TJCE - 3005085-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE IMAGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS EM RÁDIO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVA NOVA EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DO ART. 435, CPC.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum vídeo ou áudio contendo os conteúdos ofensivos apontados na exordial (ID. 20337753). 3.
A parte autora, Sra.
Lady Daiana Cavalcante Leite, interpôs recurso inominado (ID. 20337754), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, alegando: 1) cerceamento de defesa; 2) configuração do dano moral - ofensas à pessoa da recorrente; 3) juntada da prova documental na fase recursal; 4) dano material - ausência de repasse dos valores do bingo/sorteio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito a supostas ofensas sofridas pela autora durante o programa "Tribuna e Plenário" na rádio FM Paraíso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, sobre a preliminar de cerceamento de defesa, não merece acolhimento.
A recorrente alega que no caso em comento, se fazia necessária a abertura de instrução processual, para a produção de prova oral (testemunhal) e documental, no entanto, o caso foi julgado antecipadamente.
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, do CPC, autorizou ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Vale ressaltar que a recorrente sequer arrolou testemunhas no processo e poderia ter anexado as provas documentais desde o início, junto com a petição inicial, mas não o fez. 6.
Desta forma, compulsando os autos, conforme restou consignado em sede de sentença, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer prova concreta de que a postulante teria sido submetida à situação vexatória ou que tenha sofrido efetiva ofensa à sua honra e dignidade. 7.
A recorrente, então, apresentou prova nova em sede recursal.
Ocorre que, conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, ausentes justificações nesse sentido. 8.
Ressalta-se que a fase de produção de provas precluiu, e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a juntada de documento na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 9.
Neste sentido entende esta Turma Recursal em casos análogos, vejamos: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002587920178060014, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/03/2020). 10.
Portanto, correta a conclusão da sentença no sentido de que a parte autora não comprovou ato ilícito imputado a ré, não tendo juntado documentos que comprovem o dano. 11.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 13.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
13/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DOMINGOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150894790
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150894790
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150894790
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150894790
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005085-18.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LADY DAIANA CAVALCANTE LEITEEndereço: Rua Maria Ana de Andrade, s/n, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894790
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16/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894790
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16/04/2025 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DOMINGOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DOMINGOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141119830
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141119830
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141119830
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141119830
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005085-18.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LADY DAIANA CAVALCANTE LEITEEndereço: Rua Maria Ana de Andrade, s/n, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. De início, verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Alega a requerente que foi vítima de calúnias e difamações por meio de JOSÉ MESSIAS DOMINGOS durante o programa "Tribuna e Plenário", na rádio FM Paraíso.
Disse que o demandado proferiu as seguintes palavras contra a autora: "[...] Embusteira, pilantra, ingrata... [...] Embusteira, cascavel do rabo fino... [...] A tua filha não suporta mais uma cirurgia, embusteira, se tu for fazer cirurgia de novo ela vai morrer, embusteira safada! [...] Porque é desonesta, é ingrata, é embusteira, é cascavel do rabo fino... [...] Eu botei essa carniça do meu lado, essa cascavel... [...] Ela podia botar veneno na minha comida. [...] Porque é mau, porque cheira a maldade, porque uma pessoa putrefa da unha ao cabelo...
Exala maldade, exala...".
Em razão dos fatos apontados requereu a retratação das ofensas proferidas e a condenação dos réus em danos morais e materiais.
Os demandados apresentaram suas contestações.
A ré Paraíso FM alega que por disposição contratual, o segundo promovido é o único responsável pelos atos que pratica enquanto ocupante do horário em que veicula seu programa.
Já o requerido José Messias Domingos alega a inexistência de provas do alegado, bem como que os valores arrecadados com a rifa foram integralmente utilizados para a aquisição dos prêmios do sorteio, bem como para as despesas logísticas necessárias para o deslocamento e suporte da criança beneficiada durante sua internação e tratamento no Hospital Sarah Kubitschek, em Fortaleza.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de demonstrar de maneira clara e objetiva que sofreu o dano moral alegado.
No caso em análise, a parte requerente não se desincumbiu desse ônus.
Não há nos autos qualquer prova concreta de que a postulante tenha sido submetida à situação vexatória ou que tenha sofrido efetiva ofensa à sua honra e dignidade.
A autora não trouxe aos autos nenhum vídeo ou áudio contendo os conteúdos ofensivos apontados na exordial.
Além disso, não apresentou nenhuma comprovação quanto aos seguintes fatos alegados em sua inicial: "...os prêmios não foram entregues para os ganhadores, os valores arrecadados no bingo que tinham como finalidade o custeio da cirurgia também não foram entregues para a Requerente." Embora ciente do prazo para réplica (id. 130242293), a autora nada manifestou quanto as contestações apresentadas pelos réus, tampouco requereu outros meios de prova, conforme certidão de id. 137630538.
Dessa maneira, não havendo nos autos qualquer fundamento jurídico que sustente o pleito indenizatório da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141119830
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24/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141119830
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24/03/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LADY DAIANA CAVALCANTE LEITE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 06:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 10:32
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111681489
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005085-18.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: LADY DAIANA CAVALCANTE LEITEEndereço: Rua Maria Ana de Andrade, s/n, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 Requerido: Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 12/12/2024 08:30 Link da audiência: Link da reunião estará disponível nos autos em breve.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 23 de outubro de 2024.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111681489
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23/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681489
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23/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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