TJCE - 3004809-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170118227
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25/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170118227
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004809-84.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRAEndereço: RUA JOSE FIGUEIREDO, 1500, AP 202, BLOCO 26, CM 11, COHAB II, SOBRAL - CE - CEP: 62053-805 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: CORONEL DIOGO GOMES, 994, - de 820/821 a 1249/1250, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118227
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22/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168239930
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15/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168239930
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168239930
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14/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166603665
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29/07/2025 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166603665
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28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166603665
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28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 163446254
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163446254
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004809-84.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA REU: ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria n 04/2025).
Trata-se de Embargos de Declaração (id.150115393), opostos por RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA , em face da sentença, sob alegação de omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no pagamento da indenização material pelo bem sinistrado (motocicleta).
A parte requerida apresentou contrarrazões (id.156443973), pugnando pela rejeição dos embargos, diante de seu caráter inadequado e da tentativa de rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, verifico que não assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada é clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado expressamente as alegações centrais da defesa, inclusive quanto à caracterização da relação de consumo e à responsabilidade da ré.
No caso, não se verifica qualquer omissão que justifique o manejo da presente medida.
A sentença foi clara ao reconhecer a conduta abusiva da parte ré e deferir a indenização por danos morais, sendo certo que não há condenação ao pagamento do valor do bem porque o contrato não prevê expressamente a restituição do valor do bem em caso de sinistro, tratando-se, na realidade, de contrato de proteção veicular, com natureza de seguro por adesão a clube de benefícios.
Portanto, a condenação foi limitada aos danos morais sofridos pelo autor, diante da conduta abusiva da requerida, sem que isso implique omissão quanto ao pedido de indenização material.
Ademais, observa-se que os presentes embargos têm nítido caráter protelatório, sendo utilizados como meio de reanálise do mérito da decisão, o que é incabível nesta via.
Por amor ao debate, ressalto que no contrato firmado entre as partes não contempla cláusula expressa de restituição integral do valor do bem em caso de roubo ou furto.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os julgo IMPROCEDENTES, mantendo a referida sentença.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163446254
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08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159949623
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159949623
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004809-84.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA REU: ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por ELEVEN CLUBE DE BENEFÍCIOS, em face da sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, diante de seu caráter inadequado e da tentativa de rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, verifico que não assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada é clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado expressamente as alegações centrais da defesa, inclusive quanto à caracterização da relação de consumo e à responsabilidade da ré.
A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da embargante não prospera, visto que o juízo já reconheceu, com base em entendimento consolidado da jurisprudência, que mesmo as associações de proteção veicular se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando oferecem serviço mediante remuneração.
A decisão foi devidamente fundamentada e não há ponto a ser aclarado ou complementado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à tentativa de reforma da decisão por meio impróprio.
O inconformismo da parte com o teor do julgado deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos de declaração com efeito infringente, salvo hipóteses excepcionais, que não se verificam no presente caso.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159949623
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 156399298
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156399298
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31/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156399298
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31/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 150143562
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150143562
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004809-84.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (id.150115393).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150143562
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15/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 138469369
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138469369
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004809-84.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA REU: ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por RAIMUNDO NONATO GOMES DE LIRA em face da ELEVEN CLUBE DE BENEFICIOS, que solicita, em seu conteúdo obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/12/2024 (id.130751591).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134286225) e réplica (id.136220005), vindo os autos conclusos para julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
O autor alega que, em 14/09/2021, contratou os serviços da ré para proteção de seu veículo, uma motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2018/2019, de cor vermelha, cuja propriedade formal estava em nome de sua mãe, falecida em 18/05/2020.
Como prova de suas alegações juntou Termo de Adesão(id.105222617), recibo de pagamento (id.105222619).
No dia 30/09/2021, a motocicleta foi roubada, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos(Iid.105222614), e, ao tentar receber a indenização, a requerida exigiu a transferência da titularidade do bem para seu nome, mesmo ciente do falecimento da proprietária anterior no momento da adesão ao serviço.
O autor afirma que cumpriu todas as exigências documentais e que a negativa da ré é indevida e abusiva.
A requerida, em sua contestação (id.134285350), alega que não se trata de uma seguradora, mas de uma associação de proteção veicular, funcionando sob o regime de rateio de custos entre os associados.
Argumenta que a indenização só poderia ser paga mediante a transferência do veículo para o seu nome, o que não foi possível diante da ausência de inventário.
Pois bem.
Inicialmente, é importante destacar que, embora a requerida se autodenomine uma "associação de proteção veicular", a relação existente entre as partes configura uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A requerida, ao aceitar a adesão do autor ao serviço de proteção veicular, tinha plena ciência de que a motocicleta estava registrada em nome de terceira pessoa falecida, fato que não impediu a formalização do contrato.
Ao exigir, posteriormente, a transferência do bem para seu nome como condição para pagamento da indenização, a requerida impôs ônus excessivo e inviável ao autor, caracterizando conduta abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Além disso, a exigência de inventário para a liberação do pagamento se revela desproporcional e injustificável, visto que o autor demonstrou a posse e o uso exclusivo do bem, e que este fazia parte da proteção contratada.
O próprio fato de a requerida ter aceitado o veículo na condição em que se encontrava reforça o dever de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante disso, concluo que a negativa da requerida em proceder com o pagamento da indenização contratada constitui descumprimento contratual e prática abusiva, sendo devida a indenização integral ao autor.
No que tange ao dano moral, este se configura pela frustração, angústia e transtorno suportados pelo autor, que, além de ter sido vítima de um roubo, foi submetido a um prolongado e injustificado impedimento de receber a indenização contratualmente prevista.
O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas da conduta abusiva da ré, que impôs exigências indevidas, dificultando deliberadamente o cumprimento da obrigação assumida.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a recusa indevida ou o atraso excessivo no pagamento de indenizações securitárias ou similares configura dano moral passível de indenização, uma vez que agrava o sofrimento do consumidor e atenta contra sua dignidade.
A espera injustificada gerou prejuízos emocionais ao autor, que confiou na proteção ofertada pela requerida e se viu desamparado no momento em que mais necessitava do serviço contratado.
Assim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, desestimular a ré de reincidir em práticas semelhantes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor o autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469369
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07/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109561777
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004809-84.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/12/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE3MzRmMzItMmUxOC00ZTIyLTgxMTAtNGRkYzg0NjA1MmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109561777
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23/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109561777
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23/10/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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