TJCE - 0243304-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23327143
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23327143
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0243304-88.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: BANCO ITAULEASING S.A. DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos de Declaração de ID. 21341009 (§ 2º, art. 1.023, CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23327143
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13/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19905585
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19905585
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0243304-88.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA EM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ARRENDANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira arrendante, na execução fiscal promovida em seu desfavor, objetivando a cobrança de débitos de IPVA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os débitos constituídos no período de 2009 a 2013 estariam fulminados pela prescrição ordinária, bem como analisar a responsabilidade tributária do credor arrendante quanto ao IPVA.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 174, do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4.
O STJ, em sede de recursos repetitivo (TEMA 903), ratificou o entendimento de que, constituído regularmente o crédito tributário, a Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do último dia para efetivação do pagamento (data do vencimento), para promover a ação de execução fiscal. 5.
In casu, considerando que a execução fiscal embargada foi ajuizada em 14/03/2018, verifica-se a incidência da prescrição ordinária dos débitos de IPVA com vencimentos anteriores a 14/06/2013. 6.
Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992, o apelante, na qualidade de credor fiduciário, é possuidor indireto do bem e, por conseguinte, solidariamente responsável pelos débitos de IPVA não alcançados pela prescrição, especialmente quando não há, nos autos, comprovação de registros de transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN.
IV.
Dispositivos 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, no sentido de dar parcial procedência dos embargos à execução, em face do reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA executados, cujos vencimentos são anteriores a 14/06/2013, devendo o feito executório continuar em relação aos débitos não prescritos.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição do ônus sucumbencial.
Dispositivos relevantes: CTN, art. 174.
Tema 903 do STJ.
Lei Estadual nº 12.023/1992, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0275156-67.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA , 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0196408-26.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0165487-50.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022; TJ-SP - Apelação Cível: 10004248020238260014 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 10/04/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025; TJ-MG - Embargos de Declaração: 32272465920248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, atual incorporadora do BANCO ITAULEASING S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante na execução fiscal promovida em seu desfavor pelo ESTADO DO CEARÁ.
Em suas razões (ID. 18100365), o apelante, preliminarmente, sustenta a prescrição dos créditos tributários constituídos no período de 2009 a 2013, vez que, conforme julgamento do REsp nº 1.320.825/RJ, firmou-se o entendimento de que a contagem do prazo prescricional é deflagrada no dia seguinte à data do vencimento da obrigação, e, com relação aos mencionados créditos tributários decorreu mais de 5 anos entre suas constituições definitivas e o despacho de citação.
No mérito, aduz que, no leasing, os tributos e as despesas incorridas com a propriedade e com o uso do bem devem ser arcadas pelo contratante e nunca pelo contratado, não sendo possível que a empresa de arrendamento mercantil seja indicada como contribuinte do IPVA por suposta ausência de recolhimento devido pelos arrendatários, tampouco pelo uso inadequado do automóvel (multas) ou pelo DPVAT que os mesmos tenham deixado de adimplir.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente o pleito de anulação dos créditos tributários apontados nas Certidões de Dívida Ativa, reconhecendo a prescrição dos mesmos, bem como a nulidade dos títulos executivos, em face de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no ID. 18100370, onde o Estado do Ceará alega que, se a apelante figura como arrendante em contratos de leasing de veículos automotores, detém a propriedade plena dos bens arrendados, daí decorrendo a sua responsabilidade pelas dívidas executadas.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
VOTO Conheço do apelo, vez presentes os requisitos legais de sua admissão.
Conforme relatado trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira arrendante, na execução fiscal promovida em seu desfavor, objetivando a cobrança de débitos de IPVA.
De início, cumpre analisar a preliminar de prescrição dos créditos tributários constituídos no período de 2009 a 2013.
Acerca da prescrição ordinária, prevê o art. 174, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." No que se refere ao IPVA, este é uma espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo, cabendo ao sujeito ativo notificar o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Assim, considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento, perfectibilizando-se, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário com a notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo no mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Constituído o crédito, inicia-se o prazo prescricional para a execução fiscal, qual seja, de 5 (cinco) anos, no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Ainda a respeito do assunto, o STJ, em sede de recursos repetitivo (TEMA 903), ratificou o entendimento de que, constituído regularmente o crédito tributário, a Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do último dia para efetivação do pagamento, para promover a ação de execução fiscal.
O precedente qualificado (tese) restou vazada nos seguintes termos: "Tema 903: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." Deste modo, transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos a contar do termo inicial, qual seja, o dia seguinte ao vencimento da exação, torna-se prescrita a pretensão estatal, extinguindo-se o crédito tributário.
Compulsando os autos, considerando que a execução fiscal embargada (nº 0139877-80.2018.8.06.0001) foi ajuizada em 14/03/2018, verifica-se a incidência da prescrição ordinária dos débitos de IPVA com vencimentos anteriores a 14/06/2013, de modo que se encontram prescritos todos os débitos constantes das CDAs nºs 2014.00004880-0, 2014.00010107-8; 2014.00010155-8; 2014.00011505-2; 2014.00016604-8; 2015.00005171-6; 2015.00005526-6; 2015.00068421-2; 2015.00068422-0; 2015.00068443-3; 2015.00068445-0; 2015.00068457-3; 2015.00068529-4; 2015.00068531-6;~2015.00072272-6; 2015.00072428-1; 2016.00029582-1; 2016.00029584-8; e 2016.00068491-7.
