TJCE - 3007227-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 02:07
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007227-42.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA VANESSA DA COSTA Parte Ré: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: R$50,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
Por meio da impetração, busca o impetrante ordem para outorga imediata de transporte adequado para leito em enfermaria de hospital terciário de maior complexidade com aparato para realizar um mapeamento de endometriose.
Alhures, já decidi que MS não é a via adequada para pretensões da estirpe que, potencialmente, ensejam dilação probatória, notadamente quanto à efetiva necessidade de realização do procedimento, quanto á existência de urgência e quanto à possibilidade material de atendimento (especialmente em tempos de pandemia).
Ocorre que a presente impetração é dirigida contra secretário de estado.
Cediço que incumbe ao TJCE conhecer e julgar mandados de segurança contra secretário de estado, isto em face do quanto dispõe o art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará (alínea com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 63, de 02/07/2009, publicada no DOE de 07/07/2009).
Sendo assim, declino de minha competência em prol do TJCE.
Determino, de conseguinte, sejam os autos eletrônicos para lá remetidos, para distribuição e julgamento.
Ciência ao impetrante, por seu advogado.
Baixa e anotações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2023.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 18:18
Suscitado Conflito de Competência
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27/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 17:41
Declarada incompetência
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25/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2023 15:22
Declarada incompetência
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24/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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