TJCE - 3001474-92.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136928075
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136928075
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136928075
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136928075
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001474-92.2024.8.06.0220 AUTOR: LUAN FILIPE TAVARES DE ANDRADE REU: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUAN FILIPE TAVARES DE ANDRADE em desfavor de BRITISH AIRWAYS PLC, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor afirma que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para uma viagem internacional previamente planejada, contudo, ao apresentar-se para embarque no trecho São Paulo-Londres, foi surpreendido com a informação de que sua passagem havia sido cancelada sem justificativa plausível, sendo impedido de seguir viagem. Aduz que, ao buscar esclarecimentos no guichê, não obteve resposta satisfatória e foi informado de que deveria adquirir novas passagens para embarcar.
O autor alega que tal cancelamento foi arbitrário e que há indícios de overbooking, pois havia rumores de que a companhia aérea teria vendido mais passagens do que a capacidade da aeronave permitia. Diante da impossibilidade de arcar com os custos de novas passagens, o autor teve sua viagem frustrada, retornando para casa sem conseguir concretizar o encontro com seu namorado, com quem mantinha relacionamento virtual há meses. Além dos danos emocionais e psicológicos, o autor sustenta ter sofrido prejuízos financeiros, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.721,26 e compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação (Id. 133863320).
Sustenta que a negativa de embarque do autor não decorreu de overbooking, mas sim de seu não comparecimento no horário estipulado para o check-in, configurando no-show. Argumenta que o voo BA 246, com destino a Londres, ocorreu conforme programado e que o autor chegou ao balcão de check-in apenas às 16h, quando o embarque já estava encerrado.
Destaca que a passagem foi adquirida na véspera da viagem por meio de agência de turismo, cabendo ao autor contatar a emissora do bilhete para eventuais remarcações, mediante pagamento de multa e diferença tarifária. Apresenta documentação para comprovar a ausência de impedimentos ao embarque e refuta a alegação de overbooking, anexando relatório oficial da aeronave que demonstra a existência de assento disponível no voo.
Defende a validade das regras tarifárias pactuadas e da cobrança de penalidades em caso de cancelamento ou não comparecimento, conforme regulamentação da ANAC.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e os supostos danos suportados pelo autor, requerendo a total improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora, na réplica, solicita o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais provas a serem produzidas, e impugna a defesa genérica da ré, reiterando os fatos expostos na inicial. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (ata em Id. 134160287). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Não merece acolhimento o intento autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
O centro do debate trazido à apreciação deste Juízo é o direito pretendido pelo reclamante de reparação por danos morais e materiais, decorrente de suposto descumprimento contratual praticado pela requerida no tocante a impossibilidade de embarque em voo no trecho São Paulo-Londres, no dia 17/09/2024.
Isso porque, segundo a petição inicial, quando do comparecimento do autor ao aeroporto para realizar o embarque, teria sido surpreendido com um overbooking, ocasião em que teria sido impedido de embarcar no voo.
Por outro lado, a parte demandada sustenta em sua tese de defesa que não houve overbooking, mas sim o não comparecimento do autor no horário estipulado para o check-in, configurando no-show, e assevera que o voo BA 246, com destino a Londres, ocorreu conforme programado e que o autor chegou ao balcão de check-in apenas às 16h, quando o embarque já estava encerrado.
Ora, o autor não juntou aos autos nenhum prova cabal do ocorrido, como por exemplo, comprovante de que tenha realizado o check in em horário compatível.
Também não trouxe aos autos nenhuma declaração da companhia aérea da ocorrência de overbooking.
Além disso, não trouxe, fotos, vídeos, que comprovem a existência de impedimento de embarque no voo.
Além disso, no comprovante do transporte por aplicativo, anexado no ID 111686973, percebe-se que o autor teria utilizado o serviço as 16h18min (com uma corrida que durou 38min), quando o seu voo estava marcado para as 16h00min (ID 111686970), o que confirma a tese de defesa de que o autor teria chegado atrasado ao aeroporto.
Em suma, a parte autora não foi diligente na coleta de provas que subsidiariam seu pedido de danos materiais e morais.
Do exame dos autos, entendo ausentes os danos morais alegados pelo reclamante, reputando não verificada a ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ademais, o entendimento doutrinária destacado nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil assim menciona: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Na hipótese, em que pesem as argumentações do promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo demandante, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
28/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136928075
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28/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136928075
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28/02/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124594490
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12/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124594490
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11/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111988071
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001474-92.2024.8.06.0220 AUTOR: LUAN FILIPE TAVARES DE ANDRADE REU: BRITISH AIRWAYS PLC Parte intimada: ALINE HEIDERICH BASTOSBARAO DE PIRASSUNUNGA, 42, 303, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20521-170 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/01/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111988071
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24/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111988071
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24/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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