TJCE - 3000988-65.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 17:27
Alterado o assunto processual
-
17/07/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162543328
-
01/07/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162543328
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000988-65.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162543328
-
30/06/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155584111
-
23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155584111
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155584111
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155584111
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000988-65.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em análise, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do CPC, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a parte embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se molde à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jusrisprudência preconiza, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade, contradição, omissão e erro material - Afastados - Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente - Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10103382820148260001 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 25/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) In casu, todos os pedidos formulados foram analisados pelo juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão ou contradição na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155584111
-
21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155584111
-
21/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150496002
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150496002
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000988-65.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela recorrente, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150496002
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14/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140500743
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140500743
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140500743
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140500743
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000988-65.2024.8.06.0137 PROMOVENTE (S): PAULO CESAR FERREIRA PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Banco do Brasil S.A., visando a devolução de R$ 600,00 (seiscentos reais) não creditados corretamente após depósito em caixa eletrônico, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
O Requerente alega que, ao realizar o depósito de R$ 1.500,00 em 09 de agosto de 2024, o caixa eletrônico devolveu erroneamente R$ 900,00 e reteve R$ 600,00.
Após buscar solução administrativa, foi informado que deveria contratar produtos financeiros para reaver o valor, o que considerou abusivo.
Diante da recusa, ingressou com a ação.
O Banco do Brasil defende que não houve falha, alegando que a diferença não foi localizada e que a contestação do Requerente foi indeferida com base nos registros internos, sem responsabilidade civil.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi.
Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
No que tange às preliminares suscitadas nos autos, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela Ré, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). No mérito, concluo que deixa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, a despeito da inversão do ônus da prova, encargo do autor fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não foi feito, visto que não colecionou aos autos prova suficiente de que depositou tal valor e somente lhe teve estornado R$900.00 (novecentos reais).
Nota-se que o Autor somente mune os autos de fotografias do suposto TAA inoperante, desacompanhados de solicitação de filmagens da agência ou, ainda, audiência instrutória para oitiva de eventuais testemunhas.
Tenho que o Boletim de Ocorrência por si só constitui documento declaratório, não sendo prova inequívoca de que os fatos ocorreram tais como declarados.
Outrossim, na assentada à ID 133827666 - Ata de Audiência de Conciliação, o Autor nada requereu e, embora já houvesse a peça de bloqueio nos autos, não apresentou réplica.
Aceitar instruções desta forma, as quais faltam provas mínimas, é encorajar a proliferação de ações sem nenhuma razoabilidade.
Sendo assim, concluo-o que a Autora não fez prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito.
A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO - DEMANDA IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial.
Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Nesta quadra, indefiro os pedidos requeridos em sede de inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 20 de março de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
22/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140500743
-
22/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140500743
-
20/03/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111986982
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça Cap.
Henrique da Justa, s/n.º - Centro, CEP: 61800-000, Fone/Fax: (85) 3345-1278 Pacatuba-Ceará, 24 de outubro de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO Ação nº. 3000988-65.2024.8.06.0137 Nome: PAULO CESAR FERREIRAEndereço: Rua Raimundo Antônio Araújo, 35, Velho Timbó, PACATUBA - CE - CEP: 61800-000 Pelo(a) presente, por determinação do Doutora Bruna Dos Santos Costa Rodrigues, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, por nomeação legal, fica Vossa Senhoria: INTIMADO(A), de todos os termos do Decisão e do ATO ORDINATÓRIO, cujas cópias seguem anexas, bem como, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2025 às 09:30h, a ser realizada através do aplicativo/sistema Microsoft Teams, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://teams.microsoft.com/l/meetup), dados de acesso - anexo: https://link.tjce.jus.br/bdfc2c INTIMADO(A) AINDA, para que diga, motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência.
No caso de ser aceita a realização do ato, deverá encaminhar ao e-mail de contato da vara [email protected], seu e-mail e número de telefone para contato (Para acompanhamento da audiência designada, através de telefone celular, as partes, advogados, defensor público ou promotor de justiça deverão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS e entrar na Sala no horário designado). ADVERTIDO(A) que, o não comparecimento ao ato audiencial apontado, o processo será arquivado (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e será condenado(a) no pagamento das custas processuais, além de que será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC 334, § 8º). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Olavo Pereira Muniz Filho.
Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111986982
-
24/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986982
-
24/10/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:54
Denegada a prevenção
-
16/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
16/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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