TJCE - 3000717-07.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:54
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132422366
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132422366
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MASSAPÊ Processo nº 3000717-07.2024.8.06.0121 Autora: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo que não reconhece a contratação.
Requer a declaração de inexistência de débito, a condenação ao ressarcimento das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco demandado pugna uma série de preliminares, no mérito afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, no que concerne as preliminares suscitadas pela defesa, entendo que elas se confundem com o mérito, visto que sobre a falta de documentos comprobatórios do direito da autora é caso de improcedência da ação e não de extinção sem julgamento do mérito, assim, tais alegações no momento não merecem prosperar.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se de fato a autora tem direito a ser indenizada por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Mediante análise do autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir cobrança indevida em sua conta bancária de descontos provenientes de empréstimo que não contratou, todavia, em que pese a inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, ainda é responsabilidade da autora comprovar minimamente o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não o fez, visto que apenas faz juntada no corpo da inicial sobre a existência do empréstimo, mas não menciona o número do empréstimo, não colaciona extratos bancários correspondentes ao suposto período descontado (16/11/2023 - 17/06/2024), como também deixando de se manifestar sobre as alegações da defesa no seu prazo para réplica, logo, a autora não constituiu minimamente prova do alegado em sua petição inicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (grifo nosso).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ARTIGO 373, I DO CPC. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa -Compete ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Na ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao autor comprovar minimamente o que alega, a fim de atrair a incidência da inversão do ônus da prova -Não demonstrado sequer o comprovante da inscrição indevida, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000190560391001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/08/0019, Data de Publicação: 29/08/2019). (grifo nosso).
Deste modo, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora e em assim sendo, não há que se falar em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Massapê/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
13/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422366
-
13/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112713729
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112713729
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000717-07.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 1 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112713729
-
04/11/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111597882
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000717-07.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec. Massape/CE, 22 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111597882
-
23/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111597882
-
23/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 12:31
Confirmada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284018-22.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Wandemberg de Melo Gregorio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 11:41
Processo nº 0284018-22.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Wandemberg de Melo Gregorio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 11:38
Processo nº 0200863-42.2023.8.06.0092
Antonio Manoel de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 14:30
Processo nº 0200863-42.2023.8.06.0092
Antonio Manoel de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 13:14
Processo nº 0130181-69.2008.8.06.0001
Auto Posto STAR LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 12:00