TJCE - 0201389-41.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 09:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/05/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 09:54 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CRUZ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 19:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026654 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026654 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201389-41.2024.8.06.0070 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA ALVES DA CRUZ e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201389-41.2024.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCA ALVES DA CRUZ e BANCO BRADESCO S/A APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA ALVES DA CRUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Francisca Alves da Cruz contra a sentença prolatada que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão a ser decidida consiste em determinar a regularidade das cobranças de tarifas realizadas pelo banco, especificamente aquelas referentes à contratação de serviços denominados "CESTA B.
 
 EXPRESSO1", cuja existência foi contestada pela parte autora.
 
 Adicionalmente, se é cabível indenização por danos morais.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Inicialmente, o banco alega a regularidade das cobranças, afirmando que agiu conforme normas do Banco Central do Brasil, inexistindo ato ilícito passível de indenização.
 
 Subsidiária e alternativamente, requer a diminuição do valor da condenação por danos morais e a repetição do indébito na forma simples, bem como a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo.
 
 Por sua vez, a autora, em seu recurso, sustenta a necessidade de reforma para que o banco seja condenado a pagar R$ 8.000,00 por danos morais. 4.
 
 A apelação do banco foi conhecida em parte, uma vez que sentença já indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estipulou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Dessa forma, o banco não possui interesse recursal quanto a esses pontos.
 
 Nos demais pontos, o recurso foi conhecido, assim como o da parte autora. 5.
 
 A controvérsia gira em torno da falha na prestação de serviços, já que a contratação da cesta de serviços não foi comprovada pelo banco, refletindo prática abusiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A jurisprudência indica que, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é aplicável após 30/03/2021 para cobranças indevidas, postura adotada corretamente pelo juiz ao deferir a restituição em dobro após essa data.
 
 Quanto aos danos morais, conforme entendimento do STJ, o simples desconto indevido não constitui ofensa severa aos direitos de personalidade, configurando mero aborrecimento quando sem maior repercussão econômica para a vítima.
 
 DISPOSITIVO: 6.
 
 Recurso do promovido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Recurso da parte autora conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, lhe negar provimento, bem como conhecer do recurso da autora e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisca Alves da Cruz, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Jaison Stangherlin, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da presente Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, rejeitadas as preliminares alegadas, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural para: a) DECLARAR inexistente a contratação denominada "CESTA B.
 
 EXPRESSO1" discutida nos autos e, consequentemente, os débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, observados eventuais estornos, sendo que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
 
 Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
 
 Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
 
 Contudo, em relação à autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. ". No primeiro apelo (ID nº 16501265), a instituição financeira promovida narra que há regularidade na cobrança das tarifas referentes à cesta de serviços bancários, visto que agiu dentro das normas previstas pelo Banco Central do Brasil.
 
 Afirma que inexiste ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.
 
 Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a minoração da condenação em danos morais, a repetição no indébito na forma simples, e a condenação em honorários advocatícios no patamar mínimo visto a baixa complexidade da causa. Preparo recursal comprovado em ID nº 16501266 e 16501267. Embora devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões. No segundo apelo (ID nº 16501272), a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, para que o banco promovido seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas pelo banco em ID nº 16501284, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO 1.
 
 Do interesse recursal Em análise ao pleito recursal, observa-se que o Banco Bradesco, em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, inclusive no que tange aos danos morais.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal.
 
 Todavia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não havendo, portanto, interesse recursal quanto a esses pontos.
 
 Assim, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que, na extensão conhecida, estão presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.
 
 Do mesmo modo, conheço do recurso interposto pela parte autora. 2.
 
 Do mérito O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços e, se é cabível indenização por danos morais. De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre as partes, de sorte que o caso em apreciação deve ser avaliado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. Na exordial, a parte autora informa que possui conta bancária no Banco Bradesco S/A, e que, ao analisar seus extratos, verificou diversos descontos referentes à contratação de serviço denominado CESTA B.
 
 EXPRESSO1, o qual afirma não ter contratado.
 
 Acostou a cópia de seus documentos pessoais e extratos bancários nos autos (ID nº 16501193 / 16501213). Citada, a instituição financeira aduziu que a contratação da cesta bancária ocorreu regulamente, conforme as normas do Banco Central. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência do contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. Constata-se, portanto, a completa ausência de prova acerca do negócio jurídico em discussão, visto que inexistente nos autos o contrato de adesão necessário para conferir legitimidade ao suposto serviço contratado, conforme entendimento consolidado desta e.
 
 Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Além disso, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
 
 Parágrafo único.
 
 A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta salário do consumidor. Ato contínuo, de forma subsidiária, a instituição financeira pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora. Ocorre que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
 
 STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
 
 Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [Grifou-se].
 
 No presente caso, agiu com acerto o juiz de origem ao determinar a restituição de indébito com base no entendimento do Tribunal Superior, que determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro.
 
 Assim, não merece reforma nesse ponto. Com relação ao pleito de dano moral feito pela parte autora, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
 
 O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4.
 
 Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 Apelação cível contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Pereira de Sousa em desfavor do ora Apelante.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em examinar se é cabível a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais na situação analisada e se o valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais) mostrou-se adequado. 4.
 
 No caso em tela, os descontos variam entre R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) e R$ 80,42 (oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa dos extratos bancários às fls. 19/23.
 
 Nesse contexto, considerando-se que tais descontos correspondem a menos de 6,2% dos proventos da consumidora à época do fim dos descontos, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
 
 Entende-se que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não causam maiores consequências negativas.
 
 Assim, merece ser acolhido o pleito de afastamento da indenização por danos morais, vez que os descontos não demonstraram dano à personalidade da autora, não havendo margem para condenação indenizatória na situação em epígrafe. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201672-56.2023.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
 
 CONTRATO SEM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO.
 
 PRÁTICA ILÍCITA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. (EAREsp n. 676.608/RS).
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível TJ-CE 0200003-37.2023.8.06.0061, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifou-se]. No caso em tela, houve descontos inexpressivos na conta bancária da promovente, de valores entre R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados (ID nº 16501196 a 16501206) dos autos.
 
 Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada, ainda mais na situação dos autos, em que a autora passou largo espaço temporal para questionar esses descontos. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter a sentença, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Ante o exposto: a) conheço parcialmente do recurso do Banco Bradesco S/A, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento; b) conheço do recurso de apelação da parte autora, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            07/04/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/04/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026654 
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                                            26/03/2025 19:10 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada 
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                                            26/03/2025 19:10 Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DA CRUZ - CPF: *98.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/03/2025 18:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18688908 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18688908 
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                                            13/03/2025 00:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688908 
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                                            12/03/2025 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/03/2025 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/03/2025 17:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/02/2025 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 16:18 Desapensado do processo 0200236-96.2024.8.06.0126 
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                                            13/01/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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