TJCE - 0269315-52.2024.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:26
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/11/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/11/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109910313
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0269315-52.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREIA INACIO SOUZA SILVA DECISÃO R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ANDREIA INACIO SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Observo que o endereço do réu, que coincide, com o endereço contratual, fica na Comarca de Guaiuba/CE.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, vale ressaltar que a relação entre as partes, veiculada por meio de um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, trata-se de uma relação de consumo.
Nesse sentido, o julgado abaixo: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS.
NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ.
A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO. 1. [...] 3.
Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.[...] 9.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE, Apelação Cível - 0050891-88.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) Como se cuida de uma relação de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), podem ser aqui invocadas as disposições desse diploma legal para nortear a apreciação da competência para o processamento e julgamento desta ação.
Ora, o inciso VIII, do art.6º do CDC estabelece como um dos direitos básicos do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos".
Diante desse postulado, os tribunais pátrios, entre eles o Superior Tribunal de Justiça", vêm declarando a nulidade de cláusulas de eleição de foro que imponham que o consumidor venha a ser demandado em foro diverso do seu domicílio, pois tal prejudicaria o seu direito de defesa, sendo o consumidor claramente hipossuficiente perante a instituição financeira.
Sobre o assunto, colaciono os julgados abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (STJ, CC n. 48.647/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 215.) Grifamos. Competência.
Ação de busca e apreensão proposta no foro do domicilio do autor.
Réu que tem sua sede em outra Comarca da Federação.
Declinação de competência de ofício para a Comarca de Vila Velha.
Relação de consumo.
Ocorrência.
Aplicação do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Destinatário final.
Vulnerabilidade da pessoa.
Recurso desprovido.
No caso, há relação de consumo.
Há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, se denota vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
O art. 112, parágrafo único da Lei nº 11.280/06 dispõe que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo do domicílio do réu", tendo, evidentemente, como pressuposto o princípio da igualdade das partes no plano do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272529-77.2015.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Relação consumerista caracterizada - Visando alcançar a harmonia das relações de consumo, optou-se pela teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer a condição de consumidor à empresário, ainda que este não figure como destinatário final econômico, desde que vulnerável técnica, jurídica ou financeiramente - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta sobremaneira a defesa do contratante - Competência absoluta do foro do domicílio do consumidor - Possibilidade de declinação da competência de ofício - Mantida a remessa dos autos - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117584-35.2015.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2015; Data de Registro: 23/07/2015).
Grifamos.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao juízo do domicílio do réu, qual seja, à Comarca de Guaiuba-CE.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109910313
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24/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910313
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17/10/2024 14:33
Declarada incompetência
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15/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:08
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:46
Mov. [8] - Conclusão
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08/10/2024 09:52
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 141
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08/10/2024 09:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 141
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07/10/2024 06:55
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/10/2024 06:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/09/2024 15:35
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
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18/09/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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