TJCE - 0262129-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 169216288
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19/08/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169216288
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO Endereço: Vila Paz, 01, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60767-302 DECISÃO/MANDADO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Considerando o novo endereço informado pela instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligenciais para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT/SANDERO AUTH 10 Placa QPW0J55 Renavam 1176692019 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRF84KJ744624 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
18/08/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169216288
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18/08/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 22:19
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168250822
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14/08/2025 13:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168250822
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13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168250822
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12/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:44
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167726259
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167726259
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07/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167726259
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06/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 05:57
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163829579
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07/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163829579
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO Endereço: Vila Paz, 01, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60767-302 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligenciais para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT/SANDERO AUTH 10 Placa QPW0J55 Renavam 1176692019 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRF84KJ744624 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163829579
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04/07/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 20:13
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161128701
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161128701
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO Endereço: Vila Paz, 01, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60767-302 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT/SANDERO AUTH 10 Placa QPW0J55 Renavam 1176692019 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRF84KJ744624 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128701
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19/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 157061767
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28/05/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157061767
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO Endereço: Rua João Brígido, 01, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-080 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT/SANDERO AUTH 10 Placa QPW0J55 Renavam 1176692019 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRF84KJ744624 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157061767
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27/05/2025 23:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 23:34
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154930312
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154930312
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que em petição de Id. 154808741 consta como requerido LEONARDO O DE JESUS ALMEIDA, parte essa não pertencente à presente ação.
Destarte, intime-se a parta autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o endereço constante na petição de Id. 154808741 a fim de expedir novo mandado de busca e apreensão, ou, se for o caso, fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154930312
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15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145293932
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145293932
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262129-12.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO DESPACHO R.H.
Inicialmente, ao GABINETE para proceder à inclusão da restrição do bem no sistema RENAJUD conforme determinado na Decisão de Id. 124608789. No mais, intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD (Id 140945457).
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
22/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145293932
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Ofício
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05/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140991270
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140991270
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262129-12.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
21/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140991270
-
21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135492543
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135492543
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO DESPACHO R.H.
Inicialmente, ao GABINETE para proceder à inclusão da restrição do bem no sistema RENAJUD conforme determinado na Decisão de Id. 124608789. No mais, intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135492543
-
11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134664404
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134664404
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262129-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134664404
-
04/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109944097
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262129-12.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REU: MARCIO VASCONCELOS CANUTO DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109944097
-
23/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944097
-
17/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105770264
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105770264
-
02/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770264
-
26/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:37
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/09/2024 14:58
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2024 14:58
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2024 18:21
Mov. [86] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/147930-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2024 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
26/07/2024 18:21
Mov. [85] - Documento Analisado
-
26/07/2024 18:21
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/07/2024 18:21
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 16:33
Mov. [82] - Conclusão
-
26/07/2024 16:05
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219362-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:43
-
23/07/2024 14:07
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/07/2024 atraves da guia n 001.1601295-08 no valor de 60,37
-
16/07/2024 19:45
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:47
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 18:55
Mov. [77] - Documento Analisado
-
10/07/2024 13:29
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 16:56
Mov. [75] - Conclusão
-
08/07/2024 13:27
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 13:27
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2024 14:22
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/06/2024 14:22
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/05/2024 16:48
Mov. [70] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/100851-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
22/05/2024 16:47
Mov. [69] - Documento Analisado
-
22/05/2024 16:47
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/05/2024 16:46
Mov. [67] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 111/112, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
22/05/2024 11:27
Mov. [66] - Conclusão
-
21/05/2024 17:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 17:37
-
15/05/2024 12:05
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578403-79 no valor de 60,37
-
10/05/2024 13:30
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578403-79 - Custas Intermediarias
-
07/05/2024 22:00
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 11:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 09:12
Mov. [60] - Documento Analisado
-
26/04/2024 13:55
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 11:35
Mov. [58] - Conclusão
-
26/04/2024 11:22
Mov. [57] - Documento
-
19/04/2024 13:32
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 13:31
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/04/2024 15:42
Mov. [54] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 14:04
Mov. [53] - Encerrar análise
-
15/04/2024 13:45
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/04/2024 09:12
Mov. [51] - Conclusão
-
12/04/2024 10:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989576-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 10:13
-
13/03/2024 09:24
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 01:50
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 14:18
Mov. [47] - Documento Analisado
-
05/03/2024 16:34
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:17
Mov. [45] - Conclusão
-
04/03/2024 14:57
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2024 14:56
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
26/02/2024 18:13
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/02/2024 18:12
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/01/2024 11:37
Mov. [40] - Encerrar análise
-
22/01/2024 17:46
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/012797-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
22/01/2024 15:17
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/01/2024 15:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/01/2024 15:15
Mov. [36] - Documento Analisado
-
22/01/2024 15:13
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/01/2024 14:44
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 12:47
Mov. [33] - Conclusão
-
17/01/2024 09:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816016-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 09:31
-
12/01/2024 12:02
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2024 atraves da guia n 001.1540306-86 no valor de 60,37
-
09/01/2024 11:04
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540306-86 - Custas Intermediarias
-
01/12/2023 19:48
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 16:00
Mov. [28] - Conclusão
-
29/11/2023 11:37
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2023 11:36
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/11/2023 12:09
Mov. [25] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
26/11/2023 20:08
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/11/2023 20:08
Mov. [23] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
24/11/2023 18:11
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/11/2023 18:09
Mov. [21] - Documento Analisado
-
21/11/2023 09:09
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 62 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
20/11/2023 12:58
Mov. [19] - Conclusão
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03/10/2023 09:52
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/189326-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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03/10/2023 09:52
Mov. [17] - Documento Analisado
-
03/10/2023 09:51
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/10/2023 09:51
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 10:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2023 17:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349855-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 17:07
-
24/09/2023 08:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2023 atraves da guia n 001.1507456-05 no valor de 57,67
-
24/09/2023 08:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/09/2023 atraves da guia n 001.1507449-86 no valor de 3.429,49
-
20/09/2023 12:40
Mov. [10] - Conclusão
-
20/09/2023 10:16
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 46
-
20/09/2023 10:16
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 46
-
19/09/2023 09:11
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/09/2023 09:10
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
18/09/2023 13:00
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507456-05 - Custas Intermediarias
-
18/09/2023 12:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507449-86 - Custas Iniciais
-
15/09/2023 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2023 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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