TJCE - 0201676-04.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162777635
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02/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162777635
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201676-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: DEUZELINA RODRIGUES ALVESEndereço: Av.
Edilberto Frota, 1728, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria n.º 04/2025. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.162271709, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162777635
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30/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160546066
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160546066
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201676-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: DEUZELINA RODRIGUES ALVESEndereço: Av.
Edilberto Frota, 1728, Planalto, CRATEÚS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta por Deuzelina Rodrigues Alves, já qualificada na peça vestibular, em face do Banco Itaú Consignado S.
A., também qualificado ao longo dos autos. Narra a autora a partir da exordial, ID 110769000, que é beneficiária pensionista, pensão por morte número 175.587.721-5. Alega ainda a autora na inicial que foi surpreendida, ao consultar seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a existência de nove contratos de empréstimo consignado - contrato de número 596412579, contrato 605408788, contrato 608421519, contrato 615630797, contrato número 630874688, contrato 639191550, contrato 641201311, contrato 643121755 e contrato 648816801, como demonstra o Histórico de Empréstimo Consignado juntado, ID 110769007. Ocorre que, com a atividade dos efeitos contratuais, parcelas da pensão por morte são descontadas mensalmente em favor do Banco Itaú Consignado S.
A., conforme discrimina a autora nas folhas 4 e 5 do ID 110769000. Salienta, a parte autora, que desconhece o aceite dos 9 contratos que constam do histórico.
Outrossim, alega a autora que solicitou informações sobre os empréstimos para a instituição financeira, mas o que houve foi o silêncio. Assim, com a pretensão de que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores que foram descontados de seu benefício, bem como a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais experimentados, a autora acionou este Juízo. Inicialmente, por carência de elementos e ausência de requisitos essenciais, foi indeferido o pedido de liminar pleiteado, decisão interlocutória ID 110767674. Citado, decisão interlocutória de ID 110767674, o Banco Itaú Consignado S.
A. apresentou contestação, ID 110768992, e alegou, preliminarmente, prescrição da faculdade da autora, ausência do interesse de agir e falta da pretensão resistida.
No mérito, sustenta a instituição bancária que os 9 contratos foram celebrados de forma regular entre as partes e que os valores foram enviados à conta de titularidade da parte autora. A instituição financeira ré juntou aos autos comprovantes de transferência eletrônica de crédito, folhas 8, 9, 10, 11, 31, 32, 33, 34 e 35 do ID 110768992, e também ID 110768987, com o argumento de ter realizado o depósito dos valores ora contratados nas contas de titularidade da parte autora.
Outrossim, o Banco Itaú Consignado S.
A. também juntou imagens referentes ao aceite dos contratos que foram realizados através da modalidade digital, contrato de número 630874688, contrato 639191550, contrato 641201311, contrato número 643121755 e contrato 648816801, assinados de forma digital nas datas respectivas 17/3/2022, 11/5/2022, 4/7/2022, 8/12/2022 e 4/11/2022, folhas 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, do ID 110768992. Intimada a partir do despacho de ID 110768995, a parte autora apresentou réplica onde alega vícios contratuais, apenso de ID 111740753. Foi oportunizada às partes a produção de provas, despacho de ID 115372851, tendo o Banco Itaú Consignado S.
A., anexo de ID 115542175, solicitado a expedição de ofício à instituição bancária para juntar aos autos extrato da conta em que a parte recebeu os valores ou para que fosse confirmado em Juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Por outro lado, a parte autora, no ID 124768064, demonstrou satisfação no que tange às provas já acostadas aos autos e solicitou o julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID 135627271, foi deferido o requerimento de expedição de ofício anteriormente formulado pela parte ré no ID 115542175. Oficiada, ofício de ID 136213143, certidão de ID 136215482 e apenso de ID 136215483, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos, apensos da árvore de ID 136492694, o Extrato Histórico da Conta da parte autora, contemplando demonstrativos do lapso temporal da atividade contratual ora lide em tela. Em cumprimento ao restante determinado no despacho de ID 135627271, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a documentação juntada pela Caixa Econômica Federal, havendo apenas a manifestação da autora ID 140800405. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito os argumentos da ausência de interesse de agir e da falta da pretensão resistida arguidos pelo banco réu, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou, ainda, do esgotamento das vias administrativas para que seja caracterizada a pretensão resistida. Também rejeito a prejudicial que trata do instituto da prescrição e ilumino que a relação jurídica que fora estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, sendo perceptível que a autora é destinatária fim dos serviços prestados pela instituição financeira enquanto fornecedora, o que atrai, portanto, a incidência do que positiva o Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o diploma mencionado que o prazo prescricional quinquenal nos casos de declaratória de inexistência de débito, artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina, do último desconto, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)' (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ-AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)." (Grifo nosso).
