TJCE - 0241642-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165647820
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165647820
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165647820
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21/07/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:34
Expedição de Carta precatória.
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21/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144770739
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144770739
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241642-55.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONINO GOMES BEZERRA DESPACHO R.H.
O autor requereu a expedição de carta precatória para tentativa de localização e apreensão do veículo no interior do estado.
Contudo, intimado a recolher as custas para a expedição da referida carta, efetuou o pagamento referente a outra diligência, não havendo, portanto, o devido recolhimento das despesas necessárias para o cumprimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, qual seja R$ 176,97, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item VII da Tabela III do Anexo Único. ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Ocara/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144770739
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04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137917510
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137917510
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241642-55.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONINO GOMES BEZERRA DESPACHO R.H.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Ocara/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137917510
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06/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136913973
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136913973
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241642-55.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONINO GOMES BEZERRA DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
26/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136913973
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21/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135675348
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135675348
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241642-55.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONINO GOMES BEZERRA DESPACHO R.H.
Verifico que o ofício do INFOJUD anteriormente juntado aos autos referia-se a pessoa alheia ao processo (Id 128048291).
Em razão disso, foi determinada a correta juntada do documento contendo as informações efetivamente vinculadas ao réu (Id 135671789).
Diante do equívoco verificado e considerando que o requerente baseou seu pedido de renovação do mandado de busca e apreensão em endereço incorreto, intime-se o autor para tomar ciência do ocorrido e para que, manifeste-se quanto à nova informação, indicando se deseja a expedição do mandado para o endereço correto.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135675348
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13/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:14
Juntada de Ofício
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09/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131687784
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131687784
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131687784
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14/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687784
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07/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128048300
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128048300
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048300
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03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:21
Juntada de Ofício
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109944521
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241642-55.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONINO GOMES BEZERRA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109944521
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23/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944521
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17/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 03:49
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 18:20
Mov. [99] - deferimento | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 301, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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02/08/2024 15:02
Mov. [98] - Conclusão
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02/08/2024 14:22
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234303-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/08/2024 14:02
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01/08/2024 09:41
Mov. [96] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para fornecer novo endereco da parte requerida para fins de citacao e cumprimento de busca e apreensao. Expediente necessario.
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31/07/2024 17:38
Mov. [95] - Conclusão
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26/07/2024 14:07
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/07/2024 atraves da guia n 001.1603388-40 no valor de 60,37
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15/07/2024 19:52
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:52
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 19:32
Mov. [91] - Documento Analisado
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10/07/2024 13:59
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:10
Mov. [89] - Conclusão
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09/07/2024 17:33
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 17:33
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2024 10:40
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/06/2024 10:40
Mov. [85] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/06/2024 09:40
Mov. [84] - Reativação | CONFORME FLS 208 DO TJ
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22/05/2024 16:15
Mov. [83] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/100799-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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22/05/2024 16:14
Mov. [82] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:14
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/05/2024 16:14
Mov. [80] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado na inicial, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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22/05/2024 08:12
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1580962-58 no valor de 60,37
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21/05/2024 14:01
Mov. [78] - Encerrar análise
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21/05/2024 10:01
Mov. [77] - Conclusão
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20/05/2024 18:24
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067607-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 18:07
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18/05/2024 13:37
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580962-58 - Custas Intermediarias
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10/05/2024 21:04
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:56
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:37
Mov. [72] - Documento Analisado
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02/05/2024 10:18
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 17:59
Mov. [70] - Conclusão
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30/04/2024 14:29
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026413-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 14:05
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09/04/2024 21:20
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:00
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:03
Mov. [66] - Documento Analisado
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04/04/2024 14:11
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 08:31
Mov. [64] - Conclusão
-
15/03/2024 17:22
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 17:21
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2024 13:36
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/03/2024 13:35
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/02/2024 15:35
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/036156-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2024 Local: Oficial de justica - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
-
23/02/2024 15:35
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/02/2024 15:34
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/02/2024 15:34
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 10:01
Mov. [55] - Conclusão
-
22/02/2024 13:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888675-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 13:18
-
22/02/2024 12:20
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888408-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 11:55
-
14/02/2024 19:01
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 11:51
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 07:54
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/02/2024 13:54
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 16:39
Mov. [48] - Conclusão
-
05/12/2023 12:25
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2023 15:01
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
22/11/2023 15:01
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/10/2022 17:14:15 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
06/10/2022 12:37
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
-
06/10/2022 12:37
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
06/10/2022 11:31
Mov. [42] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
29/09/2022 20:50
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:56
Mov. [40] - Conclusão
-
23/09/2022 14:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396112-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/09/2022 14:12
-
19/09/2022 14:13
Mov. [38] - Documento
-
01/09/2022 19:31
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 01:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 14:24
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
30/08/2022 14:22
Mov. [34] - Documento Analisado
-
30/08/2022 13:39
Mov. [33] - Informação
-
29/08/2022 15:20
Mov. [32] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 17:50
Mov. [31] - Conclusão
-
03/08/2022 17:49
Mov. [30] - Certidão emitida | EF - Certidao Generica
-
03/08/2022 17:47
Mov. [29] - Documento
-
19/07/2022 19:23
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2022 10:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02237808-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 10:43
-
18/07/2022 20:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 11:56
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/07/2022 11:32
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 09:59
Mov. [23] - Documento Analisado
-
13/07/2022 23:32
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 13:17
Mov. [21] - Conclusão
-
12/07/2022 19:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02225425-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 19:20
-
27/06/2022 19:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
-
24/06/2022 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 17:39
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/06/2022 16:41
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 14:29
Mov. [15] - Conclusão
-
15/06/2022 11:59
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 70
-
15/06/2022 11:59
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 70
-
15/06/2022 11:28
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/06/2022 11:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/06/2022 22:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 01:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 18:28
Mov. [8] - Documento Analisado
-
02/06/2022 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1356978-32 no valor de 3.238,40
-
02/06/2022 08:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1356981-38 no valor de 54,46
-
31/05/2022 16:27
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 13:20
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1356981-38 - Custas Intermediarias
-
31/05/2022 13:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1356978-32 - Custas Iniciais
-
31/05/2022 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2022 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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