TJCE - 3028452-84.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155319023
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155319023
-
26/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155319023
-
20/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/03/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/03/2025 10:49
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 10:49
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/03/2025 15:42
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 15:42
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:22
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
-
22/01/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124748945
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124748945
-
28/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028452-84.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSELI OLIVEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento contínuo com vários medicamentos.
A parte autora e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo total anual para aquisição, no valor de R$ 75.130,80 (setenta e cinco mil e cento e trinta reais e oitenta centavos). Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art.300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Acerca do assunto, o STF fixou os requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, nos seguintes termos: Teses fixadas pelo STF: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 6) (Info 1152) No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que nos documentos acostados (ID: 115502779) não foi comprovada, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Portanto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência solicitada.
Face o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência .
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita,toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
27/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124748945
-
27/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109600764
-
23/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028452-84.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSELI OLIVEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento contínuo com vários medicamentos. Intimada para que informasse quais os medicamentos teriam sido incorporados pelo Sistema Único de Saúde, a parte autora, através de petição de ID 109578211, fez menção ao documento de ID 109494417, relatando que nenhum deles se encontra incorporado pelo SUS.
Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) sempre foi demandado para resolver, em grandes julgamentos, questões ligadas ao direito à saúde, garantidas nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelecem como direito de todos e dever do Estado o acesso universal ao sistema público de saúde e a regulamentação desse serviço.
Conforme a Corte Suprema, a decisão judicial precisa analisar o pedido à vista dos ônus impostos à parte autora criados pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, as quais prescrevem que: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral - RE 1.366.243); Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471).
Nesse sentido, em relação aos medicamentos não incorporados pelo SUS, como é o caso em questão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 566471 (Tema 6) foi a seguinte: 1 - A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: Tema RG Requisito/providência 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 3 1.234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA.
Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (Tema 1234) - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6) 4 1.234 e 6 - Demonstrar a ilegalidade da mora (ato omissivo) ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que opinou pela não incorporação do fornecimento pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 6) 5 1.234 - Necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, deve ser demonstrada com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 6 1.234 e 6 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6) 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento Estando condicionada a prestação jurisdicional reclamada, inclusive liminarmente, ao cumprimento de todas as exigências acima impostas, sendo esse ônus próprio da parte autora, determino a intimação dessa para que, no prato de até 15 dias, apresente a documentação e informações necessárias ao processamento da demanda. Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NAT-JUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. Com ou sem resposta, autos novamente conclusos. Intime-se. Local e data da assinatura digital. -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109600764
-
22/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109600764
-
21/10/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/10/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/10/2024 15:47
Declarada incompetência
-
15/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106184158
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106184158
-
03/10/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106184158
-
03/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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