Assim, uniforme à Corte Superior, como os descontos dos contratos 596412579, 605408788, 608421519, 615630797, 630874688, 639191550, 641201311, 643121755 e 648816801 foram encerrados ou serão encerrados, respectivamente, em 1/2025, 11/2025, 12/2025, 1/2026, 3/2029, 5/2029, 6/2029, 12/2029 e 11/2029, não há que se falar em prescrição, visto que o Juízo foi provocado em 26/7/2024. No caso em tela, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, atendendo ao requerido pela parte autora, apenso de ID 124768064 e petição de ID 140800405, considerando também o silêncio da instituição financeira, certidão de ID 152786731, e, sobretudo, a desnecessidade da produção de outras provas além das já juntadas aos autos para que se haja a solução do litígio. Sobre o âmago do feito, cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida sob a luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com fundamento, no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, e também em obediência à vedação de diligências desnecessárias e meramente protelatórias, coerente ao artigo 370 do citado diploma processual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando marcadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão de ônus da prova. Por tal rumo, segundo as normas consumeristas, a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incide ao caso a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações. Ressalte-se, ainda, que nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e apenas com a comprovação mínima de suas alegações é que se pode exigir do réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme norma do artigo 373, II, do supracitado diploma. Na presente demanda, a autora sustenta inicialmente o desconhecimento das celebrações dos contratos 596412579, 605408788, 608421519, 615630797, 630874688, 639191550, 641201311, 643121755 e 648816801, e a partir do apenso de ID 111740753, folha 5 e seguintes, aponta a suposta existência de vícios das feituras contratuais, que firma ser, em seu entender, fraude de terceiros no momento da realização dos contratos.
Alega também a autora, folha 6 e seguintes da réplica apensada sob o ID 111740753, que, por ser pessoa idosa, não apresenta familiaridade em contratação de empréstimos consignados por meio de plataformas digitais e, ainda, nunca contratou empréstimo consignado em sua vida, apontando também a divergência entre o número de aparelho celular discriminado nos contratos digitais, assinados em 2022, e o número de celular atual, informado ao Juízo em 2024.
Outrossim, ainda afirma a parte autora que não olhou para a câmera do dispositivo diretamente, o que demonstra, conforme a autora, desconhecimento dos atos de contratação dos contratos, 630874688, 639191550, 641201311, 643121755 e 648816801, via digital.
O réu, por sua vez, defende a validade devida das contratações, sustentando-se, ainda, nas transferências de créditos que foram depositadas em conta de titularidade da autora, apensadas a começar do ID 110768987 e, na contestação, folhas 8, 9, 10, 11, 31, 32, 33, 34 e 35 do ID 110768992.
Vejamos os destacados nas páginas do ID 110768992: Há, de fato, contratações, 596412579, 605408788, 608421519, 615630797, 630874688, 639191550, 641201311, 642121755 e 648816801, que são indiscutivelmente comprovadas pela parte autora através do seu Histórico de Empréstimo Consignado que fora juntado nos autos, ID 110769007.
Seguem: É possível verificar-se a partir do documento juntado pela autora a presença dos nove contratos ora reclamados (iluminados na cor púrpura), o sujeito titular da conta, o banco onde os valores dos contratos de empréstimos consignados são pagos - parte da contratação, os valores emprestados, os valores a serem liberados e as datas finais e iniciais dos descontos. Ressalte-se que os valores, que constam "LIBERADO" no Histórico de Empréstimo Consignado do Instituto Nacional do Seguro Social juntado pela própria autora, ID 110769007, e os valores dos pagamentos dos recibos juntados pela instituição financeira - folhas 8, 9, 10, 11, 31, 32, 33, 34 e 35 do ID 110768992, são exatamente os mesmos, além de constar a pessoa destinatária do montante, Deuzelina Rodrigues Alves, e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física. Outrossim, intimadas as partes, despacho de ID 115372851, para que, ao querer, houvesse a promoção de produção de provas para suporte fático da argumentação, o Banco Itaú Consignado S.
