TJCE - 0200061-11.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ORACIO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18147450
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18147450
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200061-11.2024.8.06.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200061-11.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ORÁCIO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCARD S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) e R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao recorrente, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Isto é, descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não caracterizam maiores consequências negativas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter incólumes os termos da sentença recorrido, conforme o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/ Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Orácio de Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Otávio Oliveira de Morais, da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Cartões S/A. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora.
Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos (ID 15988396): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar prescritas as parcelas descontas em data anterior a 18/01/2019; b) declarar a inexigibilidade das cobranças do produto bancário identificado pela rubrica "cartão de credito anuidade"; c) condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021 e na forma dobrada com relação às posteriores, devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA a contar do evento danoso, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários." No recurso de apelação (ID 15988400), a parte autora defende, em síntese, a necessidade de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme requerido na inicial, ao reiterar a conduta ilícita perpetrada. Contrarrazões da instituição financeira (ID 15988404). Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral da Justiça não opinou acerca do mérito, por não haver no feito interesse que justifique sua intervenção (ID 17222162). É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assimnão se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido, em benefício previdenciário, de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifei]. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifei]. No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) e R$ 19,28 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme se observa da análise dos extratos anexados ao processo (IDs 15988362 e 15988385). Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao recorrente, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, coaduno com o entendimento de que os descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação do banco ao pagamento da indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147450
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20/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de JOSE ORACIO DE SOUSA - CPF: *17.***.*22-26 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17825133
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17825133
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17825133
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07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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