TJCE - 0200638-22.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111588335
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200638-22.2023.8.06.0092 AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que após solicitar extrato de empréstimos consignados no INSS, verificou a ocorrência de descontos em seu benefício referentes a empréstimos que alega não ter contratado.
Na presente ação, assevera não ter celebrado o contrato de nº 0123319991791 vinculado ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 1.218,24.
Até a data do protocolo, a promovente havia realizado o pagamento de 25 parcelas, no valor de R$ 16,92 (ID. 110636275 - página 2).
Requer, portanto, a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Determinada a citação da requerida (ID. 110635307).
A promovida, por sua vez, apresentou contestação de ID. 110635312. Houve Réplica (ID. 110635320).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das provas que já constam nos autos.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Mérito.
Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Compulsando os fólios, deles verifico que o banco requerido explicitou a origem da dívida, que tem por base limite de empréstimo consignado solicitado pela parte promovente.
O banco requerido juntou Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, que foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 110635313), não havendo, ao contrário do alegado em réplica, divergência na assinatura ou dados.
O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID. 110635313).
Ademais, a parte autora, ao abster-se de procurar administrativamente o banco réu para esclarecer e contestar a alegada transferência bancária creditada em sua conta, incorreu manifestamente no venire contra factum proprium.
Tal comportamento revela uma flagrante contradição, uma vez que beneficiou-se do valor creditado em sua conta bancária e, simultaneamente, buscou a tutela do Poder Judiciário para questionar a legitimidade do crédito proveniente da instituição financeira, alegando indevida a contratação.
Este agir contraditório, contrário a seus próprios atos pregressos, ressalta a incoerência da postura da requerente diante do presente litígio.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da requerente (ID. 110636276).
Nesta situação, é dispensada a realização de perícia grafotécnica.
Se não, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independentemente do grau de instrução e da idade da parte. (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.
A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC.
Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6.
A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37.
Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562.
Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7.
Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020].
Grifei. 8.
Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9.
Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl. 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77].
Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11.
Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050331-56.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR E RÉU.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPETIÇÃO DE ALGUNS DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA-CORRENTE DO CONTRATANTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O SAQUE DA QUANTIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Houve preclusão temporal in casu, uma vez que o autor deixou de se manifestar no prazo que lhe foi oportunizado para produzir provas adicionais e quedou-se inerte.
Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Em análise minudente dos autos, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio autor e réu.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que todo o debate gira em torno da (ir)regularidade do contrato de empréstimo e o apelante atacou os fundamentos do decisum sobre a matéria.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na contestação não implica, necessariamente, a afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5.
O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Há extratos bancários que demonstram a transferência, pelo banco apelado, à conta do apelante, e que a quantia foi, inclusive, sacada, o que denota que este usufruiu do dinheiro.
Em momento algum o recorrente nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 18/07/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas. 6.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pela apelante, e a TED, demonstrando que a quantia foi depositada na conta da consumidora, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo: 0200164-51.2023.8.06.0092 - Apelação Cível Apelante: Maria Eneide Sousa da Silva.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Processo: 0200164-51.2023.8.06.0092 - Apelação Cível Apelante: Maria Eneide Sousa da Silva.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2022; e TJCE.
AgInt. nº 0201079-27.2022.8.06.0160.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024).
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pela apelante, e a TED, demonstrando que a quantia foi depositada na conta da consumidora, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo: 0200112-55.2023.8.06.0092 - Apelação Cível.
Apelante: Manoel Ricarte Cavalcante.
Apelado: Banco Pan S/A.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA.
Relator Além dos fatos expostos e das provas mencionadas, vale salientar que a demora no ajuizamento da ação milita contra a requerente que alega ter sofrido dano moral e material.
Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Ainda, vale destacar que o Gabinete da Vice-Presidência do TJCE, através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), emitiu a Nota Técnica n.º 05/2023, que trata sobre demanda predatória.
Nesta Norma Técnica, foi definido que a demanda predatória representa uma distorção do legítimo exercício do direito de acesso à justiça, uma vez que ela se caracteriza por um abuso do direito subjetivo de ação.
Este fenômeno, pautado em práticas fraudulentas, gera consequências prejudiciais em diversos âmbitos sociais.
Observa-se que uma parcela significativa dessas novas demandas é originada das mesmas pessoas, que optam por fracionar suas pretensões contra a mesma pessoa jurídica, como é o caso dos autos.
Essa estratégia evidencia a intenção de buscar reparação financeira, incluindo danos morais e ônus sucumbenciais, em cada uma das ações propostas.
Tal prática, além de demonstrar um claro desvio do propósito do acesso à justiça, resulta em um enriquecimento sem causa.
O acúmulo de condenações em diferentes sentenças não apenas prejudica a boa-fé processual e a cooperação, como também impõe um fardo excessivo ao Poder Judiciário.
Essa sobrecarga compromete a eficiência do sistema judicial, contrariando os princípios constitucionais de celeridade e razoável duração do processo. É imperativo ressaltar, sobre este tema, que a advogada da parte autora figura como patrona em um expressivo número de ações semelhantes, totalizando mais de 700 ações.
Embora o direito de demandar não seja obstado por tal circunstância, é necessário zelar pelo equilíbrio processual, evitando-se a repetição excessiva de demandas com o mesmo objeto, a fim de preservar a justiça e a eficiência do sistema judiciário.
Ato contínuo, conforme se extrai da NOTA TÉCNICA CIJMG Nº 01/2022, que oferece um rol de "Boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória", algumas medidas aqui devem ser citadas: a) Não deixar de impor todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória; b) Apreciar com cautela requerimento de inversão do ônus da prova ou verificar se realmente está configurada hipótese de pretensão fundada em fato negativo que não deixa vestígio, em que o ônus probatório deve ser atribuído ao réu.
Portanto, nos termos das Normas Técnicas citadas, verifica-se que se trata de demanda nitidamente predatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Independência(CE), data da assinatura no sistema. DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111588335
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23/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111588335
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23/10/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:30
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/02/2024 10:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 10:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 09:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 09:38
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06/02/2024 13:34
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 21:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 02:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 13:29
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, a expedicao de intimacao do ato de fls. 96 a ser publicada via DJ-e. O referido e verdade. Dou fe. Independencia/CE, 26 de janeiro de 2024. Jose Helio Bernardo da Silva Te
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04/01/2024 15:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800046-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/01/2024 14:53
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25/12/2023 20:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01804143-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/12/2023 20:18
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12/12/2023 15:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 20:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803827-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 11:33
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09/11/2023 10:51
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 10:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803530-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 10:38
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08/11/2023 14:35
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2023 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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