TJCE - 0011269-31.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO SILVA MACIEL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15259595
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0011269-31.2023.8.06.0117 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RÉU: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-Ce, em Ação Civil Pública para tratamento de saúde mental, por meio de internação compulsória, manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, a qual julgou procedente o pedido exordial para condenar o Município de Maracanaú e o Estado do Ceará a providenciarem a disponibilização de vaga para internação psiquiátrica compulsória em hospital psiquiátrico em favor de Francisco Fábio Silva Maciel. Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, através do Id nº 15128143, pelo conhecimento da remessa, sem, contudo, adentar no mérito da demanda. É o relatório, no essencial. Decido. In casu, conforme se observa, o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário, remetendo os autos a este Tribunal para os devidos fins. Todavia, não obstante o entendimento do Juízo, a demanda não requer o reexame obrigatório, não se aplicando ao caso o art. 496 do CPC, conforme passa-se a demonstrar. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se busca a internação compulsória de pessoa acometida de esquizofrenia, a qual não aceita fazer acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), muito menos fazer uso de medicamentos, o que se faz necessário para assegurar tanto a proteção do promovido como a integridade e incolumidade física de terceiros. Acolhendo o pleito inicial, o juízo primevo julgou procedente a ação para confirmar a tutela antecipada, a qual, por sua vez, determinou que o Município de Maracanaú e o Estado do Ceará providenciassem a disponibilização de vaga para internação psiquiátrica compulsória em hospital psiquiátrico em favor de Francisco Fábio Silva Maciel. Pois bem. A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/65 (Lei da Ação Popular), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1379659 / DF; AgInt no REsp 1264666/SC). Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar procedente a ação, caberá apelação, com efeito suspensivo. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertas em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. Assim, a sentença de improcedência em Ação Popular, e igualmente em Ação Civil Pública, submete-se, necessariamente, ao reexame pela Instância Superior, dada a importância do seu objeto. Por sua vez, sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717/65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. Destarte, nessas ações, o reexame necessário não tem a finalidade de proteger os interesses da Fazenda Pública, mas da coletividade representada pelo autor que ajuizou a ação, pressupondo-se que o interesse público foi tutelado. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Ações Constitucionais, JusPodivm, 4ª edição, 2018, p. 385: "[...] o reexame necessário específico da Ação Popular não serve para proteger os interesses da Fazenda Pública em juízo, mas a coletividade representada pelo autor que ingressou com a ação [...] o que leva parte da doutrina a falar, inclusive, em "reexame necessário inverso"." Na esteira desse entendimento, vejamos decisões da jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO ATENDIDO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Conforme entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019)". 2 - Preliminar de não conhecimento da remessa necessária acolhida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10671140017425001 Serro, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/65 ( Lei da Ação Popular), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1379659 / DF; AgInt no REsp 1264666/SC), não incidindo o art. 496, CPC/15. 2.
A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3.
A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717/65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. 4.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 05500341920208060117 Maracanaú, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) (g.n.) DIREITO AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 496 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO NA CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ABATEDOURO PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMATIVAS VIGENTES.
CABIMENTO.
DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO ATRAVÉS DE LAUDOS E VISTORIAS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA.
ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.[...] 2.
Em que pese o Juízo "a quo" ter consignado na sentença a necessidade do reexame por esta Corte revisora, nos termos do art. 496 do CPC, não vislumbro a possibilidade de aplicação do referido dispositivo legal, na espécie.
No caso vertente, o pedido foi julgado procedente pelo Magistrado de primeiro grau, para condenar o ente demandado a reforma/construção do matadouro público municipal, em decorrência das precárias condições de funcionamento, com várias irregularidades apontadas em laudo técnico acostado aos autos. 3.
Desse modo, considerando que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da Ação Civil Pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei 4717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie.
Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária e passo a analisar a apelação interposta pelo Ministério Público. [...]. 14.
Ante o exposto, não conheço da Remessa, ao passo que conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reduzir a multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a consequente manutenção dos demais termos da decisão.[...]. (TJ-CE - APL: 00031488820178060031 CE 0003148-88.2017.8.06.0031, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) (g.n.) Diante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, ficando mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15259595
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259595
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24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:41
Sentença confirmada
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22/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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