TJCE - 3005401-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 14:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 14:42 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            06/03/2025 14:35 Processo Desarquivado 
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                                            14/11/2024 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 09:06 Transitado em Julgado em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 04:50 Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111704975 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005401-31.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO CARNEIRO DE CARVALHOEndereço: Rua Maria da Conceição P.
 
 Azevedo, 346, - lado par, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: .Pc Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o autor, Sr.
 
 Thiago Carneiro de Carvalho, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
 
 Isso porque, em consulta ao RENAJUD, bem como observando o documento de ID n. 111633850, verifica-se que o veículo de placas RIL0F25 pertence a terceiro alheio a presente demanda (Sra.
 
 Maria de Jesus Monte Aquino).
 
 Também não consta no RENAJUD nenhuma comunicação de venda registrada no DETRAN.
 
 Nesse prisma, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
 
 Portanto, resta evidente a ilegitimidade ativa para postular a baixa de gravame, bem como indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, em razão da ilegitimidade ativa. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111704975 
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                                            23/10/2024 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704975 
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                                            23/10/2024 13:52 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/10/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 16:16 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            22/10/2024 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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