A. requereu, anexo de ID 115542175, expedição de ofício à instituição bancária para que fosse apresentado extrato da conta em que a parte recebeu os valores, conforme as transferências eletrônicas em contestação.
Em sentido oposto, a autora restou satisfeita perante as provas já juntadas no correr dos autos. Sob o vislumbre da possibilidade de tornar robustos os elementos probatórios, o Juízo deferiu, ID 135627271, o requerimento que consta do ID 115542175. Oficiada, ID 136215483, a Caixa Econômica Federal, banco 104, encaminhou os extratos bancários das contas de número 67469-2 e número 788.442.624-3, agência 747, as duas de titularidade da autora do feito, Deuzelina Rodrigues Alves, inscrita sob o Cadastro de Pessoa Física de número *89.***.*60-97, no alargar do lapso temporal em que foram celebrados os contratos, 596412579, 605408788, 608421519, 615630797, 630874688, 639191550, 641201311, 643121755 e 648816801, compreendido entre janeiro de 2019 e janeiro de 2023. Em resposta ao ofício de ID 136213143, anexos ID 136492698 e ID 136492698, foram juntados os extratos histórico das contas de titularidade da autora.
Vejamos agora as movimentações nos períodos correspondentes das datas das contratações virtuais e das datas que acusaram inclusão na plataforma do Histórico de Empréstimo Consignado do Instituo Nacional do Seguro Social: Destaque do período do contrato 596412579, data de inclusão 31/1/2019: A partir do extraído do Sistema de Histórico de Extratos, é possível atestar que houve transferência do exato valor contratado, R$ 1.000,00, em 1/2/2019, havendo o saque, ainda que de forma parcelada, do valor recebido.
Antes o saldo da conta 67469-2, também discriminada no recibo de transferência eletrônica, estava zerado.
Tangente ao observado do lapso temporal da inclusão, 19/11/2019, do contrato 605408788: Constata-se que o valor de R$ 1.209,53, correspondente ao contrato 605408788, foi transferido em 20/11/2019 para a conta da autora, 67469-2, e posteriormente sacado em dias subsequentes.
O número da conta coincide com o constante no recibo de transferência juntado pela instituição ré, reforçando a regularidade da operação.
Com ênfase no período de inclusão, 24/12/2019, do contrato 608421519, verifica-se: Observa-se que, em 26/12/2019, foi creditado na conta de titularidade da autora, 67469-2, o valor exato do empréstimo contratado, R$ 1.747,50, conforme comprovado pelo recibo do Banco Itaú Consignado S.
A., seguido de saques imediatos.
Sobre o lapso temporal de liberação, 24/1/2020, do contrato 615630797: Em 24/1/2020, houve transferência de R$ 1.705,76, valor integral do contrato 615630797, para a conta 67469-2, com saques realizados a partir da mesma ata, comprovando a disponibilização e utilização do recursos pela autora.
Referente ao intervalo temporal de inclusão, 19/3/2022, e a data que consta da assinatura eletrônica, 17/3/2022, do contrato 630874688: Mostra-se nítido o recebimento do valor contratado, R$ 1.500, em 21/3/2022, e do respectivo saque, ainda no mesmo dia, de parcela do montante.
Outrossim, também é possível atestar que a conta de titularidade da autora, 788.442.624-3, estava zerada anteriormente.
Acerca do espaço de tempo da data da inclusão, 17/5/2022, e da data da assinatura digital, 11/5/2022, do contrato 639191550: Verifica-se que, em 17/5/2022, o montante de R$ 2.000,00, contrato 639191550, foi depositado na conta 788.442.624-3, com saque parcial no mesmo dia.
Destaca-se que o saldo anterior da conta era zero, afastando qualquer indício de confusão com outros recursos.
No que diz respeito ao lapso temporal de inclusão, 4/7/2022, e assinatura digital, 4/7/2022, do contrato 641201311: É visto que, em 4/7/2022, foi transferido R$ 1.200,00, valor do contrato 641201311, para a conta 788.442.624-3, com saque imediato pela autora.
Ressalte-se que anteriormente não havia qualquer valor na conta da autora.
