TJCE - 3000178-66.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2023. Documento: 68951372
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68951372
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000178-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA DECISÃO MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, o recorrido não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ressalte-se que pelo valor da causa e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrido deveria ser R$ 941,98 Guia FERMOJU; R$ 98,31 Guia DPC; R$ 122,86Guia MP e R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
Ocorreu que a recorrente somente recolheu a quantia de R$ 36,52, conforme comprovante de ID nº 22967010, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Int.
Nec.
Certifique-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 21:13
Não recebido o recurso de MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-06 (REU).
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13/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67419260
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67419260
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25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000178-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA ajuizada por PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em face de MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA, onde o autor alegou que ao tentar realizar transações por meio de crédito foi surpreendido com a negativa em razão de uma restrição junto ao Serasa. Ressaltou ainda que referida restrição era proveniente de contrato de locação firmado com a empresa ré, cujo débito foi objeto de acordo no processo nº 5326673-18.2022.8.09.0051, no qual foi efetuado todos os pagamentos.
Todavia, a ré não procedeu à exclusão da restrição creditícia.
Por fim, ressaltou que não recebeu nenhum aviso acerca da negativação.
Diante do exposto, requereu seja declarada indevida a negativação e protesto, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminar indeferida no ID nº 54792963.
Em sua defesa, a ré alegou que no dia 27/10/2022, foi realizada audiência de conciliação onde foi acordado o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para quitação do débito. Declarou ainda que, ao receber o valor combinado (31/10/2022), fez a baixa no sistema do Serasa, o que ocorreu em 16/12/2022, antes do protocolo desta ação. Por fim, declarou que é incabível o pleito indenizatório, uma vez que o autor esteve inadimplente por mais de 9 meses. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o acordo pactuado nos autos do processo nº 5326673-18.2022.8.09.0051, liquidou o débito que originou a negativação em nome do autor, já que tal fato restou reconhecido pela ré em sua defesa.
Outrossim, constatou-se que o referido acordo foi realizado em 27/10/2022 (ID nº 54780050).
Além disso, a ré realizou a exclusão da restrição inserida no nome do autor somente no dia 16/12/2022 (ID nº 58863951, página: 2), ou seja, após o adimplemento do débito o promovente passou mais de um mês com o nome negativado indevidamente, o que lhe impediu de contratar cartão e locar veículo, consoante provas acostadas ao ID nº 54780062 e 54780058.
Nesse ponto, a promovida retardou em proceder à exclusão do registro da dívida em nome do devedor, restando, portanto, demonstrado ato ilícito cometido pela ré, configurando o dever de indenizar o dano suportado pelo autor, nos moldes dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o período da manutenção da restrição de crédito após o pagamento.
Dessa forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido obrigacional, observou-se que a ré já procedeu a exclusão da restrição creditícia. Desse modo, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao referido pleito, consoante preceitua o artigo 493 do CPC/2015, Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
CONCLUSÃO Isto posto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão da restrição. Relativamente ao pleito indenizatório, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 65025132
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65010508
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01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000178-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA DESPACHO Foi requerida a designação de instrução. Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 23:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000178-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em face de MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA, na qual o autor alegou que sofreu uma execução junto à justiça Estadual de Goiânia (5326673-18.2022.8.09.0051),em razão de débito proveniente de contrato de aluguel, tendo realizado um acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Todavia, mesmo após a quitação da dívida a parte ré não realizou a remoção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor, relativas ao contrato, ora em discussão, bem como seja Retirada a negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que apesar de estar comprovada a existência da dívida e da restrição em questão (ID n. 54780059),
por outro lado, não há prova inequívoca do débito ser indevido.
Outrossim, importa ressaltar que o processo no qual foi realizado o acordo que supostamente saldou a dívida em discussão nesta demanda, tem como executado o Sr.
Isaac Chose e não o Sr.
Pedro (ID n. 54780061), desse modo, nesse momento processual, não há como vincular o acordo realizado com o débito em foco neste processo.
Assim, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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