TJCE - 0208301-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CRBS S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24820303
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24820303
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02/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0208301-04.2023.8.06.0001 DESPACHO Intime-se a parte contrária, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.021, § 2º do CPC). Expedientes Necessários.
Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora -
01/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820303
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29/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CRBS S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107197
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107197
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0208301-04.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO LUCAS SOUZA BURLAMAQUI APELADO: CRBS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0208301-04.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Antônio Lucas Souza Apelada: CRBS S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO EXTINTA.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 E INCISOS DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo embargante contra decisão proferida pela 9ª vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que julgou extinta a ação por falta de objeto, sem condenar a embargada por litigância de má-fé (id 16672948): II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se seria o caso de aplicar multa por litigância de má-fé à embargada em razão do andamento da ação de execução sem que houvesse a comunicação por parte da embargada de que os litigantes teriam firmado acordo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, não se vislumbra a litigância de má-fé da recorrida nos presentes Embargos à Execução, pois na própria impugnação a embargada afirmou a realização do acordo, não se omitindo a esse fato, discutindo na sua defesa a repetição do indébito pleiteada pela embargante. 4.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige ainda a comprovação do dolo da parte, consubstanciado na intenção deliberada de obstruir o processo ou causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado nos autos em análise. 5.
Ademais, o recorrente não demonstrou por qual motivo ele próprio não teria comunicado que compôs amigavelmente com a parte adversa, apresentando os devidos comprovantes, uma vez que é possível peticionar nos autos da Ação de Execução, em consonância com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lucas Souza Burlamaqui contra decisão proferida pela 9ª vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que julgou extinta a ação por falta de objeto, da seguinte forma (id 16672948): Não se perca de vista, na situação específica destes autos, que o acordo celebrado entre as partes, do qual resultou o pagamento feito à exequente, que dele não deu ciência ao Juízo da execução - repito - veio a ocorrer bastante tempo depois do aforamento da execução.
E essa ausência de comunicação não pode e nem deve ser encarada como litigância de má-fé.
Esta, na verdade, constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável violando deveres de legalidade, boa-fé, probabilidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da Justiça.
Assim, considerando o reconhecimento pela exequente do recebimento de seu crédito junto ao executado por intermédio de composição amigável que com ele celebrou, julgo extinta a execução, por falta de objeto.
As custas já foram pagas pelos litigantes.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução Nas razões recursais, o embargante aduz, em suma, que a embargada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois mesmo ciente da composição amigável e o pagamento do débito executado, deu continuidade ao feito executório, requerendo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, tendo a embargante apresentado impugnação à execução.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que a embargada seja condenada por litigância de má-fé.
Contrarrazões de id 116672961, nas quais a embargada alega a ausência dos requisitos do art. 80 do CPC para aplicação da litigância de má-fé.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso tempestivamente contra sentença, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal do apelo, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Posto isso, conhece-se do recurso. 2 - Mérito O recorrente apresentou Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo em desfavor de CRBS S.A - CDD Fortaleza, em 09.02.2023, questionando a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0122846-47.2018.8.06.0001, na qual a recorrida pleiteia o pagamento de R$ 6.992,00.
Nas razões de sua defesa, o embargante aduziu que fora firmado acordo extrajudicial entre ele e a CRBS S.A, e que a dívida cobrada na ação de execução estaria quitada e pleiteou a repetição do indébito (id 16671407).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id 16671422).
Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pela CRBS S.A., na qual reconheceu o pagamento da dívida perseguida na ação de execução de título extrajudicial.
Contudo, discordou da aplicação de cobrança em duplicidade/indevida, visto que a presente ação foi distribuída em 09/04/2018 e o pagamento do débito ocorreu apenas em 11/03/2021 (ID 16671432).
Na réplica, o embargante reiterou que mesmo após a quitação integral da dívida a embargada permaneceu inerte, deixando transcorrer a ação de execução, havendo inclusive atos processuais no intuito de citá-lo (id 16671438).
Pois bem.
A insurgência recursal recai tão somente quanto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
No caso, não se vislumbra a litigância de má-fé da recorrida nos presentes Embargos à Execução, pois na própria impugnação ela afirmou a realização do acordo, não se omitindo a esse fato, discutindo na sua defesa a repetição do indébito pleiteada pelo embargante. .A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige ainda a comprovação do dolo da parte, consubstanciado na intenção deliberada de obstruir o processo ou causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado nos autos em análise.
Ademais, o recorrente não demonstrou por qual motivo ele próprio não teria comunicado que compôs amigavelmente com a parte adversa, apresentando os devidos comprovantes, uma vez que é possível peticionar nos autos da Ação de Execução, em consonância com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Observa-se, assim, que não restou caracterizada às hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do CPC para a fixação da multa por litigância de má-fé em desfavor da embargada nos Embargos à Execução sob exame, devendo ser mantida a sentença atacada. 3 - Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do recurso para desprovê-lo. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargador Relatora -
08/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107197
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28/03/2025 17:27
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS SOUZA BURLAMAQUI - CPF: *53.***.*57-80 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680591
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680591
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680591
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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