TJCE - 3000716-22.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000716-22.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a manifestação da parte executada (id 167979995), intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec.
Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003731
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003731
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000716-22.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000716-22.2024.8.06.0121 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MASSAPÊ- CE. Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DETERMINADA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSO ACOLHIDA EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO DE APENAS DOIS DESCONTOS MENSAIS QUE TOTALIZARIAM R$ 265,10.
QUANTUM MINORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Dr.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO em face BANCO BRADESCO S/A, em que alega a autora que percebeu em seus extratos descontos referentes a um crédito pessoal, contratado sob nº 444488609.
Contudo, a autora alega que sequer realizou a contratação com o banco promovido, sendo dessa forma a cobrança ilegal.
Desta feita, pugna pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento dos danos morais e materiais. Na sentença (id. 18226256), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para: 1.
Declarar a nula da relação jurídica objeto da lide contrato nº 444488609 2.
Restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2.021, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3.
Pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. Irresignado, o banco demandado interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da sentença, pleiteando a improcedência da ação e, caso não seja este o entendimento, a redução do quantum indenizatório referente ao valor arbitrado para compensar os danos morais, bem como para que a restituição seja feita na forma simples. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. VOTO Ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, quanto à alegada prescrição, pelo que se vê dos autos, a autora da demanda começou a sofrer descontos em novembro de 2021 com exclusão em dezembro de 2021, vindo a ajuizar a ação no ano de 2024.
Assim, após 03 (três) anos do fim dos descontos. O Código de Defesa do Consumidor é clarividente quanto ao prazo prescricional: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, considera-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário, em dezembro de 2021.
Dessa forma, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando a prescrição ora alegada em sede de recurso.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - Apelação APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038 - Dj. 15.10.2015). (Grifos nosso). Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - Apelação : APL 0555752014 MA 0043277-59.2013.8.10.0001; QUINTA CÂMARA CÍVEL ; Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Data de julgamento: 20/07/2015; Data de publicação: 21/07/2015) Em relação à alegação da anuência da parte autora referente à contratação, dado o extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, pontuo que, conforme acima exposto, não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, entre a data do último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria da autora e a data do ajuizamento da presente demanda. Portanto, inexistente o contrato nos autos, seja este na forma física ou na forma eletrônica, permaneço com o entendimento do juízo de origem, de que os descontos havidos na conta bancária da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo ora questionado, decorreram sem causa lícita, ou seja, sem contratação válida dada a ausência de prova da existência do contrato e da anuência da parte autora. Passo agora a apreciar os danos morais reconhecidos na sentença de origem, bem como o acerto do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Os danos morais restaram configurados, uma vez que a autora se cercou de todas as cautelas e medidas legais para fazer valer seu direito, mas, mesmo assim, o banco réu, de forma unilateral, e se utilizando de sua posição privilegiada frente ao consumidor, insistiu na imputação dos débitos à autora. Verifico que na fundamentação da sentença, o magistrado arbitrou o valor de R$ 5.000,00.
Desse modo, importa verificar a possibilidade de alteração do quantum indenizatório. O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Assim, com relação ao valor fixado - R$ 5.000,00 - e em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deva ser reduzido para R$ 2.000,00, visto que o valor estipulado é desproporcional ao caso concreto, já que a parte reclamou do desconto de duas parcelas do empréstimo consignado, cada uma no montante de R$ 132,55, passando a um patamar compatível com o montante usualmente arbitrado por esta Turma Recursal em casos análogos. De ofício, corrijo o percentual de juros de mora de 1% para determinar a aplicação do Código Civil, art, 406, § 1º. O índice de correção também deve ser modificado de INPC para IPCA, em observância da lei civil (CC, art. 389, parágrafo único). Por fim, merece ser mantida a sentença em relação à declaração de nulidadeda relação jurídica objeto da lide contrato nº 444488609, com a devolução do valor requerido na inicial, no total de R$ 265,10, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que ambos os descontos ocorreram nas datas de 25/11/2021 e 24/12/2021, consecutivamente, já que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, os descontos efetivamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, permanecendo na forma simples os que forem anteriores ao referido marco temporal. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, de modo a reduzir o valor arbitrado para compensar o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, com juros de mora e atualização monetária na forma aqui fixados. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 sem condenação nos ônus sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz Relator - 
                                            
28/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003731
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26/03/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18427767
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28/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18427767
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18427767
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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