TJCE - 3001109-91.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79582223
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79582223
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001109-91.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JONAS DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO COLARES FREIRE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79425281, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de nº 71799637 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
12/02/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79582223
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12/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:52
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015147
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015146
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015147
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015146
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001109-91.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JONAS DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) CELSO DE FARIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70486388.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE) ou procedibilidade do cumprimento de sentença, apenas após exaurimento do prazo concedido. P.R.I. -
20/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015147
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20/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015146
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17/10/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65429418
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65429404
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10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65429418
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65429404
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001109-91.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JONAS DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO COLARES FREIRE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65303912, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre os embargos de declaração.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Recebo os embargos de declaração à id n. 64358184 e 64723145, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. -
09/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 23:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64263343
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17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64263344
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64263343
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001109-91.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JONAS DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64204701.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para os fins de: a) DENEGAR os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes, bem como o de nulidade da exclusão do autor da plataforma UBER; b) ALTERAR a decisão de tutela antecipação para: b.1) CONDENAR a ré a liberar o saldo de R$398,44 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) na conta do autor na plataforma da UBER; b.2) DENEGAR o pedido de desbloqueio da conta dele na plataforma UBER. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
14/07/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64263344
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14/07/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64263343
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13/07/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001109-91.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JONAS DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 14/03/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/381583.
Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/02/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 14/03/2023 00:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 00:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001109-91.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JONAS DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO COLARES FREIRE e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54635233.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO JONAS DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que a parte demandante afirma, em síntese, que é cadastrado na plataforma da parte ré, fazendo desta a sua fonte de renda para seu sustento e de sua família.
Contudo, a parte autora narra que, em agosto de 2021, teve sua conta bloqueada pela parte ré, sem apresentação de motivo para tal atitude, sem notificação prévia e chance de apresentar defesa, o que o impediu de continuar o seu trabalho e prejudicou o seu sustento e de sua família.
Sendo assim, requer, a título de tutela, que a parte requerida proceda com a reinserção do autor como seu motorista, deixando sua conta com o status de disponível, assim como que libere o valor de R$ 398,44, que encontra-se indisponível para transferência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Despacho de ID. 24455564 determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
A empresa promovida apresenta contestação e manifestação ao pedido de tutela, ID. 31541636.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: DA TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se, no documento de ID. 24454893 – pág. 02, que a parte ré efetuou o bloqueio da conta do autor no aplicativo Uber informando que a parceria foi encerrada por descumprimento dos Termos de Uso do aplicativo.
Cumpre salientar, apesar do bloqueio da conta ter sido unilateral, a parte requerida, na sua manifestação sobre o pedido de tutela, consegue demonstrar que o autor fazia desvios de rota (ID. 31541636 – págs. 05/09), assim como alguns anexou a reclamação de alguns passageiros por pagarem valor maior do que o inicialmente previsto na contratação da corrida (ID. 31541636 – págs, 10/13).
Além disso, comprovou que referidas atitudes são proibidas nos termos do contrato.
Ademais, em que pese a parte autora argumente a ilegalidade no bloqueio da conta, em virtude de não ter uma notificação prévia, bem como por não dar ao motorista o direito de defesa, não se pode obrigar a parte requerida a manter vínculo com motorista que não preencham os requisitos exigidos pela empresa, em observância ao princípio da liberdade contratual nos termos do art. 421, parágrafo único do Código Civil.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: (...) Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela requerida, visto que não restou comprovada a probabilidade do direito.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação (ID. 31541636), a parte ré alega a carência de ação por falta de interesse de agir da autonomia da vontade entre os contratantes, uma vez que o contrato firmado entre a Uber e os motoristas pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, e, por se tratar de uma faculdade, a empresa requerida tem a liberdade de escolher com quem deseja contratar.
Salienta-se que o interesse de agir é um pressuposto processual baseado na necessidade, utilidade e adequação.
No presente caso, vislumbro o interesse processual do autor, visto que, caso tenha êxito na presente demanda, obterá benefícios do ponto de vista econômico, ou seja este é o chamado interesse-utilidade, assim como a situação posta encontra resistência da parte ré demonstrando o interesse-necessidade.
Portanto, indefiro a preliminar arguida.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne a referida preliminar, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
Ademais, pelas mesmas razões supracitadas resta prejudicada a preliminar de descabimento da concessão do benefício da assistência judiciária arguida em sede de contestação.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Na exordial (ID. 24454885), a parte autora alega, em síntese, que, em agosto de 2021, teve sua conta bloqueada pela parte ré, sem apresentação de motivo para tal atitude, sem notificação prévia e chance de apresentar defesa, o que o impediu de continuar o seu trabalho e prejudicou o seu sustento e de sua família.
Sendo assim, requer, a título de tutela, que a parte requerida proceda com a reinserção do autor como seu motorista, deixando sua conta com o status de disponível, assim como que libere o valor de R$ 398,44, que encontra-se indisponível para transferência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer que seja declarado nulo o ato punitivo/suspensão do promovente, bem como a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e danos materiais (lucros cessantes). b) A parte promovida, em sede de contestação, (ID. 31541636), alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e o descabimento da concessão do benefício da assistência judiciária.
No mérito, argumenta, em síntese, a impossibilidade de reativação do demandante, uma vez que o mesmo burlava a plataforma e realizava ações contra os termos de uso, tais como: desvio de rota e cobranças de valores diferentes do inicialmente informado ao usuário no momento da solicitação da corrida.
Além disso, afirma a desnecessidade de concessão do contraditório e da ampla defesa para o encerramento da conta e, por fim o descabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Estando o feito em fase de saneamento, fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes: a) a existência de irregularidade no encerramento da conta do autor da plataforma Uber; b) a existência e a extensão do dano moral e material causado ao autor; c) a existência de lucro cessantes; d) responsabilidade da parte requerida.
A parte autora, em sede de réplica ID. 33748869 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o de pedido de supra e determino a produção de prova.
III.
Designação da audiência de instrução e julgamento. À Secretaria designe data para fins de realização da audiência de instrução e julgamento, devendo intimar as partes acerca do referido ato.
Expedientes necessários. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 01:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:23
Expedição de Citação.
-
13/10/2021 10:23
Expedição de Intimação.
-
13/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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