TJCE - 0200289-88.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 09:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 03:51 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 09:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153240843 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153240843 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação 0200289-88.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos de Consumo] REQUERENTE: VILANIR JULIAO DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença que move Vilanir Julião da Silva em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Instaurada a fase de cumprimento, a parte executada quedou-se inerte, de forma que restou aplicada multa de 10% e honorários de 10%, tendo sido determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 3.412,52, pela decisão de ID 127169269. Efetivado o bloqueio no ID 136458519, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás, conforme petição de ID 153201444. É o breve relatório.
 
 Decido. II - Fundamentação No caso destes autos, foi realizado o bloqueio judicial do valor que a parte exequente entendia devido. Ademais, a parte credora peticionou nos autos concordando com os valores bloqueados, rogando pelo levantamento da quantia depositada. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Desnecessárias outras ponderações.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Desbloqueiem-se eventuais quantias bloqueadas superiores ao valor executado de R$ 3.412,52. Em seguida, proceda-se à transferência do valor de R$ 3.412,52 para conta judicial.
 
 Ato contínuo, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico, expeçam-se alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 3.102,29, a ser transferido para a instituição Banco Bradesco, agência nº 5392, conta corrente nº 6875-6, CPF nº *27.***.*75-57, de titularidade de Frankes Claudio Roseno Gomes (procuração de ID 109246226); 2) Em favor do advogado da parte exequente para levantamento do valor de R$ 310,23, a ser transferido para a instituição Banco Bradesco, agência nº 5392, conta corrente nº 6875-6, CPF nº *27.***.*75-57, de titularidade de Frankes Claudio Roseno Gomes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Assinado eletronicamente
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                                            15/05/2025 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:10 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            15/05/2025 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153240843 
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                                            12/05/2025 10:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/05/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 15:19 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144496967 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Processo 0200289-88.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: VILANIR JULIAO DA SILVA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito diante do bloqueio de ID 136458519, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz - assinado eletronicamente
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                                            07/04/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144496967 
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                                            07/04/2025 15:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/04/2025 11:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/04/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 00:52 Decorrido prazo de FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127169269 
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                                            14/03/2025 14:04 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            13/03/2025 03:18 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 12/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 127169269 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 127169269 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200289-88.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: VILANIR JULIAO DA SILVA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Tendo em vista que a executada foi intimada, através do seu advogado constituído (ID 109245169) e não pagou o débito, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (ID 126801671), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor de R$ 3.412,52. Com a resposta do sistema, desbloqueiem-se as quantias que excedam o valor do débito, requerendo-se a transferência à conta Judicial dos valores suficientes ao pagamento da dívida. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez infrutífera a tentativa de bloqueio ou restando bloqueados valores insuficientes para a satisfação da dívida, intime-se o credor, para requerer o que entender de direito para o impulsionamento da marcha processual, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            19/02/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127169269 
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                                            19/02/2025 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 11:43 Juntada de informação 
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                                            27/11/2024 12:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/11/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 10:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/11/2024 03:15 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 03:15 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111944340 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200289-88.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: VILANIR JULIAO DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
 
 Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação de ID 109245170.
 
 Cumpra-se.
 
 Icó/CE, 24 de outubro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Auxiliar Judiciário
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111944340 
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                                            24/10/2024 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944340 
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                                            24/10/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2024 05:15 Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            26/09/2024 05:41 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399 
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                                            24/09/2024 02:34 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2024 14:17 Mov. [33] - Reativação 
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                                            23/09/2024 13:16 Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2024 19:09 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            21/09/2024 05:13 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810627-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 11:32 
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                                            28/08/2024 16:24 Mov. [29] - Expedição de Certidão de Arquivamento 
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                                            28/08/2024 16:23 Mov. [28] - Definitivo 
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                                            28/08/2024 16:23 Mov. [27] - Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2024 16:22 Mov. [26] - Trânsito em julgado 
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                                            28/08/2024 16:21 Mov. [25] - Informação 
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                                            28/08/2024 15:02 Mov. [24] - Homologação de Transação | Ante o exposto, HOMOLOGO oacordofirmado entre as partes e, em consequencia, JULGO extinto o processo COM RESOLUCAO DO MERITO, a teor do que dispoe o artigo 487, inciso III, alinea "b", do Codigo de Processo Civil. 
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                                            15/08/2024 11:46 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            09/08/2024 15:15 Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            09/08/2024 08:16 Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada com êxito 
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                                            09/08/2024 08:16 Mov. [20] - Documento 
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                                            09/08/2024 08:16 Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            06/08/2024 08:45 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/08/2024 05:57 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807874-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 11:49 
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                                            11/06/2024 11:11 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            15/05/2024 00:26 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305 
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                                            14/05/2024 17:54 Mov. [14] - Expedição de Carta 
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                                            14/05/2024 01:00 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304 
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                                            13/05/2024 12:24 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/05/2024 15:40 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/05/2024 02:25 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 15:16 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            09/05/2024 11:32 Mov. [8] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/04/2024 11:26 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            08/04/2024 11:26 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802771-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/04/2024 11:08 
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                                            01/04/2024 23:45 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275 
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                                            27/03/2024 12:03 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/03/2024 15:02 Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização | Considerando o comprovante de pag. 14, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de apresentar comprovante de residencia completo e valido, sob pena de indefe 
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                                            26/02/2024 20:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/02/2024 20:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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