TJCE - 3031523-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:27
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111734387
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24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031523-94.2024.8.06.0001 [Apreensão] REQUERENTE: ATA COMERCIO DE CARNE LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de demanda promovida por ATA COMÉRCIO DE CARNES LTDA e T.
A COMÉRCIO DE CARNES LTDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE. De início, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo ativo de pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, contrariando o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Com efeito, conforme informações constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa T.A COMERCIO DE CARNES LTDA cuida-se de Sociedade Empresária Limitada cujo porte ecnômico insere-se na classe "demais", isto é, não não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nessa toada, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte autora se tratar de pessoa jurídica de direito privado que não seja considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, como é o caso destes autos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NE-GATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE.
Tendo em vista que a empresa autora não pode ser classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123/06, é parte ilegítima para ocupar o polo ativo em ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5183349-89.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 1ª Seção Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LTDA.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de empresa constituída sob a forma de Sociedade Ltda. e, não obstante o valor da causa, não estando a empresa enquadrada como ME ou EPP, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. É que o art. 5°, da Lei n° 12.153/2009, define que podem figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, ao passo que, mera consulta ao "site" da Receita Federal, já revela que a demandante é pessoa jurídica classificada como limitada e com "PORTE DEMAIS", o que equivale a dizer que não está enquadrada como EPP ou ME.
Apelação provida para determinar que o processo siga tramitando perante a 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50037291020218210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 03-02-2022) Portanto, a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registrada digitalmente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111734387
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23/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734387
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23/10/2024 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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