TJCE - 3001707-58.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 17:32
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140653320
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140653320
-
18/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140653320
-
18/03/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138383196
-
13/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001707-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOSE QUINTAO DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O A parte promovente JOSE QUINTAO DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado no id 136862064, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso dos autos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente JOSE QUINTAO DE OLIVEIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138383196
-
12/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso
-
10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 134744348
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134744348
-
07/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001707-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOSE QUINTAO DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por JOSE QUINTAO DE OLIVEIRA. O embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão quanto a análise dos documentos essenciais ao deslinde da demanda, além das analisadas no decorrer da decisão, que sustentam o pleito de reparação patrimonial. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Contrarrazões apresentadas no Id 134722279. Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 130810475): ...''A requerida, no caso em questão, não negou o reembolso, mas tão somente o fez nos limites do contrato e não há imposição contratual que obrigue a promovida reembolsar o consumidor integralmente, quando o prestador de serviço não está cadastrada adequadamente. Impende consignar que, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor, conforme previsto em campo próprio no sitio eletrônico da Empresa, conforme fls. 11/12 do id 129369771.A parte promovida demonstra que existem locais referenciados aptos a realização dos procedimentos pleiteados, que atendam a rede do plano do promovente, na cidade de Fortaleza...
Assim, possuindo a requerida profissionais com competência para o atendimento de que necessitou o autor, não pode o mesmo exigir o pagamento das despesas médicas pelo plano de profissionais não credenciados.
Admitir o pleito resultaria em nítido desequilíbrio contratual, onerando todo o grupo de beneficiários. ''.
Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à improcedência do pedido de reparação patrimonial, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Ademais, artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Em verdade, a sustentação do embargante visa questionar a forma como as provas foram analisadas, ou seja, possui nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento.
Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134744348
-
06/02/2025 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133631573
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133631573
-
28/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133631573
-
28/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130810475
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130810475
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130810475
-
16/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130810475
-
16/01/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001707-58.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/12/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
23/10/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573542
-
22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202100-46.2024.8.06.0070
Antonio Pereira de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 07:38
Processo nº 3002228-78.2024.8.06.0173
Ana Claudia de Araujo
Jose do Nascimento Sousa
Advogado: Juliano de Aguiar Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:44
Processo nº 0011189-66.2019.8.06.0001
Hotel Escola Doroteias
Queen Bee Turismo e Eventos LTDA
Advogado: Paula Kadine Souza Abelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2019 17:16
Processo nº 0201522-25.2023.8.06.0133
Maria Celia Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 11:59
Processo nº 0201522-25.2023.8.06.0133
Maria Celia Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tainara Mendes dos Santos Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 13:37