TJCE - 3000797-23.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166759498
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166759498
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000797-23.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: LUCINARA MARIA DE LIMA OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do que há no processo passo a decidir. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Juizados Especiais, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo recorrente (ID Nº 111674601 - VIDE DECLARAÇÃO) Mantenho a sentença proferida em 22/04/2025 (ID N.º 150655047 - VIDE SENTENÇA) pelos fundamentos ali expostos. No que se refere ao Recurso Inominado interposto (ID 154483901- VIDE RECURSO), verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, bem como a regularidade formal, conforme certidão da secretaria (ID Nº 154787294 - VIDE CERTIDÃO). Diante disso, recebo o presente Recurso Inominado, tanto no efeito devolutivo como suspensivo, tal como autoriza o artigo 43, da Lei n.º 9.099/1995, por vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para o Recorrente, já que caberá a uma das respeitáveis Turmas Recursais a manutenção ou não da decisão de mérito proferida por este Juízo. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, com as devidas cautelas de estilo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166759498
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30/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150655047
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150655047
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000797-23.2024.8.06.0136 LUCINARA MARIA DE LIMA OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que descobriu que seu nome estava negativado em razão de um débito junto à promovida, no valor de R$ 119,69 (cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), contrato n. 000000000151455481, que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação, que diz respeito ao cartão AME GOLD MASTERCARD.
Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.3 - Da ausência de pretensão resistida: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora em decorrência de débito que não reconhece, bem como pela inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na espécie, é do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso II, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Todavia, os documentos juntados pela parte ré não têm o condão de comprovar a dita contratação.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o promovido anexou registro de tela de sistema interno (ID n. 130623870) e extrato de transações no cartão de crédito (ID n. 130623871).
No entanto, a apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Ainda, não é possível aferir que o cartão foi recebido, desbloqueado e utilizado pela parte autora, uma vez que não há provas nesse sentido.
Outrossim, a promovida deixou de apresentar contrato assinado pela autora.
Dessa forma, ausente prova da contratação que ensejou a cobrança e restrição em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a sua inexigibilidade. 1.2.1 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Na hipótese, certo que o débito descrito na inicial, ora declarado inexigível, gerou inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Sabe-se que, em tais casos, os danos morais constituem-se "in re ipsa", prescindindo de comprovação.
De tal modo deliberou a C.
Corte Superior: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral sofrido em decorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes independe de prova do constrangimento efetivamente suportado (damnum in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da anotação indevida" (Recurso Especial nº 1.777.295 TO, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j.: 24 de junho de 2019).
Na oportunidade, registro que, embora constem outras diversas negativações em nome da autora, essas são posteriores (ID n.º 111674598), o que afasta a aplicação da Súmula n. 385, do STJ.
Cediço, pois, que à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes.
Nesse liame, considerada a situação fática apresentada, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais, quantia que se mostra adequada ao caso concreto. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica reclamada na inicial, contrato n. 000000000151455481, no valor de R$ 119,69 (cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), bem como a inexigibilidade do débito; II) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ); III) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacajus - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150655047
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22/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132288715
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132288715
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30/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132288715
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14/01/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127098972
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127098972
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098972
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26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111951759
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000797-23.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCINARA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 26/11/2024, às 10h30, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/d2ad79 Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 24 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111951759
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24/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111951759
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24/10/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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