TJCE - 0203885-77.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:23
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de JANAINA COELHO PONTE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155427182
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22/05/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155427182
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155427182
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203885-77.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCOS CICERO LOIOLA DE SOUSA, INES DO NASCIMENTO LOIOLA REU: JANAINA COELHO PONTE, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS CÍCERO LOIOLA DE SOUSA, representado por sua curadora, Inês Do Nascimento Loiola, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (CAPEF) e de JANAÍNA COELHO PONTE.
Na petição inicial, o autor afirma que requereu pensão por morte, junto à CAPEF, em razão do falecimento do pai, todavia, o benefício foi indeferido na seara administrativa.
Acrescenta que ocorreu a prática de fraude pela segunda requerida, Janaína Coelho Ponte, para recebimento do dito benefício.
O promovente almeja provimento judicial que o reconheça como único e legítimo beneficiário da pensão por morte concedida pela CAPEF, passando a receber o valor integral do benefício em comento desde o óbito de seu pai (23/05/2016).
Na interlocutória id. 110162666, foi concedido em favor do autor o direito à justiça gratuita, ao tempo em que foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório.
Audiência de conciliação infrutífera.
Devidamente citada, a primeira requerida - CAPEF apresentou a contestação de id. 110164756.
Em seguida, a parte autora juntou réplica, combatendo os pontos trazidos pela defesa e reiterando o pedido de tutela de urgência (id. 126240908).
Vieram os autos em conclusão. De início, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Examinando o teor dos argumentos consignados na petição inicial e o conteúdo dos documentos que a instruem, observo que não coexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, em que se discute a regularidade do indeferimento de benefício pela CAPEF e a existência de fraude perpetrada por Janaína Coelho Ponte, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, necessitando de dilação probatória, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Embora a CAPEF tenha apresentado defesa acompanhada de documentação, a segunda requerida, Janaína Coelho, sequer fora citada, não havendo nos autos indícios suficientes, nesse momento processual, quanto à alegação da fraude.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Ainda, conforme mencionado, aquele que aspira uma tutela provisória de natureza antecipada deve demonstrar a presença cumulativa dos dois pressupostos especificados no art. 300 do CPC.
Desse modo, considerando que a questão discutida nos autos é complexa, bem assim, a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor seguro a respeito da pretensão veiculada, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial.
Por fim, não havendo certeza quanto ao motivo de devolução da carta citatória de id. 110164764, se "recusado" ou "não procurado", intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155427182
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155427182
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21/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111680768
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24/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203885-77.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARCOS CICERO LOIOLA DE SOUSA e outros REQUERIDO: JANAINA COELHO PONTE e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ids nº 110164737 a 110164741, bem como manifestar-se acerca da devolução de Aviso de Recebimento de id nº 110164764, requerendo o que entender necessário.
Sobral, 23 de outubro de 2024. Ivna Quinto Diógenes ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111680768
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23/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111680768
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18/10/2024 21:35
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 16:48
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/07/2024 16:48
Mov. [26] - Documento
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26/07/2024 14:12
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 16:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823730-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 16:21
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11/07/2024 21:29
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/07/2024 21:27
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 10:15
Mov. [21] - Documento
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04/07/2024 10:13
Mov. [20] - Expedição de Ata
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04/07/2024 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821142-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 09:11
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01/07/2024 09:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820646-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:11
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23/05/2024 08:48
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data as cartas de citacao/intimacao de p. 75 e 77 foram remetidas aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517431343BR, YJ517431330BR.O referid
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18/05/2024 00:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 22:36
Mov. [15] - Expedição de Carta
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16/05/2024 03:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 23:20
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/05/2024 12:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:19
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 12:59
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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20/04/2024 13:19
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 15:05
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 09:20
Mov. [7] - Conclusão
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04/09/2023 09:20
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Interlocutoria: paginas, 67/68
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04/09/2023 09:20
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 67/68
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01/09/2023 16:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/08/2023 09:46
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competencia em favor do juizo da 1 Vara Civel da Comarca de Sobral. Intimem-se. Proceda-se a remessa dos autos, com as anotacoes de praxe.
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08/08/2023 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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