TJCE - 3030771-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 04:30
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155647386
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155647386
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155647386
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155647386
-
26/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647386
-
25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647386
-
22/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 13:04
Decorrido prazo de LUAN DOURADO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:04
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152088282
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152088282
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152088282
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152088282
-
30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3030771-25.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano moral Requerente: Sabrina Gonçalves da Costa Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sabrina Gonçalves da Costa em face do Município de Fortaleza, em virtude de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, ocorrida no Hospital Gonzaga Mota (José Walter), unidade da rede pública municipal. A autora relata que, após realizar parto cesariano em 23/07/2024, permaneceu internada na referida unidade hospitalar. Acrescenta que em 25/07/2024, ao receber refeição fornecida pelo hospital, constatou a presença de larvas vivas (tapurus) em fruta (mamão) servida, inclusive tendo ingerido parte do alimento.
Anexa vídeo do episódio (id. 109972168). O Município de Fortaleza apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui responsabilidade pelos fatos narrados.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar arguida e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida. O Hospital Gonzaga Mota (José Walter) integra a rede municipal de saúde e é gerido pelo Município de Fortaleza, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência local.
A autora imputa à referida unidade hospitalar a falha na prestação do serviço, razão pela qual é legítima a presença do Município no polo passivo da demanda. 2.
Do Mérito A responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Basta a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que foi fornecido à autora alimento hospitalar contaminado por larvas vivas, conforme registro audiovisual anexado aos autos (id. 109972168). Não houve impugnação específica e eficaz do réu quanto à veracidade da gravação, tampouco quanto à ocorrência do episódio. Diante disso, opera-se o redirecionamento do encargo probatório à Administração Pública, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbindo ao ente público a demonstração de que o serviço foi prestado de maneira regular, o que não ocorreu nos autos. Ademais, frise-se que a eventual ausência de ingestão integral do alimento contaminado não elide a configuração do dano moral, pois o fornecimento de alimento impróprio em ambiente hospitalar, sobretudo a paciente em pós-operatório, representa grave violação à dignidade e à segurança do paciente. Neste sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: "A ingestão de alimento impróprio para consumo, ou mesmo o simples contato com o produto visivelmente contaminado, é suficiente para configurar o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo à saúde." (TJCE - Apelação Cível nº 0000676-34.2018.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/09/2019) "Não é necessário que o alimento contaminado seja efetivamente ingerido para que reste caracterizado o dano moral.
O simples fornecimento de refeição imprópria para o consumo, em ambiente hospitalar, ofende direitos da personalidade e enseja indenização." (TJSP - Apelação Cível nº 1013740-83.2019.8.26.0576, Rel.
Des.
João Negrini Filho, j. 22/10/2020) Diante disso, resta evidente a ocorrência do dano moral, em patamar que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano razão pela qual é incontroverso a ocorrência de fato apto a ensejar indenização em dano moral ao qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza; Condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais à autora Sabrina Gonçalves da Costa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (25/07/2024 - Súmula 54 do STJ); Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152088282
-
29/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152088282
-
29/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130591413
-
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 130591413
-
01/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130591413
-
16/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de LUAN DOURADO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:43
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109995814
-
24/10/2024 00:00
Intimação
R.h Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino, de pronto, a exclusão da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que se trata de órgão sem personalidade jurídica própria vinculado ao Município de Fortaleza.
Cite-se o Município de Fortaleza para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109995814
-
23/10/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109995814
-
23/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-92.2018.8.06.0088
Francisca Carneiro de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 18:20
Processo nº 0000043-92.2018.8.06.0088
Francisca Carneiro de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 0464642-86.2011.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Tarcisio Miranda Cordeiro Junior
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 16:05
Processo nº 3031312-58.2024.8.06.0001
Coomtoce-Cooperativa de Trabalho dos Med...
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Luan Abreu dos Santos Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:51
Processo nº 3000786-39.2024.8.06.0121
Valdivino Filho Feitosa de Moura
Ebanx LTDA
Advogado: Marconi Darce Lucio Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 08:51