TJCE - 3000739-20.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167436679
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000739-20.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID nº 167344622.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior. PACAJUS/CE, 4 de agosto de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
04/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167436679
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04/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164001094
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164001094
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164001094
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164001094
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164001094
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164001094
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PACAJUS 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AV.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP 62870-000, Fone: (85) 3108-1691, Pacajus-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000739-20.2024.8.06.0136 AUTOR(A): MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES em face de ITAU UNIBANCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a autora aduz percebeu descontos em seu extrato do INSS, tomando então conhecimento da existência de empréstimo consignado o qual aduz desconhecer, referente ao contrato de nº 0020847399120201126, no valor de R$ 14.685,24 (quatorze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (ID 109960142).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em Decisão (ID 142775643) foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 155911997), o requerido arguiu preliminar de conexão e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alega que o negócio jurídico foi formalizado entre as partes e cumpre todos os requisitos exigidos por lei, entendendo, portanto, que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de conciliação sem Êxito (ID 104787588).
Réplica apresentada (ID 106765537).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse em produção de novas provas, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Assim, INDEFIRO, o requerimento para designação de Audiência de Instrução e Julgamento feito pela parte requerida, cuja única finalidade seria a oitiva da parte demandante, fato que em nada contribuiria para o deslinde da ação, mormente por se tratar de demanda que envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Por todo exposto, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A Requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso à jurisdição como direito básico do consumidor, não exigindo para tanto a tentativa de autocomposição pretérita.
Ao que pese ser louvável a autocomposição entre as partes, antes da provocação jurisdicional, a sua ausência, nesse caso, não impede a existência de uma lide e a busca pela proteção jurisdicional.
Ademais, o ilícito para o qual o Requerente busca reparação não surge a partir da negativa da Requerida em solucionar o conflito, mas sim da conduta antijurídica que no caso teria sido desconto indevido em conta.
Uma vez que não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
Da conexão A Requerida suscita a preliminar de conexão do caso telante com os Processos nº 3000740-05.2024.8.06.0136 e 3000741-87.2024.8.06.0136.
Ocorre que, não obstante da mesma natureza, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, quando estes versarem sobre contratos diversos.
Nesse sentido: PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais.2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...)(TJCE Processo nº 0021009-93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a):HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
GRIFOS NOSSOS.
Assim, entendo improcedente a conexão.
Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 0020847399120201126, no valor de R$ 14.685,24 (quatorze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (ID 109960142), contudo afirma não ter contratado ou mesmo autorizado a referida contratação.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como sejam os requeridos condenados ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever das partes requeridas o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nas documentações acostadas pela requerida no ID 155912014, verifica-se que o contrato de nº 0020847399120201126, teve como Canal de Oferta "Terminal de Caixa" e na caixa de "Segurança", indica Sistema de Segurança "Sem Chip" e Dispositivo de Segurança "Biometria + Senha de Cartão", ou seja, a contratação se deu por meio de terminal de atendimento, mediante uso de biometria e senha pessoal. À vista disso, verifico que os documentos anexados são aptos para indicar que a parte autora formalizou devidamente os contratos de adesão ao empréstimo, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Ocorre que o banco alega que o referido contrato foi um refinanciamento, sendo por esta razão que a liberação de valores na conta da requerente, conforme extrato juntado pelo banco requerido no ID 155912008, foi no valor de R$2.708,15 (dois mil setecentos e oito reais e quinze centavos), sendo este o "troco" do refinanciamento.
Entretanto, não há comprovação de que trata-se de um refinanciamento, ou mesmo comprovação da quitação da dívida anterior.
Em contrapartida, conforme extrato do INSS (ID 109960142), o contrato nº 0020847399120201126, trata-se de "averbação nova", constando como "valor liberado" o total de R$ 14.685,24 (quatorze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Destaco que a validade e a eficácia do contrato de empréstimo, especialmente no que tange à obrigação de pagamento por parte do consumidor, estão intrinsecamente ligadas à comprovação de que o valor acordado foi, de fato, disponibilizado ao contratante.
A Instituição financeira, ao celebrar um contrato de empréstimo, assume a obrigação de liberar o montante acordado ao mutuário, e a prova dessa liberação é um elemento essencial para a constituição do seu direito de exigir o adimplemento das parcelas.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE DUAS CONTRATAÇÕES.
