TJCE - 3002014-62.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167814601
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167814601
-
07/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167814601
-
07/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159270687
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159270687
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159270687
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159270687
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002014-62.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA e outros |Requerido: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA e outros em desfavor de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Inicialmente aponto em relação ao valor da causa, que as Turmas Recursais do Estado do Ceará já assentaram entendimento no sentido de que o juízo é competente e que o valor da causa é o valor até então pago pelo consumidor e não o valor total do contrato. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de pedido de rescisão contratual referente a um contrato imobiliário. A parte autora alega que firmou, em 04 de junho de 2021, o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 3906, no valor total de R$ 56.142,02 (cinquenta e seis mil cento e quarenta e dois reais e dois centavos), parcelado em 184 prestações.
Informa que, em 09 de setembro de 2022, foi internada no Hospital Regional do Cariri, conforme documentos médicos juntados aos autos, sendo diagnosticada com insuficiência cardíaca.
Diante das limitações impostas pela condição de saúde, afirma ter se tornado impossibilitada de dar continuidade ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Esclarece ainda que efetuou o pagamento de 14 parcelas, totalizando R$ 8.303,63 (oito mil trezentos e três reais e sessenta e três centavos), e que tentou, sem êxito, rescindir o contrato diretamente com a empresa promovida.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda judicial, pleiteando a rescisão do contrato e a consequente restituição integral dos valores pagos. Por sua vez, a empresa promovida, em sua contestação constante do ID 150823603, fundamenta sua defesa na alegação de que o valor a ser restituído não corresponde ao montante pleiteado pelo autor, devendo ser descontados encargos como taxa de corretagem, IPTU e demais valores especificados na tabela constante da página 08 da referida contestação.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar parcialmente o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 109885518 e seguintes, sendo possível verificar o contrato e o extrato de valores pagos no total de R$ 8.303,63 (oito mil trezentos e três reais e sessenta e três centavos) no documento de ID 109885518. No caso em apreço, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sua defesa concentrou-se na alegação de legitimidade das cobranças constantes na tabela anexada à contestação (ID 150823603, p. 08), sem, contudo, apresentar o contrato celebrado entre as partes, documento essencial à análise da controvérsia, tampouco a especificação detalhada do valor referente à corretagem supostamente cobrada. Inicialmente, quanto a cobrança referente a taxa de corretagem, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, reconhece a validade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que informada de forma clara e destacada, o que não ocorreu no caso dos autos.
A cláusula de corretagem não foi informada de forma clara e destacada, conforme determina os artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, na análise do contrato anexado pela parte autora (ID 109885518), que não há qualquer menção expressa aos termos "corretagem" ou "comissão de corretagem", diferentemente do que foi alegado pela parte promovida na tabela acostada à contestação (ID 150823603, p. 08).
Observa-se, apenas, de forma genérica e sem qualquer indicação de valor, cláusula contratual (ID 109885518, p. 08) que dispõe que "o promitente vendedor repassará ao intermediador" determinado montante, cuja quantia sequer foi especificada. Ademais, a própria redação da cláusula atribui expressamente ao vendedor (promovido) a responsabilidade por tal pagamento, o que afasta a possibilidade de repasse dessa cobrança à parte autora.
Diante disso, não se pode admitir a exigência de qualquer valor a título de corretagem, nesses termos aponta a seguinte ementa do Tema 938 afetado a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2.
Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) Ao se analisar as demais despesas indicadas pela parte promovida na tabela anexa à contestação (ID 150823603, p. 08), constata-se que, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018, nas hipóteses em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa do comprador, é permitido ao vendedor reter, a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive valores pagos a título de sinal ou arras, montante limitado ao total de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Nesses termos, o artigo 51, incisos IV e XI e § 1º, incisos I e III da legislação consumerista estabelecem: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso concreto, verifica-se que a cláusula 11ª, bem como suas subcláusulas, que disciplinam a resolução contratual por inadimplemento do promissário comprador (ID 109885518), estipulam percentual superior ao limite legalmente estabelecido, assim como retenção integral do sinal, além da devolução parcelada dos valores. Diante dessas evidentes desconformidades apontadas com a legislação vigente, referida cláusula mostra-se nula de pleno direito, não podendo, portanto, ser aplicada ao presente caso.
