TJCE - 0200507-03.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/06/2025 09:12
Juntada de Certidão judicial
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18/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 16:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155158834
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155158834
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155158834
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155158834
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito.
Certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 19 de maio de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158834
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19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158834
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19/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 11:53
Juntada de decisão
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15/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão judicial
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11/12/2024 07:22
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124560670
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124560670
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13/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560670
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11/11/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111670579
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200507-03.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA MAGALHAES DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizado por Raimunda Magalhães De Mesquita em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER. Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado (id 110280856), mas não apresentou contestação no prazo legal (id 111669782). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia produz efeitos quanto aos fatos alegados e não contestados, salvo se (Art. 345 do CPC): i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ii) o contrário resultar da convicção do juiz; iii) o pedido do autor for incompatível com a lei ou com a prova dos autos; ou iv) se tratar de direitos indisponíveis. No caso em tela, o réu devidamente citado (id 110280856), permaneceu inerte, não apresentando contestação (id 111669782), o que caracteriza sua revelia. Ante o exposto, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, DECLARO o réu REVEL, produzindo-se e, consequência todos os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção da veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111670579
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24/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670579
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23/10/2024 17:39
Decretada a revelia
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23/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:00
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 13:53
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2024 23:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 16:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806018-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 21/06/2024 16:21
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15/06/2024 10:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 12:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:14
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 15:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2024 14:32
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:38
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2024 21:24
Mov. [10] - Conclusão
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26/04/2024 09:58
Mov. [9] - Documento
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26/04/2024 09:58
Mov. [8] - Documento
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26/04/2024 09:58
Mov. [7] - Documento
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26/04/2024 09:58
Mov. [6] - Documento
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24/04/2024 10:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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