintes do CC vedam o enriquecimento sem causa, sendo a situação dos autos uma clara violação ao que rege o diploma civil na seara das relações contratuais. Entendo que é necessário o pagamento do valor em aberto por parte do Réu.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a EXISTÊNCIA DO DÉBITO e DETERMINAR que o Requerido proceda ao pagamento do valor atualizado do débito, no montante de R$ 1.867,16 (mil oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos). Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 07 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159615216
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09/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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29/05/2025 21:53
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154513318
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154513318
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000344-25.2024.8.06.0137 AUTOR: CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REU: FRANCISCO JOSE FREIRE ALVES Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 06/06/2025 13:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154513318
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13/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/05/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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13/05/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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03/04/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 02:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115659133
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115659133
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08/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115659133
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08/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 99188899
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO Vistos em conclusão. À vista da solicitação de fls. 17/18, proceda-se a citação/intimação do requerido por meio eletrônico, no contato fornecido pela requerente.
Visto isso, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação.
Expedientes.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 99188899
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25/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188899
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07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:00
Juntada de ata da audiência
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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20/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:57
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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20/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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