No tocante ao hiato temporal de inclusão, 8/12/2022, e da assinatura digital, 8/12/2022, do contrato 643121755: Na data 8/12/2022, o valor de R$ 1.300,00, contrato 643121755, foi creditado na conta 788.442.624-3, seguido de saque no mesmo dia, em movimentações anteriores na conta. Sobre o intervalo cronológico de inclusão, 4/11/2022, e a assinatura digital, 4/11/2022, do contrato 6488116801: Em 4/11/2022. houve transferência de R$ 2.000,00, contrato 648816801,à conta 788.442.624-3, com saques parcelados nos dias seguintes, sem saldo prévio.
Em síntese, as contas, 67469-2 e 788.442.624-3, em que foram disponibilizados os valores contratados são de titularidade incontestável da autora, indicadas também nos recibos de transferência eletrônica, folhas 8, 9, 10, 11, 31, 32, 33, 34 e 35 do ID 110768992.
Além do narrado, os valores recebidos são idênticos aos acordados e aos que constam como "LIBERADO" no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, com posterior movimentação pelos saques realizados. Assim, da análise dos autos, especialmente da documentação apresentada pelas instituições financeiras, não é possível concluir pela irregularidade das contratações, como sustenta a autora.
Apesar da alegação de nulidade pela ausência de contratos físicos, os extratos bancários e comprovantes eletrônicos demonstram inequivocadamente a liberação dos valores em conta de titularidade da autora, o levante imediato dos recursos por meio de saques e a correspondência exata entre os valores contratados e os depositados. Aqui, num negócio jurídico bilateral, a manifestação da vontade pode ser comprovada pela análise dos efeitos voluntários concretizados, conforme demonstrado pela documentação constante nos autos.
Tal conclusão se reforça ainda pelo comportamento da parte autora, que, após a celebração dos nove contratos e o consequente depósito dos valores, o que houve após o depósito foi o levantamento dos recursos disponibilizados pela instituição ré, confirmando, assim, a existência de um efetivo consentimento por parte da autora.
A vontade das partes não se restringe às meras declarações iniciais, mas se materializa, também, na execução prática do acordado, evidenciada pelos documentos acostados. A validade de um negócio jurídico depende da presença de três elementos essenciais. Em primeiro, exige-se que o sujeito seja capaz, de forma rudimentar, que a pessoa natural tenha 18 anos completos e sem as restrições de capacidade previstas no artigo 4º do Código Civil.
Sendo assim, é requisito fundamental a capacidade de agir - aptidão para gerir e proteger os próprios interesses de forma autônoma. Tornar válido ou lógico o exercício hipotético de que o simples avançar da idade após os 18 anos pode, por si só, limitar a capacidade civil de uma pessoa natural é premissa juridicamente inconsistente e socialmente perigosa.
Não há, no Código Civil, qualquer previsão que sustente que haja redução automática da capacidade em razão do envelhecimento.
O envelhecimento é um processo humano natural que não se vincula necessariamente à perda de discernimento - se houver, deve ser comprovada em caso concreto, nunca presumida. Quanto à manifestação da vontade, o artigo 112 do Código Civil positiva que a interpretação das declarações de vontade deve priorizar a intenção real das partes em face do sentido literal da linguagem utilizada.
Outrossim, em conformidade ao artigo 113 do mesmo diploma legal, os negócios jurídicos devem ser interpretados sob a luz do princípio da boa-fé e segundo os usos e costumes do local onde foram celebrados.
O §1º do artigo 113 complementa entendimento supracitado ao estabelecer critérios interpretativos fundamentais, ilumino, por oportuno, os que tornam possível o sustentáculo para o deslinde do caso em tela, in verbis: "§1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé;". Os elementos citados conjugados garantem que a interpretação do negócio jurídico reflita a vontade das partes envolvidas.
Para mais, no caso em tela, os objetos da lide são lícitos, possíveis e determinados. Com relação à forma de contratação, embora fundamente em sua tese nulidade dos empréstimos, contratos 596412579, 605408788, 608421519 e 615630797, na ausência dos contratos físicos nos autos, o argumento não prospera quando analisado o cotejo com a prova dos autos.
Isto pois, no histórico extrato conta da autora - apensos de ID 136492698 e de ID 136492698, informado pela Caixa Econômica Federal, percebe-se que os valores foram liberados à autora em conta de sua titularidade e prontamente levantados em saques sequenciais ao depósito do crédito, o que comprova a materialidade e regularidade das operações, afastando qualquer vício alegado pela autora.