Com base no artigo 51, incisos IV e XI e § 1º, incisos I e III do CDC, declaro a nulidade da cláusula décima primeira com suas subcláusulas que prevê a retenção integral do valor do sinal, bem como, 40% da quantia total representativa das parcelas pagas, além da devolução parcelada dos valores. Do mesmo modo, revela-se indevida a cobrança de qualquer valor a título de remuneração pela suposta fruição do imóvel, como cobrança de IPTU, uma vez que não restou comprovada a utilização ou posse efetiva do bem pelo promitente comprador.
Ressalte-se que se trata de lote composto exclusivamente por terreno não edificado, o que afasta, por sua própria natureza, a possibilidade de ocupação para fins residenciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação/fruição do bem" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, DJe 26/08/2021).
Cabe, ainda, destacar que competia à parte vendedora o ônus de comprovar a existência de edificação ou efetiva fruição do imóvel pelo comprador, o que não foi feito, sendo essa verificação perfeitamente possível por meio de registros fotográficos, os quais não foram apresentados nos autos. Nesses termos, extrai-se dos autos que o motivo que ensejou a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do comprador que não cumpriu prazo para conclusão da obra.
Em casos análogos, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o percentual de retenção de valores pagos não poderá ser superior a 25%, razão pela qual, a abusividade de cláusula contratual que determina retenção de percentual superior é medida impositiva.
A propósito aponto os seguintes julgados acerca de caso similares antes e depois da Lei nº 6.766/79 alterada pela Lei nº 13.786/2018: Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores.
Contrato celebrado após as alterações introduzidas pela Lei 13.786/18 à Lei 6 .766/79, aplicando-se as suas disposições e os percentuais de retenção e os limites nele pre
vistos.
Precedentes desta Col.
Câmara e E.
Corte. Nos termos do art. 32-A da referida lei, tendo a rescisão contratual se dado por iniciativa dos compradores, o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado o contrato. Sanção prevista no contrato que supera o limite previsto na lei.
Restituição de valores pagos, com retenção de 20%, quantia suficiente para ressarcimento de despesas administrativas.
Comissão de corretagem que não integra do valor do lote.
Ausente demonstração de uso do lote não deste E.
Tribunal de Justiça, incabível taxa de fruição em terreno sem edificação, dada a impossibilidade de imediata exploração econômica pelo compromissário comprador.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001790-86.2022.8.26 .0242 Igarapava, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE AS BENFEITORIAS NÃO FORAM COMPROVADAS.
FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PROMITENTE VENDEDORA.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS COMPRADORA.
PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1255233/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) De outro lado, não vislumbro dano moral.
Dano moral é lesão a direito da personalidade e neste caso, não verifico a ocorrência de lesão do referido direito da personalidade da parte requerente.
A autora, é bem verdade, teve aborrecimentos com a relação mantida com a promovida.
Mas esses aborrecimentos são ordinários, não indenizáveis, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda descrito na inicial e; (b) condenar o réu à devolução, em favor do autor, de uma só vez, de 90% da totalidade do valor comprovadamente pago, em razão da aquisição do imóvel, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido, ainda, de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação; Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159270687
-
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159270687
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12/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132637079
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132637079
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22/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637079
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21/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2025 14:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126065834
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126065834
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126065834
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26/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111459486
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002014-62.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, FERNANDO DA SILVA Representantes Polo Ativo: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES Polo Passivo: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência ATUALIZADO de sua titularidade com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111459486
-
23/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111459486
-
23/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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