TJCE - 3028832-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3028832-10.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0222909-70.2024.8.06.0001, 3031511-46.2025.8.06.0001] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação da parte executada JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA através de carta postal - AR, no endereço de ID. 160338283: RUA FREIRE ALEMAO 155 SERRINHA-FORTALEZA, CE 60742-110 O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155369664
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155369664
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22/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155369664
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21/05/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 09:47
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2025 05:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151216637
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151216637
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028832-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151216637
-
22/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132130495
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132130495
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132130495
-
15/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132130495
-
10/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112050633
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112050633
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028832-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
29/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050633
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536823
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25/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028832-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
D.
A.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111536823
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24/10/2024 20:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:53
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 17:28
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536823
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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