TJCE - 0175803-59.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:04
Decorrido prazo de Enel em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de DENNIS LUIZ DE ABREU em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de DENNIS LUIZ DE ABREU em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111494547
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0175803-59.2017.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: REQUERENTE: A A C ARAUJO DE HOLANDA FONTES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária cumulada com Repetição de Indébito proposta pela microempresa A A C ARAUJO DE HOLANDA FONTES em face da Companhia Energética do Ceará - Enel e Estado do Ceará, objetivando a exclusão da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica da autora, as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica e encargos setoriais Através da petição ID Num.106933598 a autora requer a desistência da ação de declaratória com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em razão do julgamento da matéria objeto nos autos pelo STJ no dia 13/03/2024 a partir do tema 986. Perceba-se que no despacho de ID n°. 106935362 o Juízo determinou a intimação das partes do polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o referido pedido Em petições de IDs n°. 109867626 e 110004598, as partes requeridas manifestaram anuência ao pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a proponente ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10 % do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111494547
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494547
-
24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:44
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Enel em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNIS LUIZ DE ABREU em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85826900
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85826900
-
13/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826900
-
09/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:52
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
25/10/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2022 07:14
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/04/2021 18:01
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2020 10:32
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411
-
07/07/2020 08:36
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 16:51
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 09:56
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:56
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
12/06/2020 21:13
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/04/2019 09:49
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2019 00:39
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/01/2019 15:46
Mov. [27] - Encerrar análise
-
09/01/2019 11:12
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2019 23:52
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2018 02:11
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/09/2018 13:47
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
04/08/2018 08:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/08/2018 10:10
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 1956 Página: 442/445
-
27/07/2018 09:29
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2018 11:44
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/07/2018 11:45
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/07/2018 11:44
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/07/2018 18:28
Mov. [16] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 14:14
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2018 09:55
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
19/07/2018 09:55
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
30/01/2018 14:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/01/2018 18:09
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/01/2018 18:09
Mov. [10] - Documento
-
29/01/2018 18:08
Mov. [9] - Documento
-
29/01/2018 17:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10042150-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2018 15:00
-
24/01/2018 16:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/011763-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
19/01/2018 17:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/01/2018 13:33
Mov. [5] - Citação: notificação/Cite-se.Expedientes necessários.
-
18/10/2017 10:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10541706-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2017 10:59
-
16/10/2017 08:09
Mov. [3] - Conclusão
-
16/10/2017 08:09
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/10/2017 17:20
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021924-34.2024.8.06.0001
Adriane Moreira de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Alber Nogueira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 13:40
Processo nº 3030507-08.2024.8.06.0001
Ellen Regina Barbosa de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:20
Processo nº 3030507-08.2024.8.06.0001
Ellen Regina Barbosa de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 17:07
Processo nº 0251461-79.2023.8.06.0001
Elizangela dos Santos Santos Lopes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 08:03
Processo nº 0236315-66.2021.8.06.0001
Condominio Villa Bella
Silvana Severino Matias
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 09:29