TJCE - 3031050-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/08/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
13/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/07/2025 13:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161031327
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161031327
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031050-11.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: D & A COMERCIAL LTDA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
23/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161031327
-
17/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157222627
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157222627
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031050-11.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: D & A COMERCIAL LTDA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157222627
-
28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 140982012
-
07/04/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140982012
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031050-11.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: D & A COMERCIAL LTDA Endereço: Rua 922, 271, Conjunto Ceará II, FORTALEZA - CE - CEP: 60532-570 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MITSUBISHI/ PAJERO SPORT HPES Placa RFJ6I24 Renavam 1236039820 Cor BRANCA Chassi MMBGUKS10MH000697 Ano de Fabricação 2020 Ano do Modelo 2021 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140982012
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/03/2025 07:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136489122
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136489122
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031050-11.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: D & A COMERCIAL LTDA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136489122
-
23/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132149873
-
16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132149873
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132149873
-
15/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149873
-
10/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127251010
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127251010
-
27/11/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251010
-
27/11/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111524767
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031050-11.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: D & A COMERCIAL LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Deixou, ademais, a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id 111521425, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 499,406,01 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e seis reais e um centavo), todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 549.346,61 (quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111524767
-
24/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524767
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000230-61.2024.8.06.0016
Maria da Conceicao Timbo Pinto
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rosana Maria Timbo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 16:50
Processo nº 3000230-61.2024.8.06.0016
Maria da Conceicao Timbo Pinto
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rosana Maria Timbo Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:48
Processo nº 0050050-63.2021.8.06.0127
Joaquim Pereira de Souza
Veronica de Araujo Barbosa
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2021 11:10
Processo nº 0050050-63.2021.8.06.0127
Joaquim Pereira de Souza
Veronica de Araujo Barbosa
Advogado: Francisca Larissa Pereira Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 10:39
Processo nº 3001674-47.2024.8.06.0011
Nayane Zacarias da Silva
Enel
Advogado: Joao Gonzaga de Freitas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 11:06