TJCE - 3031204-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19676935
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19676935
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3031204-29.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR OU DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Discute-se a extinção de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não fornecimento do endereço atualizado do devedor, essencial para viabilizar a citação e a apreensão do veículo.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar se a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude da inércia da parte autora no cumprimento de diligência essencial à formação válida do processo, deve ser mantida ou anulada.
III.
Razões de Decidir 3.
A análise dos autos evidencia que o autor foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado constituído, para cumprir diligência essencial à formação válida do processo, consistente na indicação do endereço atual do devedor para viabilizar a citação e a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, ou, alternativamente, para requerer a conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A ausência de resposta no prazo fixado resultou na impossibilidade de desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 4.
Nos termos do entendimento consolidado do TJCE, a hipótese não demanda intimação pessoal da parte autora, uma vez que esta medida é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso.
O fato de a parte ter, em momento anterior, requerido diligências de localização não supre sua omissão quanto à determinação judicial específica e expressamente condicionada à continuidade válida do processo. 5.
Os princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e primazia do julgamento do mérito não podem ser invocados para suprir omissão da parte autora em cumprir determinação expressa do juízo, especialmente quando intimada com advertência de que a inércia implicaria na extinção do feito.
IV Dispositivo e Tese 6.
Diante do exposto, conhece-se da apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se a sentença de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV e §1º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º; Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível n. 0295160-57.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível n. 0207118-37.2022.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível n. 0274282-48.2021.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível n. 0257179-57.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível n. 0203694-32.2023.8.06.0167 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora Recorrente em desfavor de FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de indicação do endereço do Apelado para citação e apreensão do veículo, a teor do art. 485, IV do CPC.
O Juízo singular assim decidiu: […] Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. […] Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. […] (ID nº 19042053) Insatisfeito com o resultado do julgamento, o Apelante, em suas razões recursais no ID de nº 19042053, diante da sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, busca a desconstituição da sentença objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular do feito, alegando: a) o Recorrente tem interesse no prosseguimento do feito, tanto é que peticionou nos autos, em ID autos, em ID 132406089 132406089 132406089, requerendo a citação do Financiado através de pesquisa de endereço, do mesmo através dos sistemas conveniados; b) o Apelante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento da decisão de ID 133262553, no que tange em relação ao cumprimento da busca e apreensão e ainda que fosse o caso de extinção, esta deveria ser pelo inciso III, pois claramente foi a motivação do julgador no momento da sentença; c) não houve não houve intimação pessoal do Apelante, nem de seus patronos intimação pessoal para dar andamento ao feito, não sendo possível a extinção por inércia, bem como não houve qualquer alteração no feito capaz de ensejar alegada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pede, então, que seja provido o presente recurso, para que seja integralmente anulada a decisão proferida no primeiro grau.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID nº 19042062).
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual na origem. É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO, INTEGRALMENTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em aferir o acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência da suposta inércia do banco Apelante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A partir da análise dos autos, observa-se que, diante da inércia do Autor, ora Apelante, quanto ao cumprimento da determinação judicial (ID nº 19042045), que conferiu prazo de 05 (cinco) dias para indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente desta Egrégia Corte, as diligências determinadas pelo Juízo devem ser observadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo.
Vejamos jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0295160-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DA ADVOGADA INDICADA NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, outrora ajuizada em desfavor de Francisco Das Chagas Nunes Rodrigues.
II.
Frustrada a diligência realizada por oficial de justiça para a apreensão do bem, face à constatação de que o veículo não se encontrava no endereço do réu.
III.
Em que pese tenha sido devidamente intimado para declinar a atual localização do bem, ou pleitear a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, o autor quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
IV.
Diversamente da conclusão do autor/recorrente, in casu o fundamento adotado pelo julgador singular para julgar o feito extinto sem resolução do mérito consistiu na ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Nesta hipótese, a lei processual não exige a prévia intimação pessoal do autor da ação, mormente quando a parte se encontra devidamente representada nos autos por procurador judicial habilitado, que fora devidamente intimado dos atos processuais que lhe competiam.
V.
Dessa forma, verificando-se a negligência da parte autora, ora apelante, no cumprimento da determinação de informar o atual paradeiro do veículo ou mesmo de optar pela conversão do feito em ação executiva, conclui-se pelo acerto da sentença vergastada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
VI.
Recurso conhecido e desprovido Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0207118-37.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo deixar de informar o endereço do devedor para citação e apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É obrigação da parte promover o ato e a diligência que lhe incumbe por força legal (art. 485, inciso IV, do CPC). 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada na norma processual civil, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0274282-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) (Destaquei) Sob este contexto, a localização certa do veículo alienado para que seja feita a apreensão é imprescindível.
Neste caso, o Banco promovente se manteve inerte perante as citadas diligências, como também não fez nenhuma solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, portanto, esta falta impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a lacuna de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Assim, diante do que consta nos autos, ante a inércia do Apelante em indicar o endereço hábil para citação do Requerido ou de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o Juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando hígida a decisão proferida pelo magistrado singular.
Destaco ainda que não há o que se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade e ao princípio da primazia de julgamento do mérito, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para indicar o local em que o bem se encontra ou requerer a conversão em ação de execução, não observou o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertida expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
No caso em hipótese, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir o vício (§ 1º), uma vez que tal providência só é autorizada nos casos dos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias), ambos do art. 485 do CPC.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não havendo necessidade de intimação pessoal do autor nestes casos.
Eis precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 126), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0257179-57.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (Destaquei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (Destaquei) Destarte, infere-se que o Apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios processuais civis supramencionados, estando hígida a sentença a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto acima explanado.
Por fim, não obstante o desprovimento do recurso, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, eis que a parte Recorrente não foi condenada na origem ao pagamento da verba (AREsp 1.050.334/PR). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
06/05/2025 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676935
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24/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305227
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305227
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3031204-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305227
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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