TJCE - 0050806-32.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137556878
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137556878
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137556878
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137556878
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050806-32.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO BATISTA FERREIRA Advogado: RAFAEL GIRAO BRITTO OAB: CE40811 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Advogado: LUIZ FELIPE CONDE OAB: RJ87690 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 DECISÃO Conclusos, etc. Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Nesse ponto, destaque-se que não entendo presente o risco de dano irreparável para a parte, razão pela qual recebo o recurso dar-lhe efeito suspensivo. Intime-se o recorrido para, no prazo legal de 10 dias, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556878
-
11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556878
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28/02/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 90558865
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por Raimundo Batista Ferreira em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS E BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, onde requer que seja declarada por sentença a nulidade do Contrato de Seguro de Vida Unimed, a inexistência de débitos decorrentes do mesmo e a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente.
Requereu, ainda, a condenação dos promovidos em danos morais.
De início, rejeito as PRELIMINARES: Da ilegitimidade passiva do réu.
A parte promovida alega que é ilegítima para constar no polo passivo da demanda, porém, ao analisar os autos, percebe-se que a parte é legitima para configurar no polo passivo da demanda, isto porque a instituição financeira promoveu o desconto em conta bancária, participando, assim, do suposto ilícito.
Da falta de interesse de agir.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Outrossim, quanto à preliminar de incompetência do juizado especial cível, entendo que esta não merece prosperar.
Isso porque, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o desconto no valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), em sua conta corrente do banco Bradesco, em razão de um contrato de seguro de vida da Unimed, o qual sustenta não ter contratado.
Requereu a nulidade da contratação, e por conseguinte, a restituição do valor descontado de sua conta, relativo ao tal contrato, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco promovido pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais, sob o fundamento de que o contrato, ora questionado, fora realizado em observância a todos os ditames legais exigidos à espécie.
Por outro lado, a Unimed Seguradora S.A sustentou que o contrato foi celebrado, não havendo que se falar assim em responsabilidade da demandada.
Passo a decidir.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (súmula 297).
Precipuamente, impende registrar que, a autora logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) em sua conta corrente em face de um contrato de seguro de vida (ID 38288674).
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, a sustentar a existência e validade da contratação, ora vergastada, sem contudo, apresentar nenhuma prova nesse sentido, não tendo, portanto, restado demonstrada a contratação do tal serviço seja através de instrumento próprio, ou como pacote de serviço oferecido em contrato de abertura de conta.
Não obstante em sede das contestações os demandados sustentem a validade da contratação, não apresentaram aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a participação do promovente quando da realização do contrato de seguro de vida ora questionado.
Assim sendo, verifica-se que que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato questionado, e por conseguinte a cobrança a este relativa na conta corrente da promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço, que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). No tocante ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo malestar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado revista-se de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, não se olvida que a situação vivenciada pela parte autora tenha causado transtornos e aborrecimentos.
Entretanto, a cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como agressão exacerbada, capaz de gerar danos à personalidade do consumidor.
Nota-se que a situação relatada nos autos não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Desconto indevido em conta corrente.
Fraude perpetrada.
Ausência de prova da regularidade das transações.
Restituição do valor indevidamente desviado.
Danos morais.
Inocorrência.
Desvio de valor reduzido e que não acarretou outras consequências de maior relevo.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1045116-45.2019.8.26.0002; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Inexistiu, assim, afronta à honra, dignidade ou imagem da parte autora, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial; b) Determinar aos promovidos o cancelamento dos descontos, bem como condená-los solidariamente a restituir todos os valores descontados da conta da promovente, relativos ao contrato de seguro de vida, em comento, na forma dobrada (art. 42, § único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) Julgar pela improcedência do pedido atinente ao dano moral.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 90558865
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24/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90558865
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28/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71443112
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71443112
-
22/11/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443112
-
01/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:50
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 12:48
Mov. [39] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
07/10/2022 14:41
Mov. [38] - Mero expediente: Visto em conclusão. Considerando que não houve a citação da parte requerida, à Secretaria para proceder com a expedição de mandado de citação no endereço indicado nas fls. 88. Cumpra-se.
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13/04/2022 13:56
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2022 14:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 14:45
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/04/2022 14:43
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/04/2022 14:36
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/04/2022 14:17
Mov. [32] - Documento
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08/04/2022 14:16
Mov. [31] - Documento
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08/04/2022 14:15
Mov. [30] - Documento
-
08/04/2022 14:15
Mov. [29] - Documento
-
08/04/2022 14:14
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/04/2022 14:52
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01801064-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2022 14:40
-
01/04/2022 12:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/04/2022 12:36
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
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24/03/2022 11:32
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2022 10:13
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01800762-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2022 10:10
-
01/03/2022 21:31
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 10:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/02/2022 08:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 03:23
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 09:27
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/02/2022 17:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/02/2022 15:42
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
10/02/2022 15:42
Mov. [15] - Expedição de Carta
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04/02/2022 23:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 11:57
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 14:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/02/2022 14:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 12:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 12:12
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/04/2022 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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16/12/2021 19:05
Mov. [8] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão retro, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da sessão de Conciliação e Mediação presidida por conciliador lotado neste Juízo (art. 334,§ 1º, NCPC).
-
14/12/2021 08:34
Mov. [7] - Conclusão
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14/12/2021 08:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/12/2021 08:31
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2021 17:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00170446-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2021 16:42
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09/12/2021 19:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 23:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 23:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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