TJCE - 0200037-80.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 06:42
Juntada de relatório
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10/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136432315
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136432315
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200037-80.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA NOGUEIRA DE ARAUJO PEREIRA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA NOGUEIRA DE ARAÚJO PEREIRA em face da CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, na qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (ID 108280706, ID 108280707 e ID 108280708).
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 108280686).
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 109568065), ocasião em que suscitou, em sede de preliminar, a falta do interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação e a inocorrência dos danos de ordem moral e material.
Apresentada réplica (ID 124758536).
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 132987791), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição demandada como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase probatória, motivo pelo qual adentrarei na análise do mérito da demanda, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, conforme salientado, suscitou, de forma genérica, a inocorrência de danos de ordem moral e material, não comprovando a regularidade da contratação.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou caracterizado, considerando que foram realizados apenas 03 (três) descontos em 2021, mas de pequeno valor, sendo que a parte autora só veio descobri-los em 2024, demonstrando que não houve prejuízo ao seu sustento.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual de 50% para cada uma.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 19/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432315
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19/02/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 05:57
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DE ARAUJO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132987791
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132987791
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22/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132987791
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22/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0200037-80.2024.8.06.0124 AUTOR: ANTONIA NOGUEIRA DE ARAUJO PEREIRA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para se manifestar acerca da contestação e sobre a proposta de acordo formulada, no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 24/10/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111958475
-
24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111958475
-
24/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:20
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 17:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/09/2024 16:58
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 09:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/08/2024 09:45
Mov. [12] - Expedição de Carta
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01/08/2024 09:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803205-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 09:36
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22/07/2024 20:15
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, o endereco correto da parte demandada, sob pena de extincao do feito. Prestada a informacao, expeca-se nova carta de citacao/intimacao.
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10/05/2024 15:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 14:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/05/2024 10:52
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2024 15:12
Mov. [6] - Documento
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22/03/2024 11:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/02/2024 09:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/02/2024 08:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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