TJCE - 3003911-27.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115261696
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115261696
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115261696
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115261696
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003911-27.2024.8.06.0117AUTOR: FRANCILENE ALVES DA SILVAREU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID112764740, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261696
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05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261696
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05/11/2024 13:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/11/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111501803
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003911-27.2024.8.06.0117 AUTORA: FRANCILENE ALVES DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há o comprovante de endereço a fim de ratificar a informação contido no ID 111489084.
Outrossim, a declaração de residência deve está assinada pelo titular do comprovante de endereço, com escopo de ratificar o domicílio da reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111501803
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22/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111501803
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22/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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