TJCE - 0231719-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0231719-68.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que se manifeste em virtude da certidão de ID 171730677.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173690268
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15/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/09/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 10:28
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
01/09/2025 10:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158162174
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158162174
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04/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158162174
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02/06/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138076783
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138076783
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0231719-68.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 5° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID. 138069757, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução, e por extensão desconsidero, por formulado em equívoco, o pedido de juntada de custas de ID 142535632. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), independente de expediente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
04/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138076783
 - 
                                            
04/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 11:01
Declarada incompetência
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135368279
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135368279
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0231719-68.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.135133490 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135368279
 - 
                                            
12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2025 06:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 18:02
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112393814
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112393814
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0231719-68.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 111634200 Rua Oswaldo Studart, nº 848 - Bairro: Fatima Na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60411-260, observando as características do veículo: FORD FOCUS AT 2.0 SC, placa PMC7B81, chassi 8AFSZZFFCGJ363431, Renavam 1075682816, fabricado em 2015, modelo 2016, cor BRANCO , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
29/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112393814
 - 
                                            
29/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/10/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111683346
 - 
                                            
24/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0231719-68.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: JORGE LUIS FARIAS DE FIGUEREDO Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111683346
 - 
                                            
23/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111683346
 - 
                                            
23/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105541363
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105541363
 - 
                                            
29/09/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105541363
 - 
                                            
29/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 17:37
Mov. [150] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
04/09/2024 13:50
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
04/09/2024 13:50
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/09/2024 14:16
Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
03/09/2024 14:16
Mov. [146] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
25/07/2024 18:01
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216913-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 17:45
 - 
                                            
05/07/2024 16:23
Mov. [144] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130080-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
 - 
                                            
02/07/2024 15:31
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
01/07/2024 14:11
Mov. [142] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/07/2024 14:10
Mov. [141] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 233/234. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas as fls. 237 Expedientes.
 - 
                                            
29/06/2024 08:28
Mov. [140] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593634-11 no valor de 60,37
 - 
                                            
28/06/2024 16:20
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
28/06/2024 15:39
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
28/06/2024 14:41
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156270-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 28/06/2024 14:23
 - 
                                            
18/06/2024 20:49
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
 - 
                                            
17/06/2024 11:35
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/06/2024 11:16
Mov. [134] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/06/2024 16:23
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/06/2024 13:45
Mov. [132] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/06/2024 11:37
Mov. [131] - Ofício
 - 
                                            
12/06/2024 09:04
Mov. [130] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
12/06/2024 09:04
Mov. [129] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
06/06/2024 17:10
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111009-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
 - 
                                            
06/06/2024 17:10
Mov. [127] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/06/2024 17:10
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
06/06/2024 17:09
Mov. [125] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/06/2024 19:41
Mov. [124] - Documento
 - 
                                            
05/06/2024 17:09
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
05/06/2024 16:26
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103008-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 05/06/2024 16:04
 - 
                                            
05/06/2024 16:08
Mov. [121] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2024 atraves da guia n 001.1587075-83 no valor de 60,37
 - 
                                            
05/06/2024 14:41
Mov. [120] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587075-83 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
31/05/2024 17:59
Mov. [119] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
 - 
                                            
29/05/2024 19:58
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
 - 
                                            
28/05/2024 01:45
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/05/2024 13:47
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
 - 
                                            
27/05/2024 13:43
Mov. [115] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/05/2024 17:52
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/05/2024 14:25
Mov. [113] - Documento
 - 
                                            
22/05/2024 14:25
Mov. [112] - Documento
 - 
                                            
21/05/2024 16:34
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
14/05/2024 10:03
Mov. [110] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/05/2024 08:43
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
13/05/2024 14:56
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051294-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:45
 - 
                                            
02/05/2024 17:20
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
25/04/2024 13:44
Mov. [106] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/04/2024 17:50
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
24/04/2024 17:40
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015312-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 17:38
 - 
                                            
09/04/2024 20:18
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
 - 
                                            
08/04/2024 01:50
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/04/2024 12:32
Mov. [101] - Documento Analisado
 - 
                                            
04/04/2024 16:33
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/04/2024 11:15
Mov. [99] - Encerrar análise
 - 
                                            
02/04/2024 15:28
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
02/04/2024 13:24
Mov. [97] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/04/2024 11:48
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
01/04/2024 11:48
Mov. [95] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
27/03/2024 16:29
Mov. [94] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
 - 
                                            
18/03/2024 11:53
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
 - 
                                            
18/03/2024 11:20
Mov. [92] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/03/2024 16:13
Mov. [91] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/014035-5, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
 - 
                                            
