TJCE - 0202064-52.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152834485
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152834485
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.: 0202064-52.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho Id 145080718. -
30/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152834485
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25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137456285
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137456285
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137456285
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137456285
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202064-52.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA, em face BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos termos da exordial de Id 108094037. A inicial alega, em síntese, que: O (A) Requerente é segurado(a) especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário (NB nº 1667264254), equivalente a um salário-mínimo.
Consultando a situação do seu(s) benefício(s) junto ao INSS, o(a) autor(a) foi informado(a) pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: BANCO CONTRATO PARCELA R$ PARCELA PAGA VALOR CONTRATO ITAU CONSIGNADO 630385904 18,20 28/84 801,52 Referido(s) contrato(s) está(ão) eivado(s) de ilegalidade, eis que o(a) autor(a), por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, somente poderia efetuar o(s) contrato(s) em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado. É que, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial.
Assim sendo, O CONTRATO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA DEVE OBRIGATORIAMENTE SER ASSINADO A ROGO, E QUEM ASSINA, DEVE SER CIVILMENTE IDENTIFICADO. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, necessária a ponderação de questões relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se o ajuizamento pelo promovente de 8 (oito) ações envolvendo a mesma causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada a cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira semelhantes. Vejamos: Nº DO PROCESSO TIPO DE AÇÃO REQUERIDO CONTRATO/DESCONTO 0202106-04.2024.8.06.0151 Ajuizado em 20/08/2024.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Contrato nº 002768492. 0202104-34.2024.8.06.0151 Ajuizado em 20/08/2024. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO BMG S.A Contrato nº 17861281. 0202090-50.2024.8.06.0151Ajuizado em 20/08/2024. 0202078-36.2024.8.06.0151Ajuizado em 19/08/2024 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO BMG S.A BANCO DO BRASIL S.A. Contrato nº 17861281. Contrato nº 149653093 0202064-52.2024.8.06.0151 ajuizado em 19/08/2024. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Contrato nº 630385904. 0202063-67.2024.8.06.0151 Ajuizado em 19/08/2024. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Contrato nº 630385904. 0202056-75.2024.8.06.0151 Ajuizado em 16/08/2024. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Contrato nº 621892481. 0202055-90.2024.8.06.0151 Ajuizado em 16/08/2024. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. BANCO PAN.S.A. Contrato nº 381818941- 1. Constata-se, assim, que foram ajuizados 8 (oito) processos distintos pela parte autora, durante o período de 16/08/2024 a 20/08/2024, em momentos semelhantes, de forma que, para cobrança não reconhecida foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente. O Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o Conselho Nacional de Justiça elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a presente Recomendação, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionando-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) É importante destacar que a parte envolvida deve entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Destaca-se que em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no presente caso, o primeiro processo ajuizado pelo promovente visando discutir descontos que alega serem indevidos foi o 0202055-90.2024.8.06.0151, protocolado no dia 16 de agosto de 2024 às 16h 19min. Assim, a causa aqui discutida deverá, em sendo o desejo do promovente, ser analisada no processo supramencionado, sendo concedida a oportunidade de a parte promovente emendar à exordial no referido feito. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Morada Nova - CE, 28 de fevereiro de 2025. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
10/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137456285
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10/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137456285
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28/02/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:23
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 10:23
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 10:22
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 06:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111955743
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111955743
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202064-52.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos ao sistema Pje, assim como a decisão de id 108090964, que reconhece a incompetência deste juízo, intimem-se as partes para ciência da referida decisão. QUIXADá/CE, 24 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111955743
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24/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
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24/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202064-52.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da contestação apresentada, nos termos do Art. 130, II, "a", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. QUIXADá/CE, 23 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/10/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672283
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12/10/2024 00:33
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 16:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816477-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 15:40
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13/09/2024 21:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816342-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 21:08
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12/09/2024 10:55
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/09/2024 09:51
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 11:32
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2024 12:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815539-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 09:25
-
27/08/2024 12:31
Mov. [5] - Documento
-
23/08/2024 12:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/08/2024 07:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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