TJCE - 3023142-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:50
Juntada de decisão
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26/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132555507
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132555507
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132555507
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132555507
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20/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132555507
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16/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109896757
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23/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023142-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor: VERA LUCIA PAZ DE OLIVEIRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por VERA LÚCIA PAZ DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor.
Fundamenta os pedidos inicias afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: a aplicação de juros remuneratórios em patamar dissonante da média divulgada pelo BACEN; cobrança de juros capitalizados (anatocismo); cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos; cobrança de taxas e tarifas Requereu, em sede liminar, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção do veículo garantidor do contrato; o depósito em juízo do valor incontroverso, além de outros pedidos conexos. A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada a peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: a inépcia da Inicial em razão da não observância do art. 330 § 2º do CPC; a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a ausência da comissão de permanência cumulada com outros encargos e a regularidade da cobrança das Tarifas pertinentes. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, anexando o contrato às fls. xx. Em sede de Réplica, o Demandante rechaça os argumentos delineados em sede de Contestação, reiterando os termos constantes na Exordial. É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
GN.
Ou ainda, no mesmo sentido: "3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar.
Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado). Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado.
Atualmente usado como paradigma, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Grifei.
Portanto, conforme se observa dos julgados acima, houve atualização no entendimento anteriormente entabulado, no qual considerava-se apenas a média aritmética para aferição da abusividade contratual, entendimento esse citado no referido julgamento do REsp 1.061.530/RS, da seguinte forma: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi) Considerando o entendimento acima, destaque-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo Demandado encontra-se dentro da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, dele não destoam por grande margem, uma vez que a taxa mensal acordada, fora de 2,27%a.m., pouco acima da média das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas no período de jan/2022, na ordem de 2,00%a.m., segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIES 25471).
Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética.
Entretanto, entendo não haver nos autos qualquer informação que comprove a noticiada abusividade dos juros remuneratórios contratados. Nesse sentido, ainda pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Grifei. Assim, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor. DA APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Quanto à periodicidade da capitalização de juros do contrato, não há estranheza do tema aos Tribunais Superiores, em discussão já sedimentada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 247/STJ), trazendo verdadeira força vinculante a este juízo. No REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu, em suma: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O referido excerto significa, na prática, que basta que no contrato esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança seja autorizada, não sendo necessária a inclusão no instrumento de cláusulas que contenham redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Ademais, é entendimento sumulado naquele Tribunal Superior: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Denota-se da Cédula de Crédito combatida que a aplicação dos juros superior ao duodécuplo, encontra-se pactuada de maneira clara, com evidente visualização, sem a necessidade de uma maior análise para o seu entendimento.
Portanto, uma vez que pactuada de maneira expressa, e cumprindo todos os requisitos de validade necessários para sua existência, legal é sua aplicação.
O posicionamento encontra guarida nas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULA DE ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento. 2.
Na vertência, busca a parte agravante a reforma da decisão monocrática prolatada para que seja analisada a legalidade da incidência de capitalização de juros (anatocismo) presente no contrato. 3.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da mencionada Corte. 4.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais (cláusula F.4).
Além disso, existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar o percentual da taxa mensal fixada e o percentual da taxa anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00085808620178060064 CE 0008580-86.2017.8.06.0064, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Grifei. Portanto, havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalíssimas e devidamente demonstradas, não sendo esse o caso dos autos. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a alegada cobrança da comissão de permanência, em compulsa ao contrato entabulado entre as partes, verifico que tal previsão é inexistente.
Ali está pactuado que em caso de mora contratual serão cobrados juros remuneratórios, moratórios e multa de 2%.Sabe-se, pois, que o ordenamento não autoriza a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como se bem pode observar no julgado constante no RESP 1.057.319/MS, fixou a seguinte ementa: Agravo no recurso especial.
Ação de revisão.
Contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Taxa de juros remuneratórios.
Comissão de permanência.
Capitalização mensal dos juros.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes.- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.Agravo no recurso especial não provido.(AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)(Grifei).
Nesse passo, a cobrança do referido encargo está em acordo ao que predica o ordenamento nacional, consoante, inclusive, com o entendimento do Tribunal Superior Infraconstitucional. DA MORA E DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES No que tange à caracterização da mora, destaco que a mesma poderá ser elidida apenas se constatado o caráter abusivo do encargo contratual no período da normalidade da cobrança.
Sustentando o referido posicionamento, deve-se observar o paradigma afeito ao REsp 1.061.530/RS quando, ao enfrentar a questão, sedimentou-se, para fins de orientação aos Tribunais Estaduais, o seguinte: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. As orientações trazem critérios bem específicos e delineados, não margeados por dúvidas quanto à sua aplicação, mostrando que, no caso em tela, o afastamento da mora é incabível, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos encargos, seja no período de normalidade contratual, seja no período de inadimplência. Ademais, não estão presentes os requisitos cumulativos que autorizariam a ordem de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual o indeferimento dos requerimentos é medida que se impõe. DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E IOF É notório que os contratos de mútuo são acompanhados por diversas taxas contratuais, as quais o consumidor raramente observa ou tem conhecimento técnico para avaliar sua legalidade.
Nesse esteio, tenho por necessário delineá-las de maneira mais clara e direta, facilitando assim a sua análise. Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), há pouca discussão e/ou necessidade de maiores aprofundamentos, posto que sumulado o entendimento que a referida cobrança é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, portanto, incabível nos atuais contratos. (Súmula 565, do STJ).
No caso em tela, entretanto, apesar de questionada na Exordial, noto que não houve a cobrança da TAC, fato esse não demonstrado de maneira diversa pelo Autor.
Quanto ao IOF- Imposto sobre operações financeiras, inexiste abusividade em sua cobrança, visto que seu recolhimento é obrigatório, cujo contribuinte é o tomador de crédito.
Importa informar que o recolhimento do referido imposto é efetuado pelo responsável tributário, no caso em comento a própria instituição financeira, que efetua o repasse do valor para o Tesouro Nacional.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PACTO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CDC - APLICAÇÃO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO - REGULARIDADE - IOF - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva dos valores ou a não efetivação dos atos/serviços - A Súmula nº 566, do Col.
STJ, prescreve que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" - É legal a previsão de pagamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no Contrato de Financiamento, para reembolsar a Instituição Financeira que arca com o encargo tributário incidente sobre a operação realizada, por meio de um financiamento acessório. DA MANUTENÇÃO DA POSSE No que diz respeito a manutenção da posse do veículo, entendo que a mesma não encontra guarida. Ocorre que garantir a posse do veículo em ação revisional significaria, de maneira fática, verdadeiro impedimento prévio ao credor que pretendesse intentar ação apropriada para a retomada do bem, assim configurando verdadeira restrição ao direito constitucional do interessado de ingressar em juízo exercendo seu legítimo direito de ação. Destaco que, ainda que tratem do mesmo contrato bancário, não existe conexão entre a Ação Revisional de Contrato e eventual Ação de Busca e Apreensão, não cabendo a este juízo manifestação prévia no sentido de manutenção do bem se não em sede de ação própria de busca. Nesse sentido é cediço na jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911/1969.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS.
DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme o caso em liça. 5.
Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06302716620218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Ou ainda, pelo Colendo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
AÇÃO REVISIONAL POSTERIORMENTE AJUIZADA.
MORA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
O ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 633.581 - SC (2004/0027719-5) Portanto, improcedente o pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. Publiquem. Fortaleza, 17 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109896757
-
22/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109896757
-
17/10/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105917919
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105917919
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02/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105917919
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01/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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