TJCE - 0201593-49.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:14
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 136116079
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 136116079
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201593-49.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ALMEIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em face da sentença em que se julgou procedentes os pedidos autorais. Requer, a parte embargante, em suma, que seja corrigido o nome da parte ré na sentença, passando a constar "HURB TECHNOLOGIES S.A", ao invés de "HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A".
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. No caso em exame, procede a alegação da parte autora.
Na própria contestação da ré (e demais documentos anexados), consta "HURB TECHNOLOGIES S.A.", devendo o erro material ser prontamente sanado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios e corrijo o erro material identificado pela parte autora, passando a constar como parte demandada "HURB TECHNOLOGIES S.A".
Após o trânsito em julgado do ato embargado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136116079
-
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111697801
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201593-49.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ALMEIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUSA ALMEIDA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, partes devidamente individualizadas no feito.
Narra a inicial, que a autora, no mês de dezembro de 2020 adquiriu um pacote de viagens para a cidade de Santiago, no Chile, à empresa Hurb, pelo valor de R$ 1.797,96 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), compreendendo passagem de ida e volta e três diárias em hotel com café da manhã, devidamente pago em 12 parcelas de R$ 149,83.
Porém, relata que a autora decidiu mudar o destino de viagem para a cidade de Gramado-RS, pagando o valor adicional de R$ 136,00, via cartão de crédito.
Relata, ainda, nada obstante a quitação do pacote, a ré teria remarcado a viagem por 3 vezes, frustrando as suas expectativas de viajar no perídio coincidente com as suas férias (agendadas para maio de 2023). Dessa forma, procurou a tutela jurisdicional para obrigar à parte requerida ao ressarcimento do valor pago pelo pacote e ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 107993838-107993846.
Recebimento da inicial com gratuidade judiciária em ID n. 107991605.
Contestação em ID n. 107991621.
Com a contestação, vieram os documentos de ID's 107991620-107991618.
Audiência de conciliação infrutífera em ID n. 107991623.
Réplica à contestação em ID n. 107993834, com requerimento antecipado da lide.
A ré silenciou quanto a produção de outras provas (v. certidão hospedada em ID n. 107993835).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
O pedido em questão foi formulado pelo réu, com base nas seguintes teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos: Tema 60: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Tema 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Ocorre que em várias decisões recentes e posteriores às referidas teses, a Corte Cidadã reafirmou que a suspensão da ação individual até o julgamento de ação coletiva é faculdade do consumidor, que queira se beneficiar do título judicial coletiva, na forma dos arts. 103 e 104 do CDC, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Destarte, as teses anteriormente mencionadas não se aplicam indistintamente a todas as ações individuais, devendo ser interpretadas com ressalvas.
A suspensão ex officio deve ser resguardada àqueles casos em que haja uma controvérsia a ser solucionada na órbita coletiva, capaz de gerar diversas ações individuais enquanto não solucionada (processos multitudinários), de modo que a priorização do julgamento do processo coletivo possa garantir segurança jurídica e economia processual.
No presente caso, como se trata de ação de obrigação de fazer e indenização de danos decorrente de descumprimento de contrato individual, não vislumbro necessidade de suspensão da ação individual, a qual já se encontra saneada e em fase de julgamento.
Superada esta questão, passo ao exame do mérito.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is), ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
In casu, tem-se que a autora, no mês de dezembro de 2023, adquiriu um pacote de viagens para a cidade de Santiago, no Chile, à empresa Hurb, pelo valor de R$ 1.797,96 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), compreendendo passagem de ida e volta e três diárias em hotel com café da manhã, devidamente pago em 12 parcelas de R$ 149,83.
Porém, relata-se que a consumidora decidiu mudar o destino de viagem para a cidade de Gramado-RS, pagando o valor adicional de R$ 136,00, via cartão de crédito.
Relata, ainda, nada obstante a quitação do pacote, a ré teria remarcado a viagem por 3 vezes, frustrando as suas expectativas de viajar no perídio coincidente com as suas férias (agendadas para maio de 2023). Como prova do alegado, anexou ao caderno processual o comprovante da compra do pacote para Santiago-Chile e do pagamento por meio de cartão de crédito, bem como da mudança do destino da viagem para Gramado-RS e do pagamento do valor adicional de R$ 136,00 (ID n. 107993840) e das sucessivas mudanças de data (ID n. 107993841).
A ré, em sua defesa, em suma, relatou que o pacote promocional adquirido pela consumidora é na modalidade "data aberta", e, como o próprio nome diz, não há data exata para que o adquirente realize a viagem, não havendo vinculação às datas ofertada pelo consumidor.
Ademais, defende não ter havido falha no dever de informação e de transparência, rogando pela não concessão de danos morais.
Quanto ao valor do pacote, aduz que o seu estorno está em processamento, rogando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a autora adquirido pacote turístico para duas pessoas, por intermédio da empresa requerida, tendo desembolsado a quantia de R$ 1.797,96 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) + R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) = totalizando R$ 1.933,96, e que a viagem não foi marcada durante o interregno de 3 anos. Ainda que o contrato estivesse sujeito à tarifa promocional e dependesse de disponibilidade para que as reservas fossem efetuadas, tal fato não retira o dever de informação do fornecedor acerca da confirmação da reserva.
A omissão (mora) da prestadora de serviço revela-se clara, pois já recebido o preço e tinha obrigação a entrega do serviço. Isto posto, resta caracterizado o descumprimento injustificado do contrato.
Vale destacar que, no presente caso, tornou-se impossível o cumprimento forçado do contrato, uma vez que as férias da autora já expiraram, as quais coincidira com a viagem programada para Gramado-RS.
De rigor, pois, o retorno das partes ao status quo ante, arcando a requerida com as perdas e danos causadas à promovente (art. 389 do CC/2002 e art. 14 do CDC).
A título de danos materiais, faz jus a autora ao ressarcimento do valor do pacote de viagem, isto é, R$ 1.797,96 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) + R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) = totalizando R$ 1.933,96 (v. comprovante juntados em ID n. 107993840).
Postula a demandante, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, além do prejuízo financeiro, a requerente teve suas expectativas frustradas, pois não conseguiu realizar a viagem no seu período de férias, o que ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo se considerarmos o planejamento prévio que se deve ter para se deslocar para outra cidade, estando presente efetivo dano moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o longo período de frustração acarretado ao requerente, a perda da oportunidade de ir ao destino almejado e a recalcitrância da ré em descumprir o contrato), arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.933,96, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso dos valores, com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111697801
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24/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697801
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24/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:06
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 10:27
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 16:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 16:06
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO para os devidos fins que, em 30/04/2024, decorreu o prazo legal para a parte requerida especificar outras provas e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 05 de julho de 2024. Ma
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26/03/2024 17:44
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 17:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802103-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/03/2024 16:59
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26/02/2024 00:44
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/02/2024 08:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 13:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/02/2024 13:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/02/2024 12:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 09:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 14:14
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:06
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 12:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800745-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2024 09:52
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02/02/2024 01:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/01/2024 17:17
Mov. [9] - Documento
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23/01/2024 11:50
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:44
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/11/2023 10:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:01
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 09:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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28/11/2023 08:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2023 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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