TJCE - 0834411-06.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15181142
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0834411-06.2014.8.06.0001 - Agravo Interno.
Agravante: Estado do Ceará.
Agravado: Município de Caridade Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IRREGULARIDADES DE GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR.
SÚMULA 615 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, julgando devida a exclusão do Município de Caridade do cadastro de inadimplentes do Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC, cuja inscrição decorreu de irregularidades atribuídas a ex-gestor municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se, preliminarmente, se o recurso ofendeu o princípio da dialeticidade e, no mérito, se é cabível a exclusão de Município do cadastro de inadimplentes estadual quando as irregularidades ensejadoras da penalidade ocorreram em gestão anterior. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade, enfrentando especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
O ente municipal comprovou nos autos que foi adotado procedimento visando a responsabilização do ex-prefeito, mediante o ajuizamento de Ação de Ressarcimento ao Erário. Constata-se, portanto, que a decisão monocrática agravada está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, cujo entendimento resta registrado na Súmula 615: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 615/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática (ID 7358381) que negou provimento à apelação do ente estadual que, por sua vez, visava a reforma de sentença (ID 6628039).
A referida sentença determinou a exclusão da inscrição do Município de Caridade em cadastro de inadimplentes do Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC, referente ao Convênio 044/2009, firmado com o Estado do Ceará através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Em sede de razões recursais (ID 7487971) o agravante defende, em síntese, que a inclusão do Município de Caridade no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito; que o fato de o descumprimento do pactuado no convênio ser culpa do ex-gestor do Município não afasta a inadimplência do ente; e que a restrição imposta pela inscrição no citado cadastro não implica absoluta impossibilidade de transferência de valores, tendo em vista ser possível o repasse de verbas destinadas à saúde, educação e assistência social.
O município agravado apresentou contrarrazões (ID 11192279), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano. Em sede de contrarrazões, o agravado argumenta, preliminarmente, que a parte recorrente violou o princípio da dialeticidade, haja vista que o recurso não rebate os fundamentos da sentença, apresentando-se como mera cópia da apelação. Razão, porém, não lhe assiste. É que, embora tenha repetido alguns argumentos da apelação, a parte recorrente também cuidou de rebater os fundamentos da decisão monocrática, o que se constata através da simples leitura da peça recursal, na qual o Estado do Ceará defende não ser cabível a exclusão do Município do cadastro de inadimplentes.
Portanto, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como anteriormente relatado, trata-se de agravo interno em face decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará.
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia gravita em torno do pedido de exclusão do Município de Caridade do cadastro de inadimplentes do Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC, por descumprimento do que fora pactuado no Convênio 044/2009, com vigência de 11/11/2009 a 30/11/2010.
Com efeito, apesar de a inscrição de devedor pelo Estado do Ceará no cadastro de inadimplentes configurar exercício regular de direito, a jurisprudência do STJ estabeleceu que deve ser analisado, no caso concreto, se houve a adoção de providências em face do ex-gestor visando a reparação de danos.
Tal entendimento restou cristalizado com a edição da Súmula 615 do STJ.
Destaca-se: Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Este Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DO MUNICÍPIO DE JATI DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SACC.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DO CEARÁ.
TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 01725328120138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023); ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DO REGISTRO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PERANTE O CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CADINE).
DÉBITO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO PELA GESTÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO, EM RAZÃO DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO (SÚMULA 615/STJ).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A atual gestão da municipalidade não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de cláusulas de convênio outrora firmado com o Estado do Ceará caso tenha tomado providências para regularizar a situação nos termos da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na origem, a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa foi proposta pelo próprio Município de Deputado Irapuan Pinheiro em face do Sr.
Luiz Claudenilton Pinheiro, prefeito do município entre 2009 e 2012, em razão de supostas ilegalidades cometidas pelo gestor na execução do convênio nº 051/2009-SDA, celebrado em maio de 2009 com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA. 3.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão do registro de inadimplência da municipalidade perante o CADIN Estadual, porquanto foram tomadas as providências, por parte da atual gestão, com o intuito de regularizar a situação.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632350-81.2022.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SIAP E CADINE).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FIRMADO COM ESTADO DO CEARÁ.
TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Morada Nova/CE, determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SIAP e CADINE). 2.
Ora, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos públicos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome da edilidade permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração local adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário (Súmula nº 615). 3.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que a atual gestão do Município de Morada Nova/CE não teve qualquer responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas do convênio (Termo de AJuste nº 001/2014/SRH/CE) firmado com o Estado do Ceará, e mais, que tomou uma série de medidas destinadas à preservação do interesse público in concreto. 4.
Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou a retirada do nome do Município de Morada Nova/CE dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Ceará (SIAP e CADINE), afastando, com isso, o risco de inviabilização e/ou comprometimento de políticas públicas, decorrente da suspensão do recebimento de novos repasses de verbas destinadas a custeá-las. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00247986020188060128 Morada Nova, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022).
No caso em análise, apesar da alegação recursal no sentido de que a manutenção do ente em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, o Município de Caridade comprovou nos autos (ID 6627948, pág. 02-08) que foram adotadas as medidas cabíveis para a recuperação do crédito em face do ex-gestor, notadamente com o ajuizamento da Ação de Ressarcimentos de Danos ao Erário, proposta em 27/11/2013 (ID 6627949, pág. 04).
Portanto, mostra-se necessária a manutenção da decisão recorrida, que negou provimento à Apelação do Estado do Ceará por entender devida a exclusão do Município de Caridade do cadastro de inadimplentes, visto que se apresenta em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ e do presente Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e conhece-se do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15181142
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24/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181142
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23/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:15
Conclusos para decisão
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIDADE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIDADE em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:00
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7358381
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7358381
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19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 13:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2023 09:22
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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