Portanto, não há elementos que sustentem a irregularidade das contratações. Ressalte-se, ainda, no que tange à contratação virtual, o Banco Itaú Consignado S.
A. apontou que a celebração dos contratos 630874688, 639191550, 641201311, 643121755 e 648816801 ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial e a juntada de documento de identificação pessoal da autora.
Referente à forma de contratação digital, importa destacar que o artigo 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial - selfie, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, cite-se como norte a jurisprudência: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso).".
Saliente-se que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora contentou-se com as já acostadas nos autos.
Sendo assim, de tudo que dos autos consta extrai verossimilhança nas alegações iniciais da parte autora de que desconhece as contratações em debate, em especial porque houve saque dos valores contratados como foi demonstrado, não havendo espaço, por corolário, para acolhimento da pretensão inicial. Certo é que o argumento da nulidade do contrato enquadra-se naquilo que a doutrina intitula de venire contra factum proprium e representa, de forma inequívoca, violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo absoluto desrespeito à proteção da confiança. A respeito da matéria, calha transcrever excerto da obra de Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais ensinam que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça comportamentos contraditórios (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito civil volume único. 4 ed. rev e atul.
Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1074): "A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício juntamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual.". É oportuno salientar que, para além da previsão do artigo 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé objetiva recebeu assento também no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 5º, impõe às partes a adoção de condutas probas, leais e escorreitas.
Revelam-se pertinentes, a respeito, os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da máxima do venire contra factum proprium (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149): "A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.
Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.
No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina.". Deste modo, é inquestionável que postura diversa implicaria evidente enriquecimento sem causa, o qual, como cediço, é veementemente rechaçado e combatido pelo ordenamento jurídico, in verbis: "Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Isto posto, levando-se em consideração os argumentos acima expedidos, em especial quanto à disponibilização de todos os valores que foram objetos dos contratos à parte autora, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. Destaque-se, ainda, que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isto, deveriam ter sido trazidos, pela parte autora, elementos probatórios de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelas instituições financeiras.
Em guia, é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018).". Verifica-se, portanto, a partir dos autos, que a instituição demandada se desincumbiu do ônus probatório a ela imposta, artigo, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou os contratos que são objeto da lide em tela e recebeu os valores contratados, realizado também o levantamento do montante, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dessarte, à míngua de qualquer evidência ou demonstrativo de conduta ilícita praticada pela instituição financeira ré, bem como inexistente atuação abusiva ou irregular por parte dela, a improcedência da inicial é medida que se revela impositiva.
Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Sucumbente, responsabilizo a parte autora pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida no curso do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Crateús, Ceará, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
18/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160546066
-
17/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137956728
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137956728
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137956728
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137956728
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201676-04.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA RODRIGUES ALVES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o teor da certidão de ID 136492694 e seus anexos, e em cumprimento ao despacho de ID 135627271, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. CRATEúS/CE, 7 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE GONCALVES LIMATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137956728
-
07/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137956728
-
07/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115372851
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372851
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201676-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: DEUZELINA RODRIGUES ALVESEndereço: Av.
Edilberto Frota, 1728, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372851
-
05/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:50
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111725446
-
24/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201676-04.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA RODRIGUES ALVES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a migração dos processos do sistema SAJ para o PJE, conforme portaria 2039/2024 que suspendeu os prazos do dia 21/10/2024 a 25/10/2024, renovo a intimação do despacho de ID 110768995 com data final para o dia 01/11/2024.
CRATEúS/CE, 23 de outubro de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111725446
-
23/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111725446
-
23/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111725446
-
23/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 05:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 09:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/10/2024 02:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): JESSICA ESTEVAM BARBOSA (OAB 47125/CE),
-
23/09/2024 16:48
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
23/09/2024 09:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 09:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811227-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 08:52
-
20/09/2024 15:00
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 14:56
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2024 12:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
29/08/2024 17:19
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:23
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 09:49
Mov. [11] - Documento
-
29/08/2024 09:34
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 09:27
Mov. [9] - Documento
-
29/08/2024 09:26
Mov. [8] - Documento
-
29/08/2024 09:25
Mov. [7] - Documento
-
14/08/2024 00:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 17:07
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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