A PRIMEIRA, REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA E USO DE SENHA PESSOAL .
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE.
REGULARIDADE.
A SEGUNDA, REALIZADA EM MEIO DIGITAL.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os contratos questionados, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Quanto à primeira contratação questionada, a parte promovida colacionou, às fls . 214/232, cópias do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento (BND ¿ Bradesco Dia e Noite) e da transação de valores em conta de titularidade do apelante na data de 17 setembro de 2020 (fl. 201), sendo imperativo reconhecer a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do consumidor.
Desincumbiu-se, assim, a instituição financeira do ônus probante.
Quanto à segunda contratação, a instituição bancária não logrou comprovar que houve transferências de valores para conta de titularidade do consumidor.
Apesar de estarem preenchidos os requisitos quanto a assinatura digital do contrato, a ausência do comprovante de transferência de valores para conta bancária do consumidor evidencia a irregularidade na celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão de falha na prestação do serviço.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Evidenciada a falha na prestação do serviço no que se refere ao segundo contrato questionado (nº 348969245-3), em razão da ausência de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor.
Restituição de valores deve ocorrer em dobro, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021 (EAREsp 676 .608/RS).
Ademais, a mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária do autor apelante, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante.
Logo, a condenação em indenização por danos morais é descabida.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200111-78 .2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) A exigência de pagamento de um valor que não foi efetivamente entregue ao mutuário configura um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira e uma cobrança indevida, gerando um débito inexistente para o consumidor. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do refinanciamento e a liberação de valor diverso e consideravelmente inferior ao devido pelo banco, tem como consequência a declaração de nulidade parcial do contrato, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em valor absolutamente diverso ao liberado em favor da autora, gera, consequentemente, vários prejuízos à esta de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados ou nulos.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação tiveram início anteriormente ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG), devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
Entretanto, considerando que os descontos perduraram após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente após o dia 30/3/2021. Cabe esclarecer que no caso dos autos, em razão da transferência de valores feitos à conta da parte requerente (ID 155912008), bem como os descontos oriundos destes valores, há clara incidência da compensação, descrita no art. 368, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sendo o negócio jurídico inexistente/nulo, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante, o que implica na devolução do montante que o Requerente recebeu da Requerida, corrigido monetariamente pelo IPCA. Desse modo, a condenação em danos materiais imposta à Requerida deve ser devidamente compensada com o montante a que teria direito de reaver do Requerente (ID 155912008). 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a nulidade parcial do Contrato nº 0020847399120201126, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021 e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001094
-
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001094
-
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001094
-
09/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160447868
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160447868
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000739-20.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando desde já advertidas de que, nada sendo apresentado e/ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. PACAJUS/CE, 13 de junho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160447868
-
16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/06/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
-
09/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:30
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150702569
-
24/04/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150702569
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACAJUS FÓRUM DR.
OTÁVIO FACUNDO BEZERRA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av.
Lúcio José de Meneses, s/n, Croatá, Pacajus - CEP: 62870-000 - Telefone: 85-9.8231.2761 - e-mail: [email protected] 3000739-20.2024.8.06.0136 Empréstimo consignado AUTOR: MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/06/2025 11:00h. À audiência poderá ser realizada de forma facultativa as partes, nas modalidades presencial na sala do Cejusc, no Fórum local, por videoconferência pelo Microsoft Office 365/Teams, ou no formato híbrido.
O acesso poderá ser feito através do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/58f358 Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85) 9.8231.2761, enviando mensagem, informando o número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência. Comparecer ao ato munida de documento de identificação. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Pacajus/CE, 15 de abril de 2025.
Maria Nair Pereira de Oliveira Conciliadora -
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702569
-
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
-
08/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/04/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135941232
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135941232
-
17/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135941232
-
14/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132475836
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132475836
-
24/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132475836
-
20/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111956343
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000739-20.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
Destinatários:LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 111684419 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa discussão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inaugural.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, via CPA ou e-mail institucional, para adoção das providências necessárias para monitorar a presente demanda.
Expedientes necessários.
PACAJUS, 24 de outubro de 2024. Antônia Rosivânia de Sousa Silva À Disposição Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111956343
-
24/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956343
-
23/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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