Outrossim, encontra-se prescritos parcialmente os créditos constantes nas seguintes CDAs: 2014.00019176-0 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2014.00022816-7 (crédito com vencimento em 01/02/2013); 2015.00001602-3 (crédito com vencimento em 01/02/2013); 2015.00006324-2 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2015.00008843-1 (créditos com vencimento em 01/02/2015 e 01/02/2013); 2015.00008858-0 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2016.00000550-5 (crédito com vencimento em 01/01/2013); 2016.00009994-1 (crédito com vencimento em 01/05/2012); 2016.00023988-3 (crédito com vencimento em 01/02/2013); 2016.00023991-3 (crédito com vencimento em 01/02/2013); 2016.00029581-3 (créditos com vencimento em 01/02/2013, 01/02/2012 e 01/02/2011); 2016.00029583-0 (créditos com vencimento em 01/02/2013, 01/02/2012 e 01/02/2011); 2016.00029585-6 (créditos com vencimento em 01/05/2012 e 01/02/2011); 2016.00068493-3 (crédito com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2016.00068495-0 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2016.00068496-8 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00068496-8 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2016.00068497-6 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012); 2016.00068498-4 (créditos com vencimento em 01/02/2013 e 01/02/2012).
Permanecem, entretanto, hígidos os créditos contidos nas CDAs de nºs: 2014.00019176-0 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2014.00022816-7 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2015.00001602-3 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2015.00006324-2 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2015.00008843-1 (créditos com vencimento em 01/02/2015 e 01/02/2014); 2015.00008858-0 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2016.00000550-5 (crédito com vencimento em 01/01/2014); 2016.00009994-1 (créditos com vencimento em 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00023988-3 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015, 01/02/2014); 2016.00023991-3 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00010004-4; 2016.00018132-0; 2016.00023982-4; 2016.00029581-3 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00029583-0 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2016.00029585-6 (crédito com vencimento em 01/02/2014); 2016.00068493-3 (créditos com vencimento em 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00068495-0 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015, 01/05/2014, 01/04/2014 e 01/03/2014); 2016.00068496-8 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00068497-6 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015 e 01/02/2014); 2016.00068498-4 (créditos com vencimento em 01/02/2016, 01/02/2015 e 01/02/2014); Nesse cenário, acolhe-se a preliminar de prescrição dos débitos com vencimentos anteriores a 14/06/2013.
Passa-se, então, para a análise do mérito recursal.
Alega o recorrente que, no leasing, os tributos e as despesas incorridas com a propriedade e com o uso do bem devem ser arcadas pelo contratante e nunca pelo contratado, não sendo possível que a empresa de arrendamento mercantil seja indicada como contribuinte do IPVA por suposta ausência de recolhimento devido pelos arrendatários, tampouco pelo uso inadequado do automóvel (multas) ou pelo DPVAT que os mesmos tenham deixado de adimplir.
Ocorre que o apelante, na qualidade de credor fiduciário, é possuidor indireto do bem e, por conseguinte, solidariamente responsável pelo IPVA, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992.
Confira-se: "Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem." Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA EM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ARRENDANTE.
BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
INAPTIDÃO DA BAIXA DO GRAVAME NO SNG PARA FINS DE CESSAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVENDO SOLIDARIEDADE NO CASO DE NÃO COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TEMA Nº 1168 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 585 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em desfavor do Estado do Ceará versando sobre IPVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se: i) 94 (noventa e quatro) débitos inscritos em dívida ativa estariam fulminados pela prescrição ordinária; ii) se, quanto à CDA nº 2018.00169860-9, a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames mostra-se, ou não, suficiente a afastar a responsabilidade tributária do credor arrendante quanto ao IPVA não pago após a supressão da restrição, isto é, se a baixa do gravame no SNG equivale, ou não, à comunicação de transferência do veículo perante o órgão de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se a incidência da prescrição ordinária - total - de 79 (setenta e nove) das 94 (noventa e quatro) CDA's indicadas no ID nº 13290940 (DOC 5).
Não é possível reconhecer a prescrição de todas as CDA's, eis que 10 (dez) delas foram objeto de parcelamento, causa interruptiva da prescrição, ex vi do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, não sendo possível identificar o momento exato em que houve a perda dos parcelamentos, e outras 5 (cinco) CDA's contemplaram exercícios posteriores a 2015, como 2016, ocorrendo a prescrição apenas parcial. 4.
O art. 10, II, da Lei Estadual nº 12.023/1992 atribui tanto ao arrendatário como ao arrendante a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA durante a vigência do arrendamento mercantil.
No que pertine ao período posterior ao fim do contrato, a responsabilidade solidária do arrendante tem fundamento no art. 10, III, do citado diploma, que a prevê quando não efetuada a comunicação da alienação ao DETRAN/CE. 5.