21/02/2024 21:16
Mov. [90] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/02/2024 18:32
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887048-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 18:22
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/014035-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Mov. [87] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Mov. [85] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 167. Liminar deferida as fls. 102/103. Custas do oficial recolhidas as fls. 166. Expedientes.
 - 
                                            
23/01/2024 14:11
Mov. [84] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/01/2024 13:19
Mov. [83] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/01/2024 05:50
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824309-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/01/2024 17:11
 - 
                                            
22/01/2024 12:05
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543578-47 no valor de 60,37
 - 
                                            
19/01/2024 13:33
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543578-47 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
07/12/2023 18:49
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
 - 
                                            
06/12/2023 01:43
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/12/2023 20:56
Mov. [77] - Documento Analisado
 - 
                                            
04/12/2023 14:27
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/12/2023 17:44
Mov. [75] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/12/2023 14:24
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
01/12/2023 14:24
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
30/11/2023 19:40
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
30/11/2023 19:40
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
16/11/2023 16:13
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219882-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
 - 
                                            
16/11/2023 16:13
Mov. [69] - Documento Analisado
 - 
                                            
16/11/2023 16:12
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
16/11/2023 16:12
Mov. [67] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 149. Liminar deferida as fls. 102/103. Custas do oficial recolhidas as fls. 148. Expedientes.
 - 
                                            
16/11/2023 13:46
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
14/11/2023 17:11
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448850-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 16:54
 - 
                                            
14/11/2023 14:03
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/11/2023 atraves da guia n 001.1524338-99 no valor de 57,67
 - 
                                            
14/11/2023 08:50
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1524338-99 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
14/11/2023 02:06
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
01/11/2023 19:27
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
 - 
                                            
30/10/2023 11:38
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/10/2023 09:10
Mov. [59] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/10/2023 15:57
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/10/2023 15:10
Mov. [57] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/10/2023 14:00
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
25/10/2023 14:00
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
23/10/2023 17:41
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
23/10/2023 17:41
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
19/09/2023 00:39
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
15/09/2023 10:43
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/176941-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
 - 
                                            
15/09/2023 10:43
Mov. [50] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/09/2023 10:43
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
15/09/2023 10:42
Mov. [48] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 132/133. Liminar deferida as fls. 102/103. Custas do oficial recolhidas as fls. 136. Expedientes.
 - 
                                            
14/09/2023 16:19
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
14/09/2023 16:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325476-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 15:52
 - 
                                            
14/09/2023 12:04
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506353-46 no valor de 57,67
 - 
                                            
13/09/2023 22:38
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506353-46 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
01/09/2023 00:14
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
 - 
                                            
30/08/2023 01:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/08/2023 13:28
Mov. [41] - Documento Analisado
 - 
                                            
24/08/2023 14:29
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/08/2023 10:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/08/2023 09:37
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
24/08/2023 09:37
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
18/08/2023 10:21
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
18/08/2023 10:21
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
17/07/2023 14:18
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/134394-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
 - 
                                            
17/07/2023 14:18
Mov. [33] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/07/2023 14:18
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
17/07/2023 14:17
Mov. [31] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 115/116. Liminar deferida as fls. 102/103. Custas do oficial recolhidas as fls. 114. Expedientes.
 - 
                                            
14/07/2023 17:09
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
14/07/2023 16:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191703-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 16:38
 - 
                                            
14/07/2023 16:02
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/07/2023 atraves da guia n 001.1485760-01 no valor de 57,67
 - 
                                            
13/07/2023 18:38
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1485760-01 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
06/07/2023 18:58
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
 - 
                                            
05/07/2023 01:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/07/2023 20:06
Mov. [24] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/06/2023 16:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/06/2023 11:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/06/2023 11:03
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
27/06/2023 11:03
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
23/06/2023 07:40
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
23/06/2023 07:40
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
21/06/2023 23:25
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
12/06/2023 14:03
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/106630-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
 - 
                                            
12/06/2023 14:02
Mov. [15] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/06/2023 14:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
12/06/2023 14:02
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/06/2023 20:12
Mov. [12] - Conclusão
 - 
                                            
09/06/2023 16:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111802-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 16:09
 - 
                                            
07/06/2023 18:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2023 atraves da guia n 001.1473115-00 no valor de 57,67
 - 
                                            
07/06/2023 15:23
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473115-00 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
03/06/2023 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2023 atraves da guia n 001.1466930-78 no valor de 4.917,69
 - 
                                            
23/05/2023 20:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
 - 
                                            
22/05/2023 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/05/2023 19:47
Mov. [5] - Documento Analisado
 - 
                                            
19/05/2023 17:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466930-78 - Custas Iniciais
 - 
                                            
18/05/2023 13:20
Mov. [3] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuic
 - 
                                            
17/05/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
17/05/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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