Na ausência de comunicação ao DETRAN/CE, como regra, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (Súmula nº 585/STJ). 6.
Contudo, considerando a redação do art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/1992, aplica-se ao presente caso o Tema nº 1118 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, havendo legislação estadual específica atribuindo ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, não há dúvida de que a instituição financeira pode figurar como sujeito passivo da exação. 7.
A tese de que a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames equivale à comunicação de transferência do veículo não merece prosperar por se tratar de uma plataforma privada que não substitui, de per si, a necessidade de comunicação da baixa do gravame ao DETRAN/CE. À míngua do contrato de arrendamento mercantil e dos registros de transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN, as telas do Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para infirmar a responsabilidade solidária, da instituição financeira, pelo pagamento do IPVA.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação Cível - 0275156-67.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA , 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS VINCULADOS A PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL.
IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTOS (CNH).
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
TAXAS, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO NA CNH.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO VERIFICADA.
ART. 18 DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE 1º GRAU NESSES PONTOS.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
IPVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
POSSUIDOR INDIRETO DO BEM.
ART. 1.361 DO CC/02.
JULGAMENTO REFORMADO NESSA PARTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC/15.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM PESSOA FALECIDA.
FRAUDE.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992.
DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS.
CANCELAMENTO DA TITULARIDADE DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRADA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3.
O mesmo não acontece em relação ao pedido da instituição financeira quanto ao pagamento do IPVA.
Como se sabe, realizada a constituição da propriedade fiduciária, há o desdobramento da posse, passando o devedor a ser possuidor direto da coisa móvel e o credor fiduciário o possuidor indireto do bem (Art. 1.361 do CC/02).
Por conta de tal fundamento, a reforma do julgado, para afastar ilegitimidade ativa da instituição financeira, mostra-se imprescindível, devendo, por conseguinte, ser aplicado ao caso concreto a teoria da causa madura, nos termos do Art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/15. [...]" (TJCE, Apelação Cível - 0196408-26.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEITADAS.
NO MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA.
DESCABIMENTO.
ISENÇÃO DO IPVA NA HIPÓTESE DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO (ART. 8° DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992).
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 111 DO CTN).
ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DO IPVA (ART. 118 DO CTN).
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUTORA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da instituição financeira, pois esta, na qualidade de credora fiduciária, é possuidora indireta do bem e, por conseguinte, solidariamente responsável pelo IPVA, motivo pelo qual tem legitimidade para questionar a sua cobrança, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992. [...]" (TJCE, Apelação Cível - 0165487-50.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira com relação aos veículos em que comprovada a baixa da restrição financeira junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG. 2.
Responsabilidade solidária do credor fiduciário e do devedor fiduciante até o final do contrato .
Inteligência dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08 .
Transferência definitiva da propriedade sobre os veículos não demonstrada.
Inaplicabilidade do entendimento fixado no Tema nº 685 do STF, que versa imunidade recíproca em caso de alienação fiduciária a ente público. 3.
Desfecho de origem preservado .
Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10004248020238260014 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 10/04/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I .
CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. - A embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, alegando ausência de vínculo com o fato gerador do IPVA por ser apenas credora fiduciária, e não proprietária do veículo.
Argumenta que não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade solidária pelo tributo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto: (i) à ilegitimidade passiva da administradora de consórcio para figurar como responsável pelo IPVA de veículo sob propriedade resolúvel; e (ii) à aplicabilidade da responsabilidade solidária do credor fiduciário, conforme previsto na Lei Estadual nº 14.937/2003.
III.
Razões de decidir - Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se na caracterização da administradora de consórcio como credora fiduciária e na vigência da Lei Estadual nº 14 .937/2003. - A constitucionalidade do artigo 5º, I, da referida lei foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJMG, que fixou a responsabilidade solidária do credor fiduciário e do devedor pelo pagamento do IPVA.
IV.
Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados .
TESE DE JULGAMENTO: - A exigência do IPVA do credor fiduciário é legítima enquanto vigente o artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/2003, conforme entendimento do Órgão Especial do TJMG.
DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: Lei Estadual nº 14.937/2003, art . 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11 .301572-1/002, Órgão Especial." (TJ-MG - Embargos de Declaração: 32272465920248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) (Destaquei) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante quanto aos débitos não prescritos, especialmente quando não há, nos autos, comprovação de registros de transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, apenas para reconhecer a prescrição dos débitos de IPVA executados, cujos vencimentos são anteriores a 14/06/2013, conforme especificado nesse decisum, devendo o feito executório continuar em relação aos débitos não prescritos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de dar parcial procedência dos embargos à execução, em face do reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA executados, cujos vencimentos são anteriores a 14/06/2013, devendo o feito executório continuar em relação aos débitos não prescritos.
Em decorrência da alteração parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condenando: i) as partes ao rateio das custas processuais (atentando-se para a isenção do Poder Público, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016); ii) o Estado do Ceará ao pagamento, em favor dos patronos da parte adversa, de 10% (dez por cento) do valor dos débitos prescritos; e iii) a instituição financeira ao pagamento, em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, de 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos não prescritos. É como voto